LASTRA Advocacia

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Sobre nós

Assessoria jurídica estratégica, com alto grau de comprometimento e especialização, prestada de forma ética e com o foco do cliente. Atuamos em Direito Público e Regulatório, bem como em Direito Privado e Empresarial, tanto na prevenção e na resolução de disputas, quanto na área consultiva e em contratos, bem como em processos judiciais e administrativos. @lastraadvocacia

Setor
Serviços advocatícios
Tamanho da empresa
2-10 funcionários
Sede
São Paulo, SP
Tipo
Sociedade
Fundada em
2024
Especializações
Direito Público, Regulatório, Direito Administrativo, Contencioso estratégico, Contratos, Assessoria empresarial, Contencioso administrativo e Consultivo

Localidades

  • Principal

    Avenida Cidade Jardim 377

    São Paulo, SP 01453-000, BR

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Funcionários da LASTRA Advocacia

Atualizações

  • Embora a Lei nº 14.133/2021 não preveja explicitamente essa prática, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que é viável incluir o sorteio como critério de desempate em editais de pregão eletrônico. Essa determinação foi confirmada no Acórdão 723/2024-TCU-Plenário, conforme mencionado na Nota Técnica SEI nº 1915/2024/MTE. O TCU analisou uma representação apresentada por uma empresa licitante, que denunciou irregularidades em processos licitatórios de agenciamento de viagens, em que foi adotado o sorteio como método para resolver empates. O TCU concluiu que é juridicamente possível incluir o sorteio como um critério de desempate em editais licitatórios, especialmente em situações em que a aplicação dos critérios previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021 não resultou em soluções. No entanto, essa modalidade de desempate deve ser claramente descrita no instrumento editalício. Fonte: Acórdão 723/2024 - TCU / Parecer da AGU #DireitoAdministrativo #pregãoeletrônico #licitações #lei14133 #tcu #criteriodedesempate #sorteioemlicitação #editallicitatório #jurisprudência #advocacia #consultoriajuridica #direitopublico #AcórdãoTCU #leidelicitações

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  • A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a necessidade de comprovação de dano efetivo ao erário, como requisito para condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser aplicada nos processos referentes a fatos ocorridos antes da Lei 14.230/2021, que ainda estão em andamento. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reiterou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais se fundamentar na mera presunção de lesão aos cofres públicos. O caso analisado pela turma teve origem em uma ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) contra dois agentes públicos estaduais, em razão de contratações irregulares realizadas por meio da inexigibilidade de licitação, que totalizavam R$ 2,2 milhões. Na primeira instância, os réus foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), antes das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam a perda dos valores indevidamente acrescidos ao patrimônio, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano e a proibição de contratar com o poder público. Contudo, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) revogou a condenação, entendendo que não havia uma demonstração efetiva de prejuízo ao erário, visto que não foram apresentadas provas de que o valor contratado estava além do que seria considerado normal. No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público solicitou a restauração das sanções impostas em primeira instância, argumentando que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, devido ao dano presumido. O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, o STJ considerava a dispensa indevida de licitação como um ato de improbidade devido ao prejuízo presumido aos cofres públicos. Entretanto, com a reforma legislativa e a nova redação do artigo 10, tornou-se imperativo comprovar a perda patrimonial efetiva para que ocorra a condenação por improbidade. O ministro destacou que essa exigência de comprovação do dano deve ser mantida também nos casos anteriores à alteração da lei que ainda estejam em andamento no Judiciário. "Sem a comprovação do dano efetivo, não é possível reconhecer o ato ímprobo", afirmou. #STJ #ImprobidadeAdministrativa #ReformaDaLeiDeImprobidade #Lei14230 #DanoEfetivo #Retroatividade #DireitoAdministrativo #GestãoPública #DireitoPúblico #Advocacia

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  • A RESOLUÇÃO ANA Nº 209, de 09 de setembro de 2024, estabelece os procedimentos administrativos para a mediação regulatória visando à resolução de conflitos entre titulares, agências reguladoras e prestadores de serviços públicos de saneamento básico, no que diz respeito as controvérsias que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA relacionadas ao saneamento. Mais informações acesse: https://lnkd.in/dSVBb7ai #ana #saneamento #mediaçãodeconflitos #águaeesgoto #infraestrutura

