Voltaremos a interpor agravo de instrumento de qualquer decisão interlocutória?

Voltaremos a interpor agravo de instrumento de qualquer decisão interlocutória?

O Superior Tribunal de Justiça retomará em 5 de dezembro o julgamento acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

A discussão envolve mitigar ou não a taxatividade das hipóteses de cabimento do artigo 1.015.

No início do julgamento, em 1º de agosto, a relatora Ministra Nancy Andrighi, propôs a seguinte tese: [o] rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Votaram com a relatora os seguintes Ministros: Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entretanto, abriu divergência quanto ao posicionamento sustentado pela relatoria, a argumentar que mitigar a taxatividade “poderá causar efeito perverso”. A acompanharam os Ministros João Otávio de Noronha e Humberto Martins.

O Ministro João Otávio Noronha ainda asseverou que “somente a lei pode criar recurso”, indicando que por mais que o rol do artigo 1.015 seja criticável, os recursos são taxativos, cabendo somente à lei criá-los.

A votação, portanto, está 5X3 pela relativização da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.u

Chama atenção o conteúdo da tese que, até o momento, está a prevalecer: [...] urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Isso porque a generalidade da expressão acima pode vir a admitir a interposição de agravo de instrumento diante de toda e qualquer decisão interlocutória.

E não se discute aqui se a taxatividade é mais correta que a exemplificatividade do rol do artigo 1.015 ou não.

Remete-se, entretanto, ao que aconteceu na sistemática do Código de Processo Civil de 1973.

O recurso adequado para impugnação das interlocutórias, por regra, era o agravo retido.

Admitia-se, entretanto, excepcionalmente, a interposição do agravo por instrumento, na hipótese em que se tratasse de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (caput do Art. 522 do CPC de 1973).

Quem acompanhou os últimos anos da vigência do CPC de 1973 já sabe o resultado: na prática, a regra era a interposição do agravo por instrumento. Muitos nem se atinham à necessidade de demonstrar o preenchimento do requisito para a interposição do agravo por instrumento, tamanho era o seu tratamento como regra para a impugnação de interlocutórias.

A tese que está a prevalecer, assim, muito se assemelha ao requisito para a interposição do agravo de instrumento da sistemática anterior, na qual a generalidade do dispositivo, com o passar do tempo, tornou regra a excepcionalidade.

Fixada da tese que prevalece, poderemos ver o mesmo caminho se traçar: toda interlocutória envolverá urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, até que a excepcionalidade se torne regra.

Contudo, a questão é muito mais séria, demanda muito mais atenção, porque não se estará a aplicar como regra a excepcionalidade expressamente prevista na lei adjetiva, mas sim a excepcionalidade fixada como entendimento pela Corte da Cidadania, sendo oportuna, a dever duramente debatida, a ressalva do Ministro Noronha que bem lembrou a lição basilar da teoria geral dos recursos: “somente a lei pode criar recurso”.

Isso sem contar o problema que a advocacia pode enfrentar ao ter que “adivinhar” se o Tribunal entenderá ou não que a interlocutória trata de questão urgente. Pense na hipótese em que o advogado julga que não há urgência e alega a questão em preliminar de apelação. Poderá o Tribunal considerar que se tratava de questão urgente que deveria ter sido arguida em agravo de instrumento e, assim, decretar a preclusão?

Bastando, neste momento, à advocacia, aguardar o resultado do julgamento, aguarda-se que sejam fixados limites que deem segurança à praxe forense, o que em última análise, e primordialmente, é dar segurança ao jurisdicionado.

Que não enfrentemos mais uma hipótese de dúvida objetiva no Processo Civil...


Muito bom Jessica. Ótima análise. Confesso que ainda não tenho uma opinião sedimentada sobre a questão, mas, por enquanto, tenho por mim que o 1.015 deve ser tido por taxativo. Vamos acompanhando o desenrolar da "novela". Ótimo 2019.

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