Teoria da Amotio no Direito Penal Brasileiro
O delito de furto encontra-se tipificado no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, um delito que está presente no dia a dia do Brasileiro e com certeza muitos já foram vítima deste. Porém, saberia identificar o momento consumativo desse delito?
Sabe-se que o furto está dentro dos crimes patrimoniais não violentos, pois, diferentemente do roubo, o furto não utiliza violência ou grave ameaça, o furto simplesmente é a subtração da coisa alheia móvel, sendo subtraída para si ou para outra pessoa.
Durante muito tempo, discutiu-se no âmbito jurídico qual seria o momento consumativo do furto, prevalecendo nos tribunais a Teoria da Amotio como entendimento de consumação do furto.
As principais teorias discutidas foram:
a) Teoria da Concretatio: onde o furto seria consumado no momento em que o agente delituoso toca no bem móvel alheio.
b) Teoria da Apprehensio rei: aqui o furto seria consumado no momento em que o agente segura o bem móvel alheio.
c) Teoria da Amotio: atualmente utilizada em nossos tribunais. Esta teoria foi criada pelo Italiano Carrara, e entende-se que o furto consuma-se com o deslocamento do bem móvel alheio pelo agente delituoso.
d) Teoria da Ablatio: nesta, o furto se consuma quando o agente leva o bem móvel alheio para o local desejado.
Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal, considera as teorias da apprehensio rei e da amotio sinônimas. Neste caso, conclui-se que basta somente se apoderar do bem para o delito de furto ser consumado, mesmo que este bem ainda não seja retirado da vigilância da vítima, e que a posse do bem seja mansa e pacífica, caso contrário, não estaremos falando do crime de furto.