Já está em vigor a Lei Nº 15.034 de 2024, possibilitando que mais agricultores familiares possam ter acesso a financiamentos do Pronaf. A nova lei, publicada em 28 de novembro, autoriza a União a destinar até R$ 500 milhões ao Fundo Garantidor de Operações (FGO), um fundo que serve como garantia para os bancos em operações de crédito. O efeito prático do aporte de recursos ao FGO é que o banco passa a ter uma garantia maior de que irá receber de volta o valor financiado. Assim, tem condições de disponibilizar crédito até para pequenos agricultores que não dispõem de bens para dar como garantia em contratos de financiamento. Se um agricultor não conseguir honrar o pagamento do empréstimo, o fundo cobre o valor devido, facilitando a aprovação de financiamentos. Os valores do aporte ao FGO poderão ser ainda maiores. Isso porque a lei abre a possibilidade de reforçar o fundo com recursos remanescentes do Programa Desenrola Brasil. Para tanto, esses valores não podem estar comprometidos com outros custos ou operações já garantidas. A lei ainda prevê isenção da cobrança da comissão pecuniária para garantias concedidas no âmbito do Pronaf. Como consequência, o financiamento tem redução no custo final. Outro benefício da lei é a previsão de aproveitamento dos recursos não utilizados. O que não for usado até 31 de dezembro de 2027 pode servir como garantia das operações financeiras no Pronaf. A partir de janeiro de 2028, novos valores serão definidos. Ou seja, os recursos continuam voltados para promover o desenvolvimento da agricultura familiar.
Leite & Emerenciano Advogados
Justiça
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Foco em Dívidas Bancárias e Fundos de Investimento Regionais, FINOR e FINAM.
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O Leite & Emerenciano Advogados é um escritório de advocacia com sede em Recife-PE especializado nas áreas do Direito Cível e Fiscal, com ênfase no trato das demandas relacionadas aos Fundos de Investimentos Regionais, Finor e Finam, voltado para a prestação de serviços a empresas da região Norte e Nordeste.
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Atualizações
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Quando se trata de financiar um imóvel, é preciso analisar com muito cuidado não apenas a taxa de juros aplicada ao contrato, mas também o valor dos seguros obrigatórios vinculados. Para se ter uma ideia mais precisa, esses seguros podem custar até 20% do valor total do financiamento. No Brasil, os principais tipos de seguro que acompanham o financiamento imobiliário são o de morte e invalidez permanente (MIP) e o de danos físicos ao imóvel (DFI). O valor do MIP é estabelecido por cada instituição financiadora, tendo o principal fator a idade do tomador de crédito. As condições de saúde do cliente também podem influenciar, pois os bancos podem aplicar prêmios mais altos para quem tem maior risco de morte ou invalidez. Já o seguro DFI é calculado com base no valor de avaliação do imóvel. Imóveis mais caros resultam em seguros DFI mais elevados. Como escolher o melhor financiamento Ao comparar financiamentos, é essencial considerar o Custo Efetivo Total (CET), que inclui todos os encargos e custos. Também é fundamental realizar simulações em diferentes instituições financeiras para escolher a que mais se ajusta à sua realidade financeira. Considere a possibilidade de realizar amortizações maiores ao longo do financiamento. Utilizar recursos do FGTS, por exemplo, pode ajudar a reduzir o número de parcelas e, consequentemente, o custo total dos seguros e tarifas de administração. Avalie a escolha entre a tabela SAC e a tabela Price. A tabela SAC (Sistema de Amortização Constante) tende a ser mais vantajosa para quem pode arcar com parcelas iniciais mais altas, pois as parcelas diminuem ao longo do tempo. Já a tabela Price oferece parcelas fixas, começando com mensalidades menores que aumentam com o tempo. Pode resultar em um custo total maior devido aos juros acumulados e ao peso dos seguros.
