Os sócios Maurício Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro participaram recentemente de dois eventos de grande relevância no cenário jurídico nacional, reafirmando seu compromisso com a promoção da Justiça e o avanço do Direito no Brasil. No dia 5 de dezembro, os sócios prestigiaram a posse da Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann como Presidente do TRT da 15ª Região, em cerimônia realizada em Campinas. O evento marcou a renovação da administração para o biênio 2024-2026 e reuniu autoridades do Judiciário, representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, além de membros do Ministério Público e da OAB, ressaltando a importância da Justiça do Trabalho no fortalecimento das relações laborais. No dia 6 de dezembro, o sócio Mauricio Corrêa da Veiga participarou do 20º Fórum Brasileiro de Direito Desportivo, promovido pelo IBDD em parceria com a AASP. Na unidade Jardim Paulista, Mauricio foi participou do painel “Governança, Autonomia e Resolução de Disputas”, onde compartilhou sua experiência em governança esportiva e resolução de conflitos, trazendo insights e contribuições práticas para o debate. #CorrêadaVeigaAdvogados #JustiçaDoTrabalho #DireitoDesportivo #Governança #ResoluçãoDeDisputas #IBDD #AASP #TRT15 #EventosJurídicos
Publicação de Corrêa da Veiga Advogados
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O procurador-geral de Justiça, Luciano Mattos, junto com os PGJs de Minas Gerais, de São Paulo, e do Espírito Santo reuniram-se para mais uma edição do Encontro de Procuradores-Gerais de Justiça da Região Sudeste. O encontro discutiu formas de cooperação e fortalecimento da unidade institucional. Saiba mais no link da bio. #mprj #ministeriopublico #rj #mpmg #mpsp #mpes
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Na PGM, trabalhamos diariamente para garantir que os direitos de todos sejam respeitados e a ordem jurídica seja preservada. A justiça é o pilar que guia nossa atuação e fortalece a relação entre o direito e a cidade. #pgmpoa #pgm100anos #odireitotransforma #DiaDaJustiça
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nos dias 07 e 08 de novembro de 2024 aconteceu o Congresso Internacional de Mediação promovido pelo CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. No Congresso foi frisado a necessidade de tecer pontes para o diálogo. Na Mediação, a sensibilidade varia conforme o tema, destacando a importância da empatia e habilidade de escuta. O profissional deve praticar a autorreflexão, reconhecendo e gerenciando suas emoções e vieses. Juntos, fortalecemos o ambiente de respeito e entendimento mútuo e caminhamos para uma justiça mais humanizada.
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Tema muito importante para ser debatido com a maturidade que ele merece. A autonomia da vontade das partes nas relações empresariais, princípio que norteia a gestão contratual dos riscos, é assunto de grande valia para nós Comercialistas, devendo receber nossa devida atenção. O julgado abordado é, sem dúvidas, um precedente a ser analisado, aprofundado e difundido.
Advogado | Especialista em Direito Empresarial e Tributário | LLM em Direito Empresarial | Contratos | Societário | MBA em Gestão de Negócios
CONTRATOS EMPRESARIAIS: LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Muito se discute sobre a validação da eficácia da cláusula contratual de limitação de indenização por perdas e danos decorrente de inadimplemento. Sabe-se que o art. 944 do Código Civil consagra o princípio da reparação integral, de modo que a pessoa responsável por causar dano deve arcar com todas as suas consequências, visando restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior ao evento danoso. Assim, a compensação deve abranger não apenas os danos diretos e imediatos, mas também os danos indiretos, lucros cessantes e danos morais, se aplicável. O objetivo é assegurar que a reparação seja justa e proporcional, compensando adequadamente a vítima pelos prejuízos sofridos. Entretanto, no âmbito de contratos empresariais, as partes podem estabelecer limites e parâmetros à regra geral de reparação integral, em virtude do princípio da autonomia da vontade. Este princípio, essencial ao direito contratual, permite que as partes definam os termos do contrato conforme sua própria vontade, desde que não contrariem a Lei ou os princípios da ordem pública. Essa liberdade contratual permite às empresas negociar e estipular cláusulas que atendam aos seus interesses comerciais, incluindo