eSocial: Preciso informar todos os agentes que o trabalhador está exposto?
O eSocial é um sistema do governo brasileiro que unifica o envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos empregadores. Ele visa simplificar a burocracia e garantir que todas as obrigações legais sejam cumpridas de forma eficiente e transparente. Em vez de enviar várias declarações separadas para diferentes órgãos, os empregadores enviam todas as informações por meio do eSocial. Isso traz benefícios para empresas, trabalhadores e governo.
Apesar de estar em vigor há algum tempo, ainda existem muitas dúvidas sobre o tema. Uma delas é se devemos informar no eSocial todos os riscos químicos aos quais o trabalhador está exposto, como os previstos na NR-15 da Portaria 3214/78, os agentes nocivos listados no Anexo IV do Decreto 3048, os agentes químicos da ACGIH e os riscos ocupacionais do PGR.
Além disso, surge a questão: é obrigatório enviar os agentes químicos independentemente do limite de ação e tolerância?
Vamos considerar um exemplo: se realizarmos uma avaliação de agentes químicos de um borracheiro e encontrarmos dois agentes químicos, o óxido de etileno e o óxido de zinco, ambos acima do limite de ação, deveremos enviar as informações referentes aos dois agentes no eSocial?
No eSocial, existe o evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco, onde dados sobre as condições ambientais e os fatores de risco aos quais os trabalhadores estão expostos devem ser enviados com base na Tabela 24.
A Tabela 24 do eSocial estabelece uma relação entre:
Essa tabela tem como base o Anexo IV do Decreto 3048.
Vamos então responder às perguntas:
Preciso informar todo e qualquer agente químico a que o trabalhador está exposto em seu trabalho?
A resposta é NÃO.
Neste momento, devemos informar apenas os agentes que estão listados na Tabela 24.
No exemplo anterior, informaremos apenas o óxido de etileno com o código 01.19.034 da Tabela 24. O óxido de zinco não está listado nessa tabela.
Isso não quer dizer que ele não cause dano ao trabalhador; simplesmente, ele não caracteriza a aposentadoria especial. No entanto, estando acima do limite de ação, necessita de medidas de controle que devem constar no PGR.
Mas e a segunda pergunta?
Devo informar mesmo estando abaixo do limite de ação?
Segundo o manual do eSocial, a exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.
Portanto, nesse caso, deve-se informar os agentes que estiverem acima do limite de ação, quando houver previsão legal.
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