O Tribunal Pleno do TST decidiu, por maioria, que o seguro garantia ou a fiança bancária não são válidos como substitutos do depósito prévio exigido em Ação Rescisória. A decisão foi firmada em Incidente de Recurso Repetitivo e fundamentada no artigo 836 da CLT. O argumento central é de que a lei que trata do seguro fiança não revogou o dispositivo da CLT, que exige o depósito em dinheiro. Essa determinação reforça que a regra geral deve ser observada, impactando diretamente empresas que buscam questionar decisões definitivas na Justiça do Trabalho. Essa decisão evidencia a importância da observância rigorosa dos requisitos legais para evitar nulidades processuais e garantir que a ação rescisória prossiga conforme os ditames legais estabelecidos. #CorrêaDaVeigaAdvogados #DireitoTrabalhista #TST #AçãoRescisória #LegislaçãoTrabalhista #ProcessoTrabalhista #SegurançaJurídica
Publicação de Corrêa da Veiga Advogados
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Visando garantir a correta interposição do recurso e consequente conhecimento e julgamento do recurso, é essencial que os advogados e partes estejam atentas aos valores corretos a serem recolhidos, o que muitas vezes pode representar um ônus financeiro considerável ao recorrente. Muitas empresas optam por utilizar o seguro garantia como uma alternativa eficiente e segura para cumprir obrigações judiciais trabalhistas. Esta modalidade é amplamente aceita pelos Tribunais e respaldada pela Lei nº 13.467/2017, que permitiu a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O seguro garantia oferece benefícios como redução de impactos financeiros imediatos e maior flexibilidade nas obrigações judiciais. Para ser aceito, deve seguir alguns requisitos específicos, sendo uma alternativa que representa evolução significativa na Justiça do Trabalho com menor onerosidade para empresa. Autora: Ana Carolina Vasconcelos #trabalhista #segurogarantia #depositorecursal #garantiajudicial
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TST homologa acordo entre banco e trabalhador com quitação geral A decisão foi baseada na validade dos requisitos legais e na manifestação de vontade das partes. Em decisão monocrática, o ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, do TST, deu provimento a recurso de revista interposto pelo Banco BV, determinando a homologação de acordo extrajudicial firmado entre o banco e um trabalhador. A decisão foi baseada na validade dos requisitos legais e na manifestação de vontade das partes, garantindo ao acordo efeitos de quitação geral do extinto contrato de trabalho, sem ressalvas. O TRT havia rejeitado o pedido de homologação do acordo extrajudicial entre o Banco BV e o trabalhador, sob o fundamento de que a quitação geral e irrestrita poderia prejudicar o direito do trabalhador de reivindicar verbas não especificadas. O entendimento regional foi que a quitação deveria ser limitada às quantias e títulos expressamente mencionados no acordo. No entanto, ao analisar o recurso, o TST entendeu que a decisão do Tribunal Regional contrariava a jurisprudência vigente, que permite a homologação de acordos extrajudiciais com quitação ampla, desde que respeitada a manifestação de vontade das partes e ausente qualquer vício no negócio jurídico. Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://lnkd.in/d5DK5KPc
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📜 Decisão histórica no Tribunal Superior do Trabalho! O ministro Evandro Valadão reconheceu o uso de seguro-garantia judicial como forma de pagamento de depósito recursal, abrindo precedente para empresas que buscam alternativas ao pagamento direto. ⚖ A decisão reverte a deserção de um recurso — quando uma das partes não cumpre uma exigência financeira ou processual necessária para que o recurso seja aceito e analisado pelo tribunal — de uma empresa que teve o pedido negado em segunda instância, onde o tribunal entendeu que a apólice não oferecia garantia completa, conforme o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 🔍 O ministro, no entanto, avaliou que a apólice cumpria os requisitos legais, permitindo o prosseguimento do recurso. O caso deve influenciar outros tribunais e abre precedentes para o uso do seguro-garantia judicial em situações similares. #tribunalsuperiordotrabalho #segurogarantia #segurofiança #seguros #corretoradeseguros #montesclaros #minasgerais
