TRIBUTAÇÃO NO CAMPO - ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL
A gestão das atividades rurais no setor agropecuário pode se dar por meio de diferentes formas de contratos agrários, tais como a parceria e o arrendamento rural, dispostas no Estatuto da Terra (Lei nº 4.505), que visam o uso eficiente da terra, mas apresentam diferenças significativas, especialmente no que diz respeito à tributação e à dinâmica das responsabilidades entre as partes envolvidas.
No arrendamento rural, o proprietário do imóvel cede-o de forma onerosa a um terceiro para exploração da atividade rural, por tempo determinado ou não, em que o valor deverá ser fixado em dinheiro, ainda que o pagamento se dê em quantidade de frutos.
Nesse modelo contratual, não há divisão de riscos, que correm exclusivamente pelo arrendatário, bem como não há qualquer vinculação do dinheiro pago ao arrendador com o resultado da atividade rural explorada.
A tributação, por sua vez, é equiparada ao aluguel. Para o arrendador pessoa física, a tributação é regida por um sistema de tabela progressiva sobre a receita bruta, em que a alíquota do imposto de renda poderá aumentar conforme a faixa da receita, perfazendo uma carga tributária de até 27,5%, que será recolhida mensalmente por meio do carnê-leão.
Já no caso do arrendador pessoa jurídica, costuma-se optar pelo regime tributário do Lucro Presumido, considerando que sua base de cálculo seria de 32%. Ressalta-se que, neste caso, a alíquota do imposto de renda é de 15%, acrescida de um adicional de 10% sobre o excedente, além dos demais tributos como CSLL (9%), e PIS (0,65%) e COFINS (3%), em que a alíquota efetiva pode variar de 11,33% até 14,53%. No que se refere a parceria rural, diferentemente do arrendamento, tem-se um contrato agrário em que a pessoa cede a outra o uso do imóvel rural para exploração, mediante a partilha de custos e despesas, riscos, frutos, produtos ou lucros nas proporções estipuladas pelas partes.
Conforme dispõe a legislação vigente, o rendimento a ser atribuído ao proprietário do imóvel rural mediante a atividade do Parceiro Outorgado é limitado a um percentual que varia de acordo com as atividades por ele realizadas em colaboração à produção.
Neste ponto, questiona-se se a terra nua já seria suficiente para suprir a necessidade de custeio, e se poderia ser usada como despesa ou receita na atividade rural, uma vez que a legislação (Art. 96, inciso VI, “a”, Lei nº 4.504 - Estatuto da Terra) dispõe sobre a possibilidade de parceria concorrendo apenas com a terra nua.
Todavia, o entendimento junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF é de que, em casos de ausência de custos e despesas assumidos pelo parceiro Outorgante e declarados junto ao Imposto de Renda, haverá a descaracterização do exercício da atividade rural, cabendo a reclassificação dos rendimentos recebidos.
Recomendados pelo LinkedIn
Ou seja, tem-se como elemento essencial da parceria rural a partilha de riscos do negócio, além dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções estipuladas, sendo que, a ausência deste elemento, poderá levar à descaracterização do contrato de parceria.
No que tange à tributação na parceria rural, esta é mais vantajosa. Para a pessoa física, a apuração do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural permite optar pelo Lucro Presumido, em que há a presunção de 20% da receita bruta com aplicação da alíquota progressiva de até 27,5% chegando à alíquota final de 5,5%.
Se a Parceria Rural for realizada por uma pessoa jurídica, optante pelo Lucro Presumido, a tributação do IRPJ e CSLL poderá ocorrer sobre uma base de cálculo presumida de 8% e 12%, respectivamente. E, para além disso, a alíquota incidente de IRPJ será de 15%, com adicional de 10%, além de tributos como CSLL (9%), PIS (0,65%) e COFINS (3%), sendo que os dois últimos podem ter sua incidência suspensa sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos provenientes da atividade de parceria agrícola, como é o exemplo da venda de soja disciplinada pelo Art. 29 da Lei nº 12.865/2013.
Observa-se que, na parceria, a tributação sobre o resultado da atividade pode ser menos onerosa devido ao compartilhamento de custos e despesas e à possibilidade de optar pelo lucro presumido com uma base tributável reduzida, ao passo que, no arrendamento, o arrendador enfrenta uma carga tributária mais alta, especialmente para a pessoa física, com alíquotas progressivas que podem atingir até 27,5%.
Todavia, a escolha entre arrendamento e parceria deve levar em consideração não apenas as implicações tributárias que podem impactar significativamente o resultado financeiro das partes envolvidas, mas especialmente os aspectos negociais, e ainda operacionais – custos e despesas do negócio que serão repartidos e declarados junto ao Imposto de Renda.
Isso porque, em caso de descaracterização da parceria rural junto à Receita Federal, e consequente reclassificação dos rendimentos recebidos, poderá resultar em multa de 75% até 150% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição objeto do lançamento.
Assim, é prudente que as partes envolvidas analisem cuidadosamente as características de cada contrato e suas implicações fiscais, operacionais e financeiras, para garantir uma escolha que otimize a eficiência de gestão da terra e minimize os riscos tributários associados.
Autora: Fernanda de Oliveira Cassettari