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Da natureza privada dos créditos dos Fundos FINOR e FINAM Parte 4: Da Incompetência do Ministério da Integração Nacional Para Cancelamento de Projeto FINOR/FINAM - Por Eduardo Saraiva. Conforme tratado na publicação anterior, após a entrada em vigor da Leis Complementares nºs 124 e 125/2007, foram revogados os dispositivos legais que conferiam à União a sub-rogação nos direitos e obrigações da SUDENE e da SUDAM, com a recriação das referidas autarquias federais. Dessa maneira, a partir de 04/01/2007, data da entrada em vigor das supracitadas leis, o Ministério da Integração Nacional se tornou incompetente para promover o cancelamento de projetos do FINOR e do FINAM, retornando tal incumbência aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regionais (da SUDENE e da SUDAM), à luz da legislação pertinente ao tema. Explica-se. (...) Entretanto, como já visto na publicação anterior, o artigo 22 da LC nº 124/2007 e o artigo 24 da LC nº 125/2007 revogaram expressamente os artigos 21 e seus parágrafos das MPs nºs 2.156-5/2001 e 2.157-5/2001, de modo que, desde então, não mais compete à União as atribuições da SUDENE e da SUDAM, dentre elas a de cancelar projetos do FINOR e do FINAM (art. 12 da Lei nº. 8.167/91). (...) Desta feita, a nulidade dos atos de cancelamento de projetos praticados pelos ministros, diretores e/ou gerentes do Ministério da Integração Nacional (ou dos ministérios que lhe sucederam) desde o dia 04/01/2007 é clara, porquanto este não possuía competência para desconstituir projetos da SUDENE ou da SUDAM. Confira o artigo na íntegra: https://lnkd.in/dRWJsAfx
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Na terceira parte do artigo que discute a natureza privada dos créditos dos fundos Finor e Finam, o advogado Eduardo Saraiva fixa sua observação na Ilegitimidade Ativa da União para cobrança dos créditos oriundos do cancelamento de projeto por desvio de aplicação dos recursos. Ao analisar a lei de recriação da Sudene e da Sudam, Dr. Eduardo Saraiva conclui que "a partir da entrada em vigor das Leis Complementares nº 124 e 125/2007, e com a consequente recriação da SUDENE e da SUDAM, carece de legitimidade ativa a Fazenda Nacional para cobrar os créditos oriundos de cancelamento de projetos". Confira a terceira parte do artigo: https://lnkd.in/drQbeMc3
Da natureza privada dos créditos dos Fundos FINOR e FINAM (III)
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O Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e o Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) são fundos de investimento cujos recursos advieram, em sua quase totalidade, de renúncias fiscais definitivas outorgadas pela União a empresas que eram tributadas pelo Lucro Real, a quem eram possibilitadas optar por destinar uma parcela do que seria devido a título de IRPJ ao investimento no FINOR ou FINAM. A partir dessa opção, a empresa optante/investidora recebia Certificados de Investimento que representavam quotas do respectivo Fundo. Em outras palavras, ela se tornava dona de uma fração do Fundo. Posteriormente, esses recursos do FINOR/FINAM eram investidos em empresas cujos projetos haviam sido aprovados pela respectiva Autarquia de Desenvolvimento Regional, SUDENE ou SUDAM, as chamadas empresas incentivadas. Por esse mecanismo, as empresas investidas pelo FINOR/FINAM já recebiam recursos aos quais a União havia renunciado definitivamente em favor dos optantes (pessoas distintas das investidas), em contrapartida ao investimento nos Fundos (Bancos diversos como Itaú, Bradesco, e grandes empresas, Volkswagen, Chevrolet, etc.). Em razão da renúncia definitiva prévia por parte da União, os recursos recebidos pelas investidas já eram privados e titularizados pelos Fundos, os quais, por sua vez, pertencem aos optantes. Concluído o projeto nos estritos termos aprovados, a empresa investida recebia o Certificado de Empreendimento Implantado, emitido pela respectiva Autarquia, e os títulos emitidos em favor do Fundo Investidor seriam negociados: as debêntures seriam pagas em dinheiro ou convertidas em ações, conforme o caso, e as ações emitidas iriam a leilão. Se constatada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo, o projeto deveria ser cancelado e a empresa investida impelida a devolver os recursos ao respectivo Fundo, sob pena de execução judicial a ser promovida pela respectiva agência de desenvolvimento regional. Problemas e impactos: Havendo cancelamento do projeto por desvios na aplicação dos recursos, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, vem inscrevendo tais créditos em dívida ativa, aumentando, assim, seu ativo contábil (com créditos de terceiros, vez que pertencem ao FINOR ou ao FINAM), e cobrando-os por meio de execução fiscal. Confira o artigo completo em https://lnkd.in/d8Zx3KeM
