Tribunal decide que cobrança de IPI de empresa atacadista na etapa de comercialização de produtos de higiene pessoal é indevida
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) decidiu nos autos do processo 0015518-16.2015.4.01.3500 que é indevida a cobrança do IPI por atacadista, na etapa de comercialização de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos, adquiridos de empresas do mesmo grupo econômico e revendidos sem qualquer forma de industrialização.
A turma julgou a apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que suspendeu o IPI na comercialização, na hipótese do Decreto 8.393/2015, tendo em vista que o STJ firmou o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto.
Segundo a desembargadora relatora, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp 1.411.749/PR) o IPI “não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais”.
O Tribunal 1ª Região (TRF) destaca que o STJ não admite o duplo recolhimento do tributo nos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação de bens), com o seguinte entendimento: “Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.”
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