STJ rejeita pedidos de modulação dos efeitos de decisão sobre tributação de subvenções de ICMS

STJ rejeita pedidos de modulação dos efeitos de decisão sobre tributação de subvenções de ICMS

Na Sessão do dia 19/04/2024, os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade, os pedidos de modulação de efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 1182, em sede de recursos repetitivos. Os Embargos de Declaração que objetivavam a modulação foram opostos nos autos dos processos representativos da controvérsia, que são o Recurso Especial nº 1.945.110/RS e o Recurso Especial nº 1.987.158/SC.

Inicialmente, a questão submetida ao julgamento da Corte Superior era a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse cenário, a possibilidade de afastamento da tributação decorreria de uma extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Contudo, no julgamento do Tema 1182 prevaleceu a posição de que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das exações federais não se estende aos demais benefícios fiscais analisados, exceto quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 10 da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014.

Com isso, restou sedimentada a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.

Os contribuintes opuseram Embargos Declaratórios com o intuito de obter a modulação dos efeitos da decisão, mas não obtiveram êxito. Portanto, para que seja afastada a tributação do IRPJ e da CSLL, deverá haver comprovação do atendimento dos requisitos legais tanto para o período pretérito quanto ao período posterior à data do julgamento do mérito pelo STJ, que ocorreu no dia 26 de abril de 2023.

Outrossim, os contribuintes precisam comprovar o atendimento aos requisitos legais até 1º de janeiro de 2024, quando entrou em vigor a Lei 14.789/2023, que alterou o modelo de tributação dos incentivos de ICMS.

O desfecho da controvérsia analisada no Tema 1182 do STJ, segundo divulgado pela mídia, evitou uma perda arrecadatória de cerca de R$ 47 bilhões em cinco anos.

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