A LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E A NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL E PIS E COFINS SOBRE OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
As empresas que possuem regimes e benefícios fiscais concedidos pelos entes da Federação, dispõem da oportunidade de diminuir o impacto de sua carga tributária com relação ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as Contribuições para o PIS e a COFINS.
A Lei Complementar nº 160/2017, que objetivou a convalidação dos incentivos fiscais outorgados pelos Estados, restou, também, por incluir os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, enquadrando os benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento.
Neste sentido é a redação do art. 9º da LC nº 160/2017:
Art. 9º. O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: (Parte mantida pelo Congresso Nacional):
"Art. 30. ..................................................
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento , vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados."
Diante disso, os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados passaram a ser considerados subvenções para investimento, repercutindo, diretamente, na tributação e redução das bases de cálculos de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Nos termos da legislação do IRPJ, as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real, ou seja, serão dedutíveis da base de cálculo do imposto, desde que os benefícios fiscais sejam registrados como “reserva de capital” e que sejam feitas em cumprimento de obrigação de garantir o balanço do contribuinte, conforme dispõe o art. 38, § 2º do Decreto Lei nº 1.598/1977, in verbis:
Art. 38. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
§ 2º As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:
a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Veja que a legislação aplicada ao IRPJ determina que as subvenções de investimento não serão computadas na determinação de seu lucro real, e o mesmo se aplica à CSLL, que também é regulada pela Lei nº 12.973/2014, a qual foi alterada pela LC nº 160/2017.
Com relação ao PIS e a COFINS, as subvenções de investimento igualmente não integram a base de cálculo das contribuições, posto que não se caracterizam como receitas. Eis a redação do art. 1º, §3º, inciso X da Lei nº 10.637/2002 e o art. 1º, §3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, que sistematiza a não cumulatividade do PIS e da COFINS e determina a exclusão das subvenções de investimento de suas bases de cálculo:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
Portanto, como se vê, tais subvenções de investimento e aqui entendidas como benefícios fiscais de ICMS, nos termos da legislação tributária não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS e da COFIS.
No entanto, além da observância e cumprimento do previsto nas próprias legislações do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS não cumulativo, para que os benefícios fiscais tornem-se subvenções para investimento, deve-se, ainda, observar e se atentar às exigências previstas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017. Assim é a redação do art. 10º da mesma Lei, que estabeleceu regras para a aplicação dos benefícios fiscais de ICMS como subvenção de investimento:
Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.
Desta forma, para que os incentivos fiscais sejam considerados subvenções de investimento e, consequentemente, excluídos das bases de cálculo para fins de incidência do IRPJ, da CSLL, dos PIS e da COFINS, necessário se faz analisar, pormenorizadamente, se o benefício concedido ao contribuinte se enquadra nas regras previstas na legislação.
À vista disso, substancial o parecer de um advogado e o exame do caso concreto para conclusão e aplicabilidade dessa redução na carga tributária em favor das empresas.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp160.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1598.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10637.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/l10.833.htm