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Da natureza privada dos créditos dos Fundos FINOR e FINAM Parte 1: Reflexos na aplicação das Leis 7.347/85 e 8.429/92 Contexto: o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e o Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) são fundos de investimento cujos recursos advieram, em sua quase totalidade, de renúncias fiscais definitivas outorgadas pela União a empresas que eram tributadas pelo Lucro Real, a quem eram possibilitadas optar por destinar uma parcela do que seria devido a título de IRPJ ao investimento no FINOR ou FINAM. A partir dessa opção, a empresa optante/investidora recebia Certificados de Investimento que representavam quotas do respectivo Fundo. Em outras palavras, ela se tornava dona de uma fração do Fundo. Posteriormente, esses recursos do FINOR/FINAM eram investidos em empresas cujos projetos haviam sido aprovados pela respectiva Autarquia de Desenvolvimento Regional, SUDENE ou SUDAM, as chamadas empresas incentivadas. Por esse mecanismo, as empresas investidas pelo FINOR/FINAM já recebiam recursos aos quais a União havia renunciado definitivamente em favor dos optantes (pessoas distintas das investidas), em contrapartida ao investimento nos Fundos (Bancos diversos como Itaú, Bradesco, e grandes empresas, Volkswagen, Chevrolet, etc.). Em razão da renúncia definitiva prévia por parte da União, os recursos recebidos pelas investidas já eram privados e titularizados pelos Fundos, os quais, por sua vez, pertencem aos optantes. Concluído o projeto nos estritos termos aprovados, a empresa investida recebia o Certificado de Empreendimento Implantado, emitido pela respectiva Autarquia, e os títulos emitidos em favor do Fundo Investidor seriam negociados: as debêntures seriam pagas em dinheiro ou convertidas em ações, conforme o caso, e as ações emitidas iriam a leilão. Se constatada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo, o projeto deveria ser cancelado e a empresa investida impelida a devolver os recursos ao respectivo Fundo, sob pena de execução judicial a ser promovida pela respectiva agência de desenvolvimento regional. Problemas e impactos: A despeito da legislação própria de regência, o Ministério Público Federal ajuizou diversas ações civis públicas sob o rito da Improbidade Administrativa, com o fito de cobrar recursos desses fundos, diretamente para o erário, infringindo a legislação pertinente e o direito patrimonial dos quotistas – donos do fundo, em última análise. Veja o artigo completo em nosso site: https://lnkd.in/d_s8BhkH
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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (29), o PL nº 2.750/2024. O projeto autoriza a União a destinar R$ 500 milhões ao Fundo Garantidor de Operações (FGO) para operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Com a medida, os bancos privados tendem a facilitar o financiamento aos produtores, já que o governo oferece às instituições maior garantia de que a dívida será quitada. Na prática, a iniciativa vai gerar mais oferta de crédito dos bancos privados aos agricultores familiares para aquisição de insumos e sementes, além do custeio das suas atividades. Aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, agora o projeto segue para aprovação em Plenário, em regime de urgência. #produtorrural #agro #financiamentorural #sementes #agriculturafamiliar
