TRF-4: auxílio por incapacidade temporária à portador de síndrome da apneia

TRF-4: auxílio por incapacidade temporária à portador de síndrome da apneia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária a um portador de síndrome da apneia. Trata-se, portanto, de reexame de sentença que indeferiu o pedido do autor.

A síndrome da apneia (CID 10-G47.3) pode ser compreendida como um distúrbio do sono mediante a obstrução completa ou incompleta das vias aéreas durante o sono. Refere-se, portanto, a  uma condição que causará danos ao paciente em virtude da impossibilidade de respirar várias vezes durante o sono. Em virtude da falta de oxigênio, muitas vezes, a pessoa acorda frequentemente durante sua noite de sono e acaba por não conseguir dormir mais por conta da preocupação, a frequência cardíaca aumentada e isso traz uma fadiga extensa durante o dia, capaz de impossibilitar a pessoa de realizar atividades consideradas fáceis.

De acordo com os autos do processo em comento, o autor efetuava suas atividades habituais como saqueiro em uma indústria e recebia o auxílio por incapacidade temporária desde 2019, visto que não conseguia exercer suas atividades em virtude do distúrbio, que ocasionou a presença de diversas complicações respiratórias e neurológicas, causando um sono intenso e incontrolável além da sensação de cansaço e fadiga o dia inteiro.

Entretanto, em 2020, o autor recebeu alta do perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, por conta disso, foi obrigado a retomar as atividades habituais por causa da cessação do auxílio. Entretanto, ainda permanecia com os sintomas e com o próprio distúrbio e, devido a  impossibilidade de trabalhar, ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão do benefício, sob a justificativa presente de sua incapacidade para o trabalho.

Em atestado médico prescrito por médico neurologista, houve a presença e persistência da apneia do sono, razão pelo qual o autor estava impedido de realizar suas atividades habituais capazes de assegurar a própria subsistência.Contudo, o juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar do autor, o que ocasionou a interposição de um recurso para o TRF-4.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, destacou que “embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais” e, por conta disso, observou que “está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho".

Portanto, em decisão unânime, os desembargadores determinaram o restabelecimento do benefício previdenciário por parte da autarquia previdenciária em virtude da presença de apneia do sono, mesmo sem a realização de nova perícia médica efetuada pelo INSS.

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