Chamado de BTS, ou construído para servir ou contrato de construção ajustada, refere-se a contratos de locação não residenciais, de bens imóveis urbanos, em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais, com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário. Tem como característica ser um contrato longo, com por exemplo 10, 15 ou 30 anos, justamente para permitir ao locador-investidor recuperar todo o capital investido, além de perceber os rendimentos compatíveis. Nessa linha, o STJ definiu que somente é possível revisão do valor da contraprestação devida pelo locatário nesses contratos quando (I) não haja renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis; (II) seja possível pormenorizar a parcela destinada a remunerar exclusivamente o uso do imóvel - sobre a qual recairá a pretensão revisional -, desagregando-a da amortização dos investimentos sobre o bem; e (III) esteja comprovada a desproporção entre o valor do locativo e o preço de mercado para empreendimentos semelhantes.
Borsotto Lourenço Advogados
Serviços advocatícios
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Sobre nós
Borsotto Lourenço Advogados é um escritório de advocacia fundado a partir da união de dois experientes advogados, visando atender as necessidades do mercado por serviços jurídicos técnicos e altamente personalizados.
- Site
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- Setor
- Serviços advocatícios
- Tamanho da empresa
- 2-10 funcionários
- Sede
- Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
- Tipo
- Empresa privada
- Fundada em
- 2016
- Especializações
- Recuperação Judicial, Falência, Contencioso Empresarial, Direito Constitucional, Licitações e Contratos Públicos, Direito do Trabalho, Construction Claim, imobiliário e contratos
Localidades
-
Principal
Rua da Assembléia
85, salas 906/907
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro 20011-001, BR
Funcionários da Borsotto Lourenço Advogados
Atualizações
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A Lei nº 15.068/2024 altera o art. 44 do Código Civil criando uma nova pessoa jurídica de direito privado, o empreendimento de economia solidária. Essa alteração cria um sistema de incentivos e de proteção, com amplas possibilidades de investimentos públicos. À essa nova pessoa jurídica serão aplicáveis, subsidiariamente, as regras das associações e ainda as disposições sobre direito da empresa do próprio Código Civil. Interessante que essa alteração foi publicada no dia 24 de dezembro de 2024 e já está em vigor, sendo totalmente aplicável.
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A criação das apostas de quota fixa pela Lei 13.756/2018 e sua regulamentação pela Lei 14.790/2023, aqueceram o mercado, trazendo investimentos bilionários em marketing e publicidade. Devido a essa grande movimentação e com vistas a sua regulamentação mercadológica, a Portaria 1.231/2024 define que somente empresas autorizadas poderão operar e realizar ações publicitárias de bets no Brasil. Tal medida estabeleceu que as publicidades envolvendo bet devem ser pautadas em “melhores práticas de responsabilidade social”, proibindo a publicidade abusiva e enganosa, com intuito de possibilitar uma relação mais transparente e saudável entre empresas e apostadores. Para melhor clareza, a Lei 14.790/2023 define as ações que caracterizam a irregularidade em publicidade de bets, como, por exemplo, apresentar a aposta como atividade socialmente atraente ou que sugira sua realização para fins de êxito pessoal. As regras sobre bets são bem- vindas ao mercado, uma vez que esclarecem as limitações publicitárias trazendo mais clareza sobre as diretrizes e reforçando a segurança jurídica sobre o tema
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Em sede liminar, o juízo da 6ª vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, deferiu o pedido do Autor e compositor Toninho de Gerais, e requereu a retirada da música "Million Years Ago" de todas as plataformas digitais, no Brasil e no exterior, por suposto plágio ao clássico "Mulheres", cantada por Martinho da Vila, aplicando multa de R$ 50 mil por ato de infração. O Autor, em fevereiro de 2024, ajuizou ação contra Adele, Sony, Universal Music, XL Recordings e o americano Greg Kurstin – que figura como compositor da obra cantada por Adele – alegando ampla violação aos direitos autorais. Demonstrando robustez e exímio entendimento do caso e do direito que o envolve, o juiz afirmou que o deferimento da tutela se faz imperioso, uma vez que considera como compromisso a proteção de obras brasileiras, com a finalidade de evitar a usurpação do direito alheio. Ressalta-se que os elementos que perfazem a decisão, ora concedida, são unilaterais, o que aumenta suas chances de ser revogada depois da análise do pedido de reconsideração feito pelos Réus, o qual traz uma “perícia comparativa” da harmonia e melodia utilizada nas músicas. Por fim, necessário pontuar que esse caso traz cantores e compositores de suma importância, tornando-o, incontestavelmente, paradigma, com delimitações e formas de aplicabilidade probatória de expertise ímpar. E olha que o processo só está começando. Processo: 0813978-66.2024.8.19.0001
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Publicada no dia 10 de dezembro de 2024, a lei 15.040 traz atualizações e inovações específicas aos contratos de seguro privado. O texto legislativo estabelece uma maior transparência na descrição sobre os riscos cobertos e segurados pelo contrato. Ademais, as cláusulas de resilição, que permitem a saída unilateral do contrato, terão sua validade pautadas de acordo com hipóteses determinadas pela lei. No caso de contratos coletivos, as mudanças contratuais dependerão de uma concordância da maioria dos segurados. A lei estabelece, ainda, que as seguradoras deverão agir com transparência e zelo ao tratar dos sinistros, devendo respeitar os prazos para manifestação sobre cobertura e indenizações. No contencioso, a lei regula a prescrição de ações relativas aos contratos de seguro. Além disso, estabelece que os contratos de seguro de vida possuem validade como título executivo extrajudicial. A nova legislação tem como intenção proteger os consumidores, exigindo maior transparência de informações e diligência das seguradoras. Com a publicação da lei, todos os dispositivos do Código Civil e do Decreto Lei n 73/1966 estão revogados.
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Ontem foi dia de recepcionar a nossa querida e talentosa coordenadora do consultivo @carolinaabdalla Você nos fez muita falta durante esses meses por tudo que agrega ao BLP Advogados em vários sentidos. Tudo foi organizado com muito carinho pelas @lararizzo e Gabrielle Soares Que tenhamos um 2025 muito produtivo e muita saúde para nossa querida Luiza 👼👩🏽🍼Augusto D.
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano, eis que houve aprovação pela assembleia geral de credores. Uma trabalhadora recorreu ao TJ/SP afirmando que tal aprovação violada princípios do direito do trabalho e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral. Assim, a empresa levou a matéria até o STJ para reconhecer a legalidade da cláusula do plano aprovada em assembleia, o qual afirmou que o art. 54 §2° da Lei 11.101/05 determina que “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios”, reafirmando a soberania das assembleias de credores, ressalvadas algumas limitações e condições especiais.
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A Lei de Falências e Recuperação Judicial determina a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”, bem como que o “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. Ocorre, contudo, que o crédito condominial é um crédito extraconcursal, razão pela qual não deve necessariamente ser arrecadado pela massa falida, tampouco a sua cobrança por meio de processo autônomo é atingida pela decisão de suspensão geral, que ocorre por força da decretação da falência. Ocorre que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo e para manter a utilidade do bem, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Se o crédito extraconcursal não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão da lei de falências, a competência para proceder com os atos de alienação do bem é do Juízo da ação de cobrança.