Trabalhista: Prática Trabalhista Indevida e a Responsabilidade do Empregador/Liderança
Publicado em 24/02/2022
Por Marco Antonio Granado
As relações trabalhistas estão se tornando cada vez mais importantes para o sucesso das empresas. Mas, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico e as reinvindicações sociais, bem como, a evolução da legislação trabalhista cada vez mais preservando e protegendo o empregado, devemos estar muito atentos quanto as práticas do empregador e sua liderança em relação ao empregado, principalmente no que tange a práticas trabalhistas indevidas.
Toda legislação trabalhistas e conceitos de relação social, sempre se apoiaram nas relações pessoais e nas relações de trabalho, regrado por atitudes entre as partes de respeito mútuo, porém, com a evolução dos tempos, nos tornamos mais exigentes e mais atentos a estes aspectos, na relação empregado e seu empregador/lideres.
E desta forma podemos observar a divulgação de práticas trabalhistas indevidas, que vieram a tona com mais facilidade, onde o empregado em sua grande maioria atingido por prática trabalhistas indevidas, começam a ter coragem de divulga-las, ecoando seu grito nas empresas e no judiciário.
As práticas trabalhistas indevidas, são aquelas ações onde o empregado indica o sofrimento de dano moral causados por comportamentos que envolvem:
a) racismo;
b) homofobia;
c) crime de religião;
d) xenofobia;
e) assédio sexual;
f) assédio moral;
g) calúnia;
h) difamação;
i) condutas lesivas a integridade da hora;
j) gordofobia;
k) dentre outros.
Importante ressaltar que o empregador/liderança deve estar próxima de seus empregados, acompanhando bem de perto o ambiente e comportamento existente entre seus empregados/liderados/liderança, afim de aprimorar a cultura organizacional, onde caso, encontrem a existência de práticas trabalhistas indevidas terão o dever de coibir, identificar, controlar, moderar, constranger, impedir e intimidar, fazendo cessar tal ocorrência e prática que se norteiam em:
a) “assédio sexual no local de trabalho, incluindo abordagens indesejadas, solicitações de favores sexuais ou outra conduta verbal ou física de natureza sexual;
b) constrangimento de qualquer espécie no local de trabalho;
c) ocorrências em relações empregatícias envolvendo:
c.1) invasão de privacidade;
c.2) difamação ou calúnia;
c.3) promoção injusta de sofrimento emocional;
c.4) discriminação de qualquer natureza.
d) rebaixamento funcional ilícito;
e) falha em fornecer de forma adequada as políticas e os procedimentos para os Empregados;
f) aplicação de penalidade disciplinar sem motivo justificável; ou
g) a violação dos direitos civis relativos a quaisquer das hipóteses acima.”
As práticas trabalhistas indevidas, geram consequentemente as seguintes consequências para a empresa/empregador/lideres:
a) queda de produtividade, da qualidade do serviço prestado ou produto vendido;
b) queda de eficiência operacional;
c) baixo índice de criatividade;
d) doenças e acidentes de trabalho;
e) danos materiais;
f) aumento significativo da rotatividade dos empregados;
g) aumento com despesas de rescisões, contratuais e seleção;
h) abalo da reputação da empresa perante o público consumidor e o mercado de trabalho;
i) aumento de demandas judiciais.
Bem como, adicionalmente os seguintes ônus no âmbito do judiciário
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1 – trabalhista
a) reclamante indica tratamento desigual e situações humilhantes e constrangedores durante a jornada de trabalho.
b) rescisão Indireta artigo 483 da CLT.
c) dentre outros
2 - civil
a) reclamante indica o sofrimento de dano moral por assédio moral, assédio sexual.
3 - criminal
a) equiparação a Lei 7716/89, 5 anos de prisão, homofobia;
b) código Penal artigo 203, infringir normas trabalhistas;
c) leis: 7.716/1989, 9.459/1997 e 12.288/2010, racismo
d) dentre outros
Diante desta imensidão de riscos, é fundamental que sejam tomadas todas as providências preventivas adequadas, como ter conhecimento e conscientizar a equipe sobre a legislação, promover sessões de treinamento sobre relações de trabalho e interpessoais e criar um ambiente aberto à inclusão com respeito à diversidade.
Entretanto, é praticamente impossível controlar tudo e todos o tempo todo, por isso, desta forma, outra providência que pode minimizar, e muito, os impactos de uma eventual prática indevida é a contratação de um seguro que proteja tanto a empresa como os empregados contra prática trabalhista indevida.
Ônus trabalhista
a) reclamante indica tratamento desigual e situações humilhantes e constrangedores durante a jornada de trabalho.
b) rescisão Indireta artigo 483 da CLT.
c) dentre outros
Ônus civil
a) reclamante indica o sofrimento de Dano Moral por assédio moral, assédio sexual
Ônus criminal
a) equiparação a Lei 7716/89, 5 anos de prisão, homofobia;
b) código Penal artigo 203, infringir normas trabalhistas;
c) leis: 7.716/1989, 9.459/1997 e 12.288/2010, racismo
d) dentre outros
Proteção contra práticas trabalhistas indevidas
Conscientização de toda equipe, treinamento, cultura da empresa e seguros específicos.
Diante da exposição a tais riscos, é fundamental que sejam tomadas todas as providências preventivas adequadas, como ter conhecimento e conscientizar a equipe sobre a legislação, promover sessões de treinamento sobre relações de trabalho e interpessoais e criar um ambiente aberto à inclusão com respeito à diversidade. Entretanto, é praticamente impossível controlar tudo e todos o tempo todo, por isso, outra providência que pode minimizar, e muito, os impactos de uma eventual prática indevida são a contratação de um seguro que proteja tanto a empresa como funcionários.
Consequência para a Empresa
a) queda de produtividade, da qualidade do serviço prestado ou produto vendido;
b) queda de eficiência operacional;
c) baixo índice de criatividade;
d) doenças e acidentes de trabalho;
e) danos materiais;
f) aumento significativo da rotatividade dos empregados e consequentemente aumento com despesas de rescisões, contratuais e seleção;
g) abalo da reputação da empresa perante o público consumidor e o mercado de trabalho;
h) aumento de demandas judiciais
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.