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Nos últimos anos, a justiça federal (especialmente da 1ª a 5ª região) vem recebendo uma significativa quantidade de execuções fiscais movidas pela Comissão de Valores Mobiliários em face de empresas outrora incentivadas pelo FINOR e o FINAM. As dívidas em execução se referem ao não pagamento de Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. O advogado Eduardo Saraiva questiona, em artigo, se a taxa efetivamente pode ser cobrada de empresas não mais incentivadas pelos fundos de investimentos públicos. Leia o artigo completo em nosso site. #finor #finam #execuçãofiscal #agronegócio #produtorrural #artigojurídico
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Condomínios que utilizam os serviços de esgoto de concessionárias públicas de água e esgoto frequentemente enfrentam cobranças indevidas devido à fixação arbitrária de taxa de esgoto. Isso porque, muitas vezes, as concessionárias de água e esgoto fixam tarifas sem realizar a leitura real dos hidrômetros, aplicando valores baseados apenas em estimativas. A cobrança por estimativa é uma prática ilegal utilizada pelas concessionárias de água e esgoto quando não realizam a leitura direta do medidor de consumo. Em vez de aplicar a tarifa mínima de 10m3 (dez metros cúbicos), no exemplo pernambucano, por unidade residencial (apartamento), conforme estabelece o art. 53 do Decreto Estadual nº. 18.251/1994 (de Pernambuco), a Concessionária calcula a tarifa com base em estimativas, de maneira arbitrária e utilizando parâmetros genéricos, o que pode resultar em cobranças que chegam, em muitos casos, a ser de duas a três vezes maior que o valor devido. É importante esclarecer, contudo, que podem surgir confusões entre a prática de cobrança indevida da taxa de coleta de esgoto por estimativa e a cobrança de taxa de água e esgoto realizada em condomínios que possuem um único medidor (hidrômetro), abordada no STJ como o Tema 414 e revisada, recentemente, pelo Tema 2010. Embora ambos os casos envolvam questões de medição e cobrança de serviços, possuem diferenças fundamentais. Conforme já explicitado, a cobrança por estimativa refere-se a situações em que a concessionária não realiza qualquer leitura do hidrômetro e calcula os valores da taxa de coleta de esgoto com base em previsões, contrariamente ao direcionamento legal, o que é ilegal. Já a cobrança por conta de um único medidor, abordada pelo Tema 414 do STJ, trata da divisão da tarifa entre as unidades residenciais em condomínios que possuem apenas um hidrômetro para todo o prédio, discutindo-se se a concessionária deve cobrar uma tarifa mínima por unidade, mesmo que haja hidrômetro instalado e realizando a leitura ou se deve utilizar o consumo real global, considerando o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única de economia). Compreender essas diferenças é crucial para garantir que as cobranças sejam feitas de maneira justa e conforme a legislação, uma vez que a cobrança por estimativa é sempre ilegal. Em caso de cobranças inadequadas, é fundamental buscar orientação jurídica para assegurar o cumprimento dos direitos e a devolução de valores pagos indevidamente. #condomínios #imobiliárias #sindico
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as stock options não integram a remuneração. Portanto, não estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda (IR) no momento de sua aquisição. As stock options são usadas por empresas para atrair e reter talentos, permitindo que funcionários adquiram ações da empresa a um preço predeterminado. Ficou estabelecido que o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide no momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda das ações com ganho de capital. Isso porque os contratos firmados entre empresas e profissionais são de caráter estritamente comercial e não constituem remuneração propriamente dita. O ministro relator do caso, Sérgio Kukina, considerou que as stock options têm natureza mercantil, não remuneratória, e que não há aumento patrimonial. Assim, não se justifica a incidência do IR no momento da aquisição das ações. O beneficiário precisa desembolsar recursos para adquirir as ações, não obtendo um ganho imediato. A tributação só deve ocorrer no momento de eventual venda das ações com ganho de capital pelo funcionário. A posição é vinculante e deverá ser obedecida por tribunais de apelação, juízes de primeiro grau e até pelo Conselho de Administração de Recursos Federais (Carf). O tema interessa diretamente ao mercado financeiro, empresas de capital aberto e executivos de alto escalão.