Tribunal Regional Federal da 4ª Região publica Súmula sobre capatazia de destino
Tribunal Regional Federal da 4ª Região publica Súmula sobre capatazia de destino
No dia 05 de setembro de 2016, foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, nove novas súmulas sobre direito tributário, dentre elas a Súmula nº 92, que trata sobre a inclusão do custo da capatazia de destino no valor aduaneiro de mercadorias importadas, que é a base de cálculo do Imposto de Importação. Confira-se o verbete da Súmula:
Súmula 92 O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
A capatazia de destino consiste, basicamente, na movimentação, dentro do território nacional, de mercadorias importadas. É atividade inerente ao desembaraço aduaneiro, sem a qual as mercadorias importadas não poderiam ser desembaraçadas.
Muito embora a capatazia seja uma despesa legítima, a Receita Federal do Brasil, desde 14.05.2003, em razão da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, passou a exigir a sua inclusão no valor aduaneiro das importações.
No entanto, referida Instrução Normativa contraria o disposto no Acordo de Valoração Aduaneira, do qual o Brasil é signatário, bem como contraria o próprio Regulamento Aduaneiro, na medida em que ambas as legislações vedam a inclusão - no valor aduaneiro - de despesas ocorridas após a chegada das mercadorias no território nacional (porto ou aeroporto).
Ao incluir mais uma despesa no valor aduaneiro, na prática, a IN SRF nº 327/2003, ampliou a base de cálculo do imposto de importação e onerou ainda mais os importadores brasileiros.
A edição da Súmula nº 92 evidencia a interpretação pacífica do TRF4ª sobre o tema, entendimento este que caminha com as recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o mesmo tema.
Os importadores que recolhem a capatazia na forma fixada pela IN SRF nº 327/2003, ganharam mais um importante elemento para pleitear, por meio de medida judicial, que a capatazia não seja mais incluída no valor aduaneiro das mercadorias importadas, bem como para pleitear a compensação ou a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos,
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli Paulo Eduardo Mansin
pglunardelli@advocacialunardelli.com.br pemansin@advocacialunardelli.com.br
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