preço, prazos de pagamento, condições de entrega e penalidades por descumprimento. Nesse contexto, recente decisão do STJ, no REsp 1.989.291, é valioso precedente que ratifica a validade das cláusulas de limitação de responsabilidade. Na hipótese, foi confirmada a validade de uma cláusula restritiva de responsabilidade em um contrato entre uma grande empresa de tecnologia internacional e sua parceira brasileira: concluiu-se que o limite máximo estipulado para compensações deve ser respeitado. Assim, a reivindicação da empresa brasileira por danos materiais e morais foi limitada ao valor estabelecido no contrato. Aqui, não se está diante de partes vulneráveis e sim de empresas que têm condições de avaliar os prós e contras do acordo. Desde que se observem os critérios de validade do acordo e se excluam determinadas circunstâncias específicas (por exemplo, no art. 424 e art. 734 do Código Civil), não há obstáculos à liberdade de estipulação de limitação e/ou exoneração da responsabilidade. Isso dá segurança à contratação, sendo imperioso que os contratos empresariais sejam revisados para - principalmente se a empresa figurar como fornecedora - prever a limitação de responsabilidade por perdas e danos, elemento importante para preservar a saúde financeira no caso de evento futuro e incerto. Acesse o acórdão do STJ no REsp 1.989.291: https://lnkd.in/d9jCUUee
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📰 Novo Artigo no Ar! Você sabia que a Lei Pelé permite que um vice-presidente que assume o cargo de presidente por vacância possa ser reeleito? 🤔🏟️ No meu novo artigo, explorei a legalidade da ascensão e permanência de vices na presidência à luz da Lei Pelé, abordando a questão de forma profunda e esclarecedora. ⚖️📜 Confira como a legislação garante flexibilidade na governança esportiva, sem comprometer os princípios de renovação e alternância de poder. 💼🔄 Leia agora no Jusnavigandi! 👉 https://lnkd.in/dc8jspTd #DireitoDesportivo #LeiPelé #Reeleição #GestãoEsportiva #MandatosEsportivos #GovernançaEsportiva #EsporteBrasil #DireitoEEsporte #Jusnavigandi #Direito #Esporte #GestãoDemocrática #ArtigoNovo
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CONTRATOS EMPRESARIAIS: LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Muito se discute sobre a validação da eficácia da cláusula contratual de limitação de indenização por perdas e danos decorrente de inadimplemento. Sabe-se que o art. 944 do Código Civil consagra o princípio da reparação integral, de modo que a pessoa responsável por causar dano deve arcar com todas as suas consequências, visando restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior ao evento danoso. Assim, a compensação deve abranger não apenas os danos diretos e imediatos, mas também os danos indiretos, lucros cessantes e danos morais, se aplicável. O objetivo é assegurar que a reparação seja justa e proporcional, compensando adequadamente a vítima pelos prejuízos sofridos. Entretanto, no âmbito de contratos empresariais, as partes podem estabelecer limites e parâmetros à regra geral de reparação integral, em virtude do princípio da autonomia da vontade. Este princípio, essencial ao direito contratual, permite que as partes definam os termos do contrato conforme sua própria vontade, desde que não contrariem a Lei ou os princípios da ordem pública. Essa liberdade contratual permite às empresas negociar e estipular cláusulas que atendam aos seus interesses comerciais, incluindo preço, prazos de pagamento, condições de entrega e penalidades por descumprimento. Nesse contexto, recente decisão do STJ, no REsp 1.989.291, é valioso precedente que ratifica a validade das cláusulas de limitação de responsabilidade. Na hipótese, foi confirmada a validade de uma cláusula restritiva de responsabilidade em um contrato entre uma grande empresa de tecnologia internacional e sua parceira brasileira: concluiu-se que o limite máximo estipulado para compensações deve ser respeitado. Assim, a reivindicação da empresa brasileira por danos materiais e morais foi limitada ao valor estabelecido no contrato. Aqui, não se está diante de partes vulneráveis e sim de empresas que têm condições de avaliar os prós e contras do acordo. Desde que se observem os critérios de validade do acordo e se excluam determinadas circunstâncias específicas (por exemplo, no art. 424 e art. 734 do Código Civil), não há obstáculos à liberdade de estipulação de limitação e/ou exoneração da responsabilidade. Isso dá segurança à contratação, sendo imperioso que os contratos empresariais sejam revisados para - principalmente se a empresa figurar como fornecedora - prever a limitação de responsabilidade por perdas e danos, elemento importante para preservar a saúde financeira no caso de evento futuro e incerto. Acesse o acórdão do STJ no REsp 1.989.291: https://lnkd.in/d9jCUUee
