VALOR DA CAUSA NO PROCESSO CIVIL
Você jovem advogado (a) sabe como atribuir corretamente o valor da causa??
O valor da causa, representa um fator monetário de vinculação entre o que foi objeto do pedido e o benefício econômico decorrente do mesmo.
É importante ressaltar que nem todas as ações têm valores econômicos envolvidos, mas, mesmo assim, devem conter valor da causa.
Nessas ações que não têm valor econômico, como por exemplo àquelas que tem apenas cunho declaratório, o valor da causa será "valor de alçada" se estiver litigando na Justiça Estadual, ou "valor inestimável" se estiver litigando na justiça federal. A existência de um valor da causa, mesmo nestas hipóteses, tem a função de servir de base para o cálculo de custas de inicial, de recursos e outras despesas processuais. (*)
O valor da causa é obrigatório em qualquer petição inicial, bem como na reconvenção e no pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. (arts. 319, V; 292 e 303 § 4º. Do CPC).
O art. 292 elenca diversas hipóteses de cálculo do valor da causa. Vou destacar 3 exemplos:
a) NAS AÇÕES DE COBRANÇA, MONITÓRIA E DE EXECUÇÃO - regra: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
b) NAS AÇÕES DE ALIMENTOS - regra: a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
c) NAS AÇÕES EM QUE SE PEDE DANO MORAL E DANO MATERIAL (cumulação de pedidos) - regra: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nos links abaixo quais são você confere os valores de custas quando foi atribuído o valor de alçada e inestimável, respectivamente.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=796
https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custas-processuais/