Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal disciplina a habilitação e fruição do Recof-Sped
A norma em referência estabeleceu os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos do próprio beneficiário, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno, limitadas a montagem, transformação, beneficiamento e acondicionamento e reacondicionamento.
Para se habilitar ao Recof-Sped, a empresa interessada deve:
a) solicitar, em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a formação de dossiê digital de atendimento e a juntada do Formulário de Habilitação constante do Anexo I da norma em referência;
b) ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, exceto nos casos das seguintes submodalidades:
b.1) limitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 meses, seja superior a US$ 50,000.00 e igual ou inferior a US$ 150,000.00, conforme o art. 2º, I, “b”, da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015;
b.2) expressa, cujo limite para importação seja igual ou inferior a US$ 50,000.00 em cada período consecutivo de 6 meses, conforme o art. 2º, I, “a”, item 5, da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015.
A desabilitação do beneficiário do regime deve ser solicitada em qualquer unidade da RFB por meio do formulário de Solicitação de Desabilitação constante do Anexo II da norma em referência, utilizando-se dossiê digital de atendimento a ser apresentado conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013.
A admissão de mercadorias importadas no regime deve ser realizada por meio do registro de Declaração de Importação do tipo “Admissão em Entreposto Industrial”, devendo o importador selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o PIS-Pasep e Cofins, observando-se que:
a) no caso do II, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof- Sped;
b) no caso da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o importador deve utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral.
Já no Registro de Exportação (RE) de operação amparada pelo regime deverá ser utilizado um dos códigos de enquadramento referente ao Recof-Sped.
O beneficiário do Recof de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 pode solicitar a habilitação para operar no Recof-Sped; todavia, é vedada a admissão de novas mercadorias a partir da publicação do ato declaratório executivo de habilitação no Recof-Sped.
(Portaria Coana nº 47/2016 - DOU 1 de 08.07.2016)