Tribunal decide que empregar como CLT e PJ ao mesmo tempo é fraude à legislação trabalhista

Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST rejeitou recurso de uma empresa de saúde contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica – PJ firmado com uma médica que também era empregada do estabelecimento, pois o colegiado entendeu ser evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.

Deste modo, os valores pagos por meio de notas fiscais foram integrados ao salário.

A médica, admitida em 2003, com registro na carteira de trabalho, recebia apenas uma parte do salário, sendo anotado e mensalmente recebido um valor fixo por fora e, a partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos por nota fiscal emitida como PJ.

Ao ser dispensada, em 2019, ela prestava serviços como celetista e pessoa jurídica ao mesmo tempo.

O hospital alegou que a prestação de serviços por PJ não se confunde com o contrato de trabalho celetista, de modo que a médica tinha autonomia em relação aos plantões, mas não no contrato de emprego, de 20 horas semanais.

O Tribunal Regional do Trabalho – TRT manteve a sentença que determinou a integração dos valores das notas fiscais ao salário da médica, por entender que havia subordinação e pessoalidade mesmo na “pejotização”.

De acordo com uma testemunha, os plantonistas não definiam os horários, havia uma escala pré-definida, e a médica tinha dias fixos de trabalho. Esta testemunha também confirmou que sempre houve o pagamento de parte do salário “por fora” e posteriormente o hospital determinou que fossem constituídas pessoas jurídicas para que esse valor fosse pago por nota fiscal.

Recebido o processo no TST, o ministro relator destacou que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a pejotização, por si só, não implica fraude à legislação trabalhista, deixando assim margem para a análise caso a caso.

E, diante dos fatos registrados pelo TRT, o ministro relator destacou que a situação é diferente dos casos de pejotização analisados pelo STF. A seu ver, na prestação de serviços, tanto a relação regida pela CLT, quanto a da pessoa jurídica, havia pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica — ou seja, as duas eram, na prática, regidas pelo modelo da CLT.

Deste modo, ficou evidente a intenção de fraude à legislação trabalhista, visando mascarar o pagamento extrafolha e evitar a integração da verba ao salário.

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