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SEGURO GARANTIA JUDICIAL — O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que o seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido nas ações rescisórias. Por maioria, o colegiado entendeu que, ao contrário do que ocorre em outras situações, como no depósito recursal, a substituição do depósito prévio por uma garantia alternativa não é viável nesse caso. A ação rescisória é um instrumento processual que visa anular uma decisão judicial definitiva (quando não há mais possibilidade de recurso).Ela é usada em situações excepcionais e específicas – quando, por exemplo, a decisão judicial tem vícios como erro material, coação, falsificação, fraude ou simulação e violação literal à lei. O papel do depósito prévio No julgamento do Pleno, prevaleceu o entendimento de que o depósito prévio tem uma função primordial: desestimular a parte autora de ajuizar uma ação rescisória sem fundamento legítimo, ou seja, evitar litígios temerários e impedir o prolongamento desnecessário de processos. Dessa forma, a exigência atuaria como uma proteção ao sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas. Excepcionalidade da ação rescisória A ministra Maria Helena Mallmann, que inaugurou a divergência, argumentou que o depósito inicial da ação rescisória (estipulado no artigo 968, inciso II, do CPC e no artigo 836 da CLT) tem uma natureza única e excepcional, voltada a garantir a segurança jurídica e a dissuadir ações infundadas. Para ela, permitir sua substituição por uma garantia como o seguro garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia, no final das contas, incentivar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios de celeridade e eficiência. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/xvigX FONTE: TST | FOTO: Reprodução #portaljuristec #TST #seguro #decisão
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SEGURO GARANTIA JUDICIAL — O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que o seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido nas ações rescisórias. Por maioria, o colegiado entendeu que, ao contrário do que ocorre em outras situações, como no depósito recursal, a substituição do depósito prévio por uma garantia alternativa não é viável nesse caso. A ação rescisória é um instrumento processual que visa anular uma decisão judicial definitiva (quando não há mais possibilidade de recurso).Ela é usada em situações excepcionais e específicas – quando, por exemplo, a decisão judicial tem vícios como erro material, coação, falsificação, fraude ou simulação e violação literal à lei. O papel do depósito prévio No julgamento do Pleno, prevaleceu o entendimento de que o depósito prévio tem uma função primordial: desestimular a parte autora de ajuizar uma ação rescisória sem fundamento legítimo, ou seja, evitar litígios temerários e impedir o prolongamento desnecessário de processos. Dessa forma, a exigência atuaria como uma proteção ao sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas. Excepcionalidade da ação rescisória A ministra Maria Helena Mallmann, que inaugurou a divergência, argumentou que o depósito inicial da ação rescisória (estipulado no artigo 968, inciso II, do CPC e no artigo 836 da CLT) tem uma natureza única e excepcional, voltada a garantir a segurança jurídica e a dissuadir ações infundadas. Para ela, permitir sua substituição por uma garantia como o seguro garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia, no final das contas, incentivar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios de celeridade e eficiência. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/xvigX FONTE: TST | FOTO: Reprodução #portaljuristec #TST #garantia #seguro #decisão
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As recentes decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) simplificam o uso do seguro garantia como alternativa ao depósito judicial. Essa mudança permite que empresas recorram de decisões trabalhistas sem comprometer seu capital. O seguro garantia funciona como uma substituição ao depósito recursal, proporcionando maior flexibilidade para as empresas. Essa solução é fundamental para evitar a deserção do recurso. Essas decisões do TST estão relacionadas ao prazo de emissão do registro de apólice pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que demora, em média, sete dias, enquanto o prazo para recorrer na Justiça do Trabalho é de oito dias. Anteriormente, era necessário apresentar o registro junto à apólice. No entanto, agora é aceito apenas o documento da apólice, o que permite a consulta posterior do registro, facilitando o processo para as partes envolvidas. As mudanças são vistas como um avanço para o seguro garantia judicial, que tem ganhado destaque no mercado brasileiro. Segundo dados da SUSEP, esse tipo de seguro já representa quase 70% das linhas financeiras, com projeções de crescimento ainda maiores, impulsionadas pela nova Lei de Licitações. O cenário aponta para uma maior utilização desse instrumento no setor público. A Barreto Advogados & Consultores Associados acompanha esta e outras notícias relevantes sobre o Direito do Trabalho. Fonte: Valor Econômico #barretoadvogados #direitotrabalhista #direitodotrabalho #escritoriodeadvocacia #assessoria #direitotrabalhista #seguros #jurídico #tst
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Vejo com bons olhos a aceitação de seguro garantia em substituição ao depósito recursal - além de ampliar o direito à ampla defesa e ao contraditório, ainda cria mais um nicho para as seguradoras. Bom saber!