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  • A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.122), decidiu que as concessionárias de rodovias têm responsabilidade, independentemente de culpa, pelos danos causados por acidentes provocados pela presença de animais domésticos nas pistas sob sua concessão. Essa decisão aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995). Com essa fixação de tese, recursos especiais e agravos que estavam suspensos para definição do precedente qualificado poderão retomar seu trâmite. O julgamento contou com a participação, como amicus curiae, de entidades como a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias e a Defensoria Pública da União. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o STJ reconhece a responsabilidade das concessionárias por acidentes decorrentes da entrada de animais nas rodovias, fundamentando-se na teoria do risco administrativo e na aplicabilidade do CDC. Os contratos de concessão incluem cláusulas específicas sobre a remoção de animais das pistas, e a fiscalização deve ser realizada de forma eficaz. O relator enfatizou que é essencial garantir aos usuários o direito à prevenção de danos patrimoniais e morais, conforme estipulado no artigo 6º do CDC. Ademais, o argumento de que a apreensão e remoção dos animais seriam responsabilidades dos órgãos públicos não exime as concessionárias de suas obrigações, conforme estabelecido pelo artigo 25 da Lei 8.987/1995, que determina a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros. Para mais detalhes, acesse o acórdão no REsp 1.908.738. #STJ #DireitoDoConsumidor #Concessões #Rodovias #AcidentesDeTrânsito #ResponsabilidadeObjetiva #Tema1122 #CódigoDeDefesaDoConsumidor #Advocacia #DireitoAdministrativo

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  • Título: STF Declara Inconstitucional Lei de Alagoas sobre Cobertura de Exames por Nutricionistas O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de uma lei do estado de Alagoas que obrigava operadoras de planos de saúde a cobrir exames laboratoriais solicitados por nutricionistas. O Plenário entendeu que essa regulamentação invade a competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Em votação encerrada em 9 de agosto, a maioria dos ministros invalidou a Lei estadual 8.880/2023 durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7552, movida pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). A confederação argumentou que o assunto já está regulamentado pela Lei federal 9.656/1998, que rege o setor de saúde, além das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O relator, ministro Luiz Fux, lembrou que o STF já havia anulado uma legislação semelhante do Rio Grande do Norte (ADI 7376), destacando a necessidade de manter a segurança jurídica. A decisão reafirma que a legislação sobre planos de saúde deve seguir diretrizes federais, assegurando um tratamento uniforme em todo o país. Apenas o ministro Edson Fachin discordou, votando pela improcedência da ação. #STF #DireitoConstitucional #PlanosDeSaúde #SaúdeSuplementar #CompetênciaLegislativa #ANS #SegurançaJurídica #DireitoCivil #LegislaçãoFederal #Advocacia

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  • O Partido Novo ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O relator da Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF 1183), que inclui um pedido de liminar, é o ministro Edson Fachin. A Instrução Normativa 91/2022, responsável pela criação da nova secretaria, também estabelece os procedimentos para a solução consensual de controvérsias significativas e prevenção de conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública federal. O Partido Novo argumenta que essa medida amplia de maneira irregular os poderes do presidente do TCU, que passaria a decidir quais conflitos seriam submetidos à conciliação, permitindo ainda que o tribunal se envolva na formulação de políticas públicas, o que ultrapassaria suas atribuições constitucionais. De acordo com o partido, a norma cria uma forma de controle prévio que não encontra respaldo na Constituição Federal, violando os princípios da legalidade administrativa, da separação de Poderes e da moralidade administrativa. O pedido do Partido Novo visa que o STF declare a inconstitucionalidade da instrução normativa, extinga a secretaria e anule os acordos firmados, além de proibir o TCU de criar novos órgãos com essas competências. A discussão sobre a atuação do TCU e a criação de novas estruturas de poder revela a importância da separação de funções no Estado e os limites que devem ser respeitados entre os Poderes. #direitoConstitucional #STF #TCU #SeparaçãoDePoderes #AdministraçãoPública #PrincípiosConstitucionais #LegalidadeAdministrativa #Advocacia #ControleExterno #SoluçãoDeConflitos #DireitoPúblico #TribunaisSuperiores

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  • No primeiro semestre de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) apresentou 20 novos temas para análise da repercussão geral em recursos extraordinários (REs) e recursos extraordinários com agravo (AREs). Desses, 13 temas foram reconhecidos como relevantes, indicando que as decisões devem impactar todos os processos relacionados. Entre os assuntos de destaque estão a discussão sobre o vínculo empregatício de motoristas de aplicativo com as plataformas digitais, a extensão do piso nacional da educação básica a professores temporários e a forma de cálculo da aposentadoria em casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. A repercussão geral é um mecanismo que permite ao STF priorizar questões com relevância econômica, política, social ou jurídica, assegurando que as controvérsias em debate extrapolem os interesses das partes diretamente envolvidas. Assim, ao definir uma tese para ser aplicada em casos semelhantes, evita-se a sobrecarga de processos repetidos na Corte. A análise de repercussão geral é realizada por intermédio do Plenário Virtual do STF. Em dois dos 13 casos reconhecidos, o Tribunal reafirmou sua jurisprudência e estabeleceu uma tese para a resolução da controvérsia, um procedimento que pode ocorrer quando já existe um entendimento predominante sobre o tema. Contudo, nos 11 processos restantes, ainda não há data definida para o julgamento do mérito. Essa iniciativa do STF é fundamental para a uniformização da jurisprudência e a celeridade na resolução de questões que afetam amplos segmentos da sociedade. https://lnkd.in/dv3QAVBg #STF #RepercussãoGeral #SupremoTribunalFederal #VínculoEmpregatício #AposentadoriaEspecial #MotoristasDeAplicativo #PisoNacionalEducação #DireitoTrabalhista #Jurisprudência #UniformizaçãoDeDecisões #Justiça

