Tomada de Subsídios sobre Direitos dos Titulares: 3 pontos que merecem atenção
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Tomada de Subsídios sobre Direitos dos Titulares: 3 pontos que merecem atenção

No início de fevereiro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu tomada de subsídios para a elaboração de norma sobre os direitos dos titulares de dados pessoais. O prazo para contribuições encerra na próxima segunda-feira (04/03).

Para quem ainda não teve a oportunidade de conferir os sete blocos temáticos e as trinta perguntas trazidas pela ANPD, separei abaixo três pontos de atenção que, a meu ver, podem ser encarados como uma oportunidade para levar contribuições relevantes até a ANPD.


Relação entre LGPD e outras normas

Por meio da Tomada de Subsídios, a ANPD procura entender se disposições de outras legislações – como a Lei de Acesso à Informação e o Decreto do SAC (Decreto nº 11.034/2022) – seriam aplicáveis ao atendimento de titulares de dados. Embora tais legislações estabeleçam processos de atendimento (de cidadãos e de consumidores, respectivamente), é importante ter atenção com equiparações que afetam as regras sobre prazos, canais e fluxos de atendimento.

Por exemplo, o Decreto do SAC exige obrigações como atendimento telefônico obrigatório, atendimento não condicionado ao fornecimento de dados do consumidor e prazo de sete dias corridos para finalização do atendimento. Tais regras não encontram correspondência na Lei Geral de Proteção de Dados e, evidentemente, acarretam uma série de ônus para controladores.

Por isso, antes de fazer equiparações, é importante lembrar que a LAI foi pensada para o setor público, que possui estrutura própria para lidar com solicitações de acesso à informação. Por sua vez, o Decreto do SAC é aplicável a demandas de consumidores, como reclamações, dúvidas e cancelamento de contratos e serviços. O atendimento de solicitações de titulares está estritamente relacionado ao exercício de direitos previstos pela LGPD, não se confundindo com solicitações referentes a contratos e serviços prestados ao consumidor final ou com requisições de acesso à informação. Diante desse cenário, faz sentido fazer equiparações e trazer obrigações que sequer foram previstas pela LGPD? Esse é o momento oportuno para levar contrapontos até a ANPD.


Responsabilidade do operador pelo atendimento de direitos dos titulares

Chama atenção o questionamento da ANPD sobre qual seria a responsabilidade dos operadores no que se refere ao atendimento de titulares. Isso porque, como se extrai do art. 18 da LGPD, o controlador é o agente de tratamento responsável pelo atendimento de direitos dos titulares.

Evidentemente, o operador pode ter um papel relevante prestando auxílio ao controlador, mas deveríamos trazer as obrigações de auxílio/cooperação em uma norma? Me parece que o instrumento mais adequado para delinear tais atribuições é, na verdade, o contrato celebrado entre controlador e operador. Mais uma vez, a tomada de subsídios é uma oportunidade de levar até a ANPD a realidade das relações entre agentes de tratamento.


Situações excepcionais de negativa de determinados direitos

Em alguns blocos temáticos da Tomada de Subsídios, a ANPD abre a oportunidade de trazermos situações excepcionais nas quais o exercício de determinados direitos não poderia ser atendido. Nunca é demais lembrar que os direitos previstos pela LGPD não são absolutos e, em determinadas situações, outros interesses legítimos podem se sobrepor, o que exige a realização de ponderação, conforme caso concreto.

Nesse sentido, a Tomada de Subsídios é uma excelente oportunidade para que agentes de tratamento contribuam com situações nas quais não é possível atender a requisição feita pelo titular, por exemplo, nos casos de ausência de comprovação da identidade do titular, de cumprimento de obrigações legais ou regulatórias impostas ao controlador e, até mesmo, de caracterização de abuso de direito.


Fato é que a Tomada de Subsídios é o momento ideal para apresentar contribuições que serão consideradas no processo de estruturação da proposta de resolução. Trata-se de uma oportunidade de influenciar a norma antes mesmo que tenhamos um texto consolidado, permitindo que diversas perspectivas sejam consideradas e integradas na formulação dos dispositivos que irão compor a futura norma.

Cada contribuição representa uma peça do quebra-cabeça, ajudando a construir um ambiente regulatório mais inclusivo e abrangente, capaz de lidar com a variedade de interesses e desafios enfrentados por agentes de tratamento. Ainda há tempo para encaixar sua peça!

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