Legislação
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Por Tathiane Piscitelli — São Paulo


O que é?

O ISS (Imposto sobre Serviços) é um tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, conforme o artigo 156, inciso III da Constituição. Tal imposto incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que previstos em lei complementar, e não compreendidos na competência tributária dos Estados e Distrito Federal.

Os serviços que serão tributados pelos Estados e pelo Distrito Federal são aqueles dispostos no artigo 155, inciso II da Constituição: serviços de transporte interestadual, serviços de transporte intermunicipal e serviços de comunicação. Nesses casos, incidirá ICMS e não o ISS.

A Lei Complementar nº 116/2003 é a norma geral relativa ao ISS, que trata dos elementos centrais do tributo, como fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, e, ainda, prevê a lista dos serviços que estão sujeitos ao imposto. Como regra, a ausência de previsão de um serviço na lista de serviços indica a impossibilidade de incidência do ISS.

Os municípios e o Distrito Federal detêm competência para instituir o imposto via lei ordinária, observadas as normas gerais da Lei Complementar nº 116/2003, inclusive a lista de serviços.

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Quando e onde deve ser pago?

O ISS é devido sempre que houver a prestação de um dos serviços previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e tal serviço estiver contemplado na lista de serviços própria do município titular da competência para exigir o ISS. Essa lista é taxativa, mas poderá interpretada extensivamente para contemplar serviços congêneres àqueles literalmente previstos.

Como exemplo, tome-se o item 1.04, que prevê a incidência do ISS sobre a “elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres”. Uma interpretação restrita do item levaria à conclusão de que apenas a elaboração de programas para tablets e smartphones seria passível de tributação via ISS. No entanto, uma interpretação extensiva do item, a partir da expressão “congêneres”, possibilita a incidência também no caso de o serviço se direcionar a outras máquinas, além daquelas expressamente citadas.

Em relação ao local de pagamento do ISS, a regra é a de que ele seja recolhido no município do estabelecimento prestador do serviço. Ou, na falta do estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Há, contudo, exceções previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, segundo as quais o imposto será recolhido no local da execução do serviço. Tais hipóteses são taxativas e não são passíveis de ampliação por analogia.

Quem deve pagar o ISS?

As pessoas obrigadas ao pagamento de quaisquer tributos são os chamados sujeitos passivos. Segundo o artigo 121 do Código Tributário Nacional, tais sujeitos passivos poderão ser qualificados como: “contribuintes” ou “responsáveis tributários”.

Serão contribuintes na hipótese de o dever de pagar o tributo ser resultado da prática do fato gerador respectivo. Serão responsáveis tributários se eleitos pela lei como aqueles que possuem o dever de pagar, a despeito de não terem realizado o fato gerador — nesse caso, há, apenas, um vínculo indireto com a prática do fato gerador.

No caso do ISS, os contribuintes serão aqueles que realizam a prestação de serviços. No entanto, os municípios e o Distrito Federal, mediante lei ordinária, poderão prever casos de responsabilidade tributária, inclusive no que se refere às penalidades. Sem prejuízo dessas hipóteses, a Lei Complementar nº 116/2003, no artigo 6º, parágrafo 2º, atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ISS a terceiros em situações específicas, como a prestação de serviços de cessão de andaimes, palcos e outras estruturas semelhantes, intermediação de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, dentre outras.

Quais são os casos de não incidência do ISS?

Conforme o artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS não incide na:

  • exportação de serviços para o exterior;
  • prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
  • sobre os valores intermediados no mercado de títulos e valores mobiliários, valores de depósitos bancários e sobre o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda segundo a lei, não será considerada exportação de serviço ao exterior caso o resultado do serviço se verifique em território nacional, ainda que o pagamento seja realizado por residente no exterior.

Quais as alíquotas do ISS?

As alíquotas do ISS serão fixadas por lei de cada um dos municípios e do Distrito Federal, observando-se, no entanto, os limites fixados na Lei Complementar nº 116/2003: a alíquota máxima será de 5% e a mínima de 2%.

Nos termos do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS não poderá ser objeto de benefícios tributários que resultem em alíquota menor do que 2%. As únicas exceções são alguns serviços de construção civil (itens 7.02 e 7.05) e de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (item 16.01).

Como calcular o imposto?

O valor do ISS a pagar é resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. A base de cálculo, como regra, é o preço do serviço prestado.

Nos casos em que a prestação do serviço envolva o fornecimento de mercadorias, apenas se houver expressa menção na lista de serviços, é que as mercadorias serão tributadas separadamente pelo ICMS. Caso contrário, o ISS incidirá sobre o valor total da prestação.

*Tathiane Piscitelli é colaboradora do blog Fio da Meada

Bares e restaurantes são prestadores de serviço e, portanto, contribuintes do ISS — Foto: Karolina Grabowska/Pixabay
Bares e restaurantes são prestadores de serviço e, portanto, contribuintes do ISS — Foto: Karolina Grabowska/Pixabay
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