Jurisprudência do STJ
scon.stj.jus.br
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Procurando colaborar com o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de conflitos e de "desjudicialização", a CAMES Rio e o SINDICARGA, através de convênio institucional, incentivam o uso de métodos extrajudiciais mais eficazes, menos litigiosos, mais céleres e menos onerosos. 🔸O uso dos métodos extrajudiciais permite a aplicação de soluções tanto para questões societárias e comerciais, quanto para questões trabalhistas, visando ainda, nessa área, a celebração de convênios específicos com sindicatos laborais e a adoção, pelos advogados, da utilização de ferramentas mais transparentes, mais efetivas e mais vantajosas para todas as partes interessadas. ➡Conheça mais sobre a CAMES Rio: www.camesbrasil.com.br ➡Conheça mais sobre o SINDICARGA: www.sindicarga.org.br #camesrio #camesbrasil #convênio #sindicarga #desjudicialização #métodosextrajudiciais #sindicatos
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📆Na primeira terça-feira de agosto, dia 06, nosso coordenador Renan Silva Santos defenderá seu Trabalho de Conclusão de Curso de graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, sob a orientação do Prof. Dr. Eduardo Goulart Pimenta. 📕Tema: "A CISÃO E O DROP DOWN COMO FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL: hipóteses de sucessão de responsabilidade sobre obrigações anteriores à formação da SAF" Renan descreve as formas de constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), focando nos mecanismos de cisão e drop down, frequentemente confundidos. Demonstra, também, a atecnia da redação do termo “cisão” na Lei da SAF, que não se confunde com a cisão societária da Lei das SA e, portanto, não implica em sucessão de responsabilidades anteriores, pela SAF. 🔬A pesquisa é de grande relevância técnica e prática, já que esclarece uma confusão comum dos Estatutos Sociais das SAFs constituídas, já percebida pelo Projeto de Reforma da Lei da SAF. A defesa contará com a presença da Profa. Dra. Renata Guimarães Pompeu (UFMG) e do Dr. Sérgio Santos Rodrigues como membros da banca examinadora. 👨💻Aos interessados em acompanhar a defesa, enviaremos o link na DM.
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#ConveniosNacionais | 🛍️ O Clube de Serviços mudou e agora é Convênios Nacionais. Organizado pela CONCAD, o novo espaço reune as melhores parcerias e serviços exclusivos para a advocacia! 🔗 O novo site é: https://lnkd.in/dM_TpXb2 Confira já as novidades e todos os benefícios que a OAB preparou para você! 🤝 #OABNacional
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✨ Participe do 3º Congresso de Mediação da OAB SP! ✨ Nos dias 2 e 3 de outubro, a Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos da OAB SP, da qual sou membra, realizará o 3º Congresso de Mediação, um evento imperdível para todos os profissionais e entusiastas da mediação no Brasil! 📅 Datas: 2 e 3 de outubro ⏰ Horário: A partir das 9h O congresso trará um panorama atual da mediação no Brasil, seguido de discussões aprofundadas sobre temas cruciais para a solidificação da mediação como método adequado, especialmente para os seguintes tipos de conflitos: 💡 Relações familiares 💡 Ambiente escolar e universitário 💡 Conflitos climáticos e ambientais É preciso ainda encarar os atuais desafios da mediação judicial como a questão da: 💡 Mediação nos CEJUSC 💡 Remuneração da advocacia nos meios consensuais 💡 A relação entre a advocacia consensual e poder judiciário Agora, mais do que nunca, precisamos tornar efetivos os grandes avanços normativos e culturais já galgados pelos métodos consensuais de solução de conflitos, com destaque para a mediação. Vamos continuar evoluindo e consolidando a mediação como um caminho sólido para uma sociedade mais justa, colaborativa e eficiente. 🔗🤝 Não perca essa oportunidade de ampliar seu conhecimento e contribuir para o fortalecimento da cultura de paz! #Mediação #OABSP #SoluçõesConsensuais #Advocacia #Conflitos #CongressoOAB #MediaçãoNoBrasil #Direito #Justiça #CEJUSC #MediaçãoAmbiental
3º CONGRESSO DE MEDIAÇÃO OAB SP
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