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  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), obrigando a Amil Assistência Médica Internacional a fornecer tratamento multidisciplinar para uma criança com distrofia muscular congênita. A decisão determina que todas as terapias prescritas devem ser cobertas integralmente, sem limitação no número de sessões. O caso começou quando o plano de saúde negou a cobertura de algumas terapias necessárias, alegando que não estavam listadas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isso incluía a fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, terapia ocupacional neuromuscular e hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, além de limitar a quantidade de sessões para aquelas que estavam listadas. No entanto, as instâncias inferiores decidiram que a operadora do plano deveria fornecer o tratamento conforme indicado pelo médico. O TJSP argumentou que o tratamento multidisciplinar é amparado por legislações como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A corte estadual enfatizou que a ausência de alguns tratamentos no rol da ANS não é relevante, já que os normativos da agência não podem prevalecer sobre as leis, mas devem apenas tornar sua aplicação viável. Em recurso ao STJ, a Amil defendeu que não poderia ser exigida a cobertura total de terapias fora do rol da ANS. Entretanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia são ilimitadas para todos os beneficiários dos planos de saúde, independentemente da patologia. A relatora ressaltou que o plano deve garantir a realização dos procedimentos indicados pelo profissional de saúde, permitindo ao especialista escolher a técnica ou abordagem adequada. Dessa forma, as terapias necessárias à reabilitação, como fisioterapia e terapia ocupacional, devem ser fornecidas sem restrições de sessões. Com essa decisão, o STJ assegura a cobertura ilimitada do tratamento multidisciplinar para a criança, garantindo o acesso aos cuidados necessários. Para mais detalhes, consulte o acórdão no REsp 2.061.135. #STJ #DistrofiaMuscular #DireitoÀSaúde #TratamentoInfantil #PlanoDeSaúde #Multidisciplinar #SaúdeSuplementar #DireitoDoConsumidor #ANS #Amil #Reabilitação #Justiça #NancyAndrighi #CoberturaIlimitada #Saúde

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  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade do bem de família, conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, não se aplica quando se trata de dívidas contraídas para a reforma do próprio imóvel. Segundo o colegiado, as regras sobre impenhorabilidade têm suas exceções. O caso julgado foi uma ação de cobrança relacionada a serviços de reforma e decoração de um imóvel, que acabou sendo penhorado durante o cumprimento da sentença. A proprietária contestou a penhora, mas o juiz e, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiram que a situação se encaixava nas exceções da Lei 8.009/1990. Durante o recurso especial ao STJ, a proprietária argumentou que o imóvel, onde vive há mais de 18 anos, é um bem de família e que as exceções legais deveriam ser interpretadas de maneira restritiva, para proteger o direito à moradia. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que as dívidas por serviços de reforma, destinadas a melhorias no imóvel, são exceções à impenhorabilidade. Ela ressaltou que o legislador instituiu essas exceções para evitar que devedores utilizassem a proteção do bem de família para evitar suas obrigações financeiras relacionadas à aquisição ou reforma do imóvel. A ministra também destacou que a interpretação das exceções não deve se limitar à letra da lei. Ademais as turmas do STJ concordam que essa exceção se aplica a contratos de empreitada para a construção ou reforma do imóvel. Segundo ela, não é razoável que um devedor contrate reformas sem garantir a compensação adequada aos prestadores de serviços. Para mais detalhes, confira o acórdão no REsp 2.082.860 #stj #bemdefamília #penhorabilidade #reformaimovel #impenhorabilidade #direitocivil #lei8009 #decisãojudicial #jurisprudência #direitoimobiliario #direitoàmoradia #cobrançajudicial #justiça #stjdecisão #nancyandrighi

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  • A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma autarquia responsável pela manutenção de rodovias deve se abster de cobrar de uma transportadora de gás pelo uso de faixas de domínio das estradas para a realização de obras. O desembargador Osvaldo de Oliveira, relator do recurso, explicou que as rodovias são bens de uso comum e que, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, não é possível cobrar por essa utilização, desde que ela esteja relacionada à prestação de serviços públicos. Segundo o relator, o regulamento da autarquia estadual previa remuneração anual para o uso das faixas de domínio, mas o entendimento do STF estabelece que a cobrança é inviável quando o uso é necessário para serviços públicos, como no caso de concessionárias de energia elétrica e rodovias. A decisão foi unânime. (Apelação nº 1052640-03.2020.8.26.0053) #TJSP #DireitoPúblico #Rodovias #FaixaDeDomínio #ServiçoPúblico #CobrançaIndevida #STF #Jurisprudência #Justiça #DecisãoJudicial #Autarquia #ManutençãoDeRodovias #TransporteDeGás #UsoComum #DireitoAdministrativo

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