As recentes decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) simplificam o uso do seguro garantia como alternativa ao depósito judicial. Essa mudança permite que empresas recorram de decisões trabalhistas sem comprometer seu capital. O seguro garantia funciona como uma substituição ao depósito recursal, proporcionando maior flexibilidade para as empresas. Essa solução é fundamental para evitar a deserção do recurso. Essas decisões do TST estão relacionadas ao prazo de emissão do registro de apólice pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que demora, em média, sete dias, enquanto o prazo para recorrer na Justiça do Trabalho é de oito dias. Anteriormente, era necessário apresentar o registro junto à apólice. No entanto, agora é aceito apenas o documento da apólice, o que permite a consulta posterior do registro, facilitando o processo para as partes envolvidas. As mudanças são vistas como um avanço para o seguro garantia judicial, que tem ganhado destaque no mercado brasileiro. Segundo dados da SUSEP, esse tipo de seguro já representa quase 70% das linhas financeiras, com projeções de crescimento ainda maiores, impulsionadas pela nova Lei de Licitações. O cenário aponta para uma maior utilização desse instrumento no setor público. A Barreto Advogados & Consultores Associados acompanha esta e outras notícias relevantes sobre o Direito do Trabalho. Fonte: Valor Econômico #barretoadvogados #direitotrabalhista #direitodotrabalho #escritoriodeadvocacia #assessoria #direitotrabalhista #seguros #jurídico #tst
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🔍 Garantia Contratual: Um Tema Polêmico em Contratos com Mão de Obra Dedicada A Lei 14.133/2021 trouxe modernizações importantes, entre elas as modalidades de garantia contratual. Entre elas, a apólice de garantia contratual tem se destacado como uma ferramenta crucial para assegurar a execução de contratos. No entanto, em minha experiência, percebo que há ainda desafios significativos em sua aplicação prática. 📌 Certa vez, minha empresa firmou um contrato que exigia mão de obra dedicada, e apresentamos, como de praxe, uma apólice de garantia contratual no valor de quase R$ 400 mil, o que representava 5% do contrato. Contudo, fomos surpreendidos com a recusa da apólice por parte do ente público, sob a alegação de que ela contrariava a Instrução Normativa nº 05/2017. O argumento central foi que a apólice limitava sua cobertura em casos de inadimplência trabalhista, restringindo a execução da garantia ao trânsito em julgado de ações trabalhistas, enquanto a IN 05/2017 exige a utilização da garantia também em casos de inadimplência extrajudicial. 🔎 Nossa defesa se baseou na regulação da SUSEP e em jurisprudências do STJ que sustentam que a execução do seguro-garantia em casos trabalhistas está condicionada ao trânsito em julgado. Ainda assim, a apólice foi rejeitada, e a situação nos colocou diante de um impasse jurídico e operacional. 💡 E você? Já enfrentou situações semelhantes? Sabemos que os instrumentos de garantia são essenciais para proteger os interesses de todos os envolvidos, mas como equilibrar os requisitos legais e as limitações do mercado segurador? 🛠️ O que podemos melhorar? 1. Maior alinhamento entre a legislação (como a Lei 14.133/2021 e a IN 05/2017) e as regulamentações do mercado (SUSEP e seguradoras). 2. Claridade nas exigências contratuais para evitar impasses durante a execução. 3. Estímulo à inovação nos produtos oferecidos pelas seguradoras para atender demandas específicas como a inadimplência trabalhista. 🔗 Compartilhe sua experiência e ideias nos comentários! Como você lida com as exigências de garantia contratual? Vamos debater boas práticas e soluções. #GarantiaContratual #Licitações #Lei14133 #Compliance #GestãoDeContratos #MãoDeObraDedicada #Inovação
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Os meios atípicos de execução, como bloqueio de cartões e apreensão de documentos, são permitidos pelo CPC (art. 139, IV) e reconhecidos pelo STJ, desde que subsidiários e proporcionais. Esses mecanismos pressionam o devedor a cumprir obrigações ao restringir seu acesso a bens e serviços essenciais, incentivando a quitação da dívida. A aplicação deve ser fundamentada e respeitar direitos fundamentais para evitar abusos. É fundamental ser criativo na recuperação de crédito, utilizando esses meios atípicos de forma estratégica para garantir resultados eficazes. Com o fortalecimento dessas ações pelo judiciário, será que o Brasil está deixando de ser o país dos devedores legitimados? Para mais detalhes, veja o artigo completo aqui. #Direito #Execução #RecuperaçãoDeCrédito #Inadimplência
Casal que viajaria à Europa é barrado pela PF por dívida trabalhista - Migalhas
migalhas.com.br
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O crédito trabalhista judicial é o valor que o trabalhador tem para receber da empresa após ganhar um processo na Justiça do Trabalho. Na cessão de crédito trabalhista, o cedente (vendedor) repassa parte ou a totalidade dos seus créditos judiciais ao cessionário (comprador). Por essa transação, o cedente recebe o pagamento antecipadamente e se livra das amarras de um processo. Na prática, é como se o "comprador" fosse o autor da ação judicial e tem o direito de embolsar a indenização assim que a parte derrotada (a empresa) no processo quitar a dívida. Por exemplo, digamos que você ganharia R$ 50 mil de indenização trabalhista, mas aceita vender a ação por R$ 30 mil. Parece bem menos, né? Porém, a sua recompensa maior é receber o valor em alguns dias úteis. Dessa forma, a cessão de crédito trabalhista pode ser uma boa opção para quem precisa de dinheiro rápido e não tem condições de esperar o fim da fase de execução judicial. Quer fazer uma cessão de crédito? Consulte um advogado especializado para tomar a melhor decisão! #cessãodecrédito #cessãodecréditotrabalhista #créditotrabalhista #jurisoft #indenizaçãojudicial #indenização #processojudicial #direitotrabalhista https://lnkd.in/dC-nP_hr
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