Publicação de Corrêa da Veiga Advogados

O Tribunal Pleno do TST decidiu, por maioria, que o seguro garantia ou a fiança bancária não são válidos como substitutos do depósito prévio exigido em Ação Rescisória. A decisão foi firmada em Incidente de Recurso Repetitivo e fundamentada no artigo 836 da CLT. O argumento central é de que a lei que trata do seguro fiança não revogou o dispositivo da CLT, que exige o depósito em dinheiro. Essa determinação reforça que a regra geral deve ser observada, impactando diretamente empresas que buscam questionar decisões definitivas na Justiça do Trabalho. Essa decisão evidencia a importância da observância rigorosa dos requisitos legais para evitar nulidades processuais e garantir que a ação rescisória prossiga conforme os ditames legais estabelecidos. #CorrêaDaVeigaAdvogados #DireitoTrabalhista #TST #AçãoRescisória #LegislaçãoTrabalhista #ProcessoTrabalhista #SegurançaJurídica

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