A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hotel no Rio de Janeiro por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser rateadas entre os empregados. Para o colegiado, é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas. A reclamação trabalhista foi movida por um auxiliar de custos que trabalhou para a empresa controladora do hotel entre 8 de setembro de 1993 e 13 de outubro de 2018. Ele disse que sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável. A segunda, maior que a fixa, era paga mensalmente a todos os empregados mediante a distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, de 10% sobre o total da fatura. Segundo ele, porém, desse montante, a empresa retirava 11,5%, e o sindicato 1,5%, conforme estabelecido no acordo coletivo. A parte que cabia aos empregados, assim, eram os 87,4% restantes. A justificativa era que a retenção serviria para custear a logística envolvida na distribuição dos valores aos empregado. Fonte: Conjur #lei #leis #juridico #advogado #fiquepordentro
Publicação de Dra. Vera Reis
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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hotel no Rio de Janeiro por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser rateadas entre os empregados. Para o colegiado, é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas. A reclamação trabalhista foi movida por um auxiliar de custos que trabalhou para a empresa controladora do hotel entre 8 de setembro de 1993 e 13 de outubro de 2018. Ele disse que sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável. A segunda, maior que a fixa, era paga mensalmente a todos os empregados mediante a distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, de 10% sobre o total da fatura. Segundo ele, porém, desse montante, a empresa retirava 11,5%, e o sindicato 1,5%, conforme estabelecido no acordo coletivo. A parte que cabia aos empregados, assim, eram os 87,4% restantes. A justificativa era que a retenção serviria para custear a logística envolvida na distribuição dos valores aos empregado. Fonte: Conjur #lei #leis #juridico #advogado #fiquepordentro
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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hotel no Rio de Janeiro por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser rateadas entre os empregados. Para o colegiado, é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas. A reclamação trabalhista foi movida por um auxiliar de custos que trabalhou para a empresa controladora do hotel entre 8 de setembro de 1993 e 13 de outubro de 2018. Ele disse que sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável. A segunda, maior que a fixa, era paga mensalmente a todos os empregados mediante a distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, de 10% sobre o total da fatura. Segundo ele, porém, desse montante, a empresa retirava 11,5%, e o sindicato 1,5%, conforme estabelecido no acordo coletivo. A parte que cabia aos empregados, assim, eram os 87,4% restantes. A justificativa era que a retenção serviria para custear a logística envolvida na distribuição dos valores aos empregado. Fonte: Conjur #lei #leis #juridico #advogado #fiquepordentro
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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hotel no Rio de Janeiro por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser rateadas entre os empregados. Para o colegiado, é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas. A reclamação trabalhista foi movida por um auxiliar de custos que trabalhou para a empresa controladora do hotel entre 8 de setembro de 1993 e 13 de outubro de 2018. Ele disse que sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável. A segunda, maior que a fixa, era paga mensalmente a todos os empregados mediante a distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, de 10% sobre o total da fatura. Segundo ele, porém, desse montante, a empresa retirava 11,5%, e o sindicato 1,5%, conforme estabelecido no acordo coletivo. A parte que cabia aos empregados, assim, eram os 87,4% restantes. A justificativa era que a retenção serviria para custear a logística envolvida na distribuição dos valores aos empregado. Fonte: Conjur #lei #leis #juridico #advogado #fiquepordentro
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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hotel no Rio de Janeiro por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser rateadas entre os empregados. Para o colegiado, é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas. A reclamação trabalhista foi movida por um auxiliar de custos que trabalhou para a empresa controladora do hotel entre 8 de setembro de 1993 e 13 de outubro de 2018. Ele disse que sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável. A segunda, maior que a fixa, era paga mensalmente a todos os empregados mediante a distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, de 10% sobre o total da fatura. Segundo ele, porém, desse montante, a empresa retirava 11,5%, e o sindicato 1,5%, conforme estabelecido no acordo coletivo. A parte que cabia aos empregados, assim, eram os 87,4% restantes. A justificativa era que a retenção serviria para custear a logística envolvida na distribuição dos valores aos empregado. Fonte: Conjur #lei #leis #juridico #advogado #fiquepordentro
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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hotel no Rio de Janeiro por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser rateadas entre os empregados. Para o colegiado, é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas. A reclamação trabalhista foi movida por um auxiliar de custos que trabalhou para a empresa controladora do hotel entre 8 de setembro de 1993 e 13 de outubro de 2018. Ele disse que sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável. A segunda, maior que a fixa, era paga mensalmente a todos os empregados mediante a distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, de 10% sobre o total da fatura. Segundo ele, porém, desse montante, a empresa retirava 11,5%, e o sindicato 1,5%, conforme estabelecido no acordo coletivo. A parte que cabia aos empregados, assim, eram os 87,4% restantes. A justificativa era que a retenção serviria para custear a logística envolvida na distribuição dos valores aos empregado. Fonte: Conjur #lei #leis #juridico #advogado #fiquepordentro
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HOTEL DEVE DEVOLVER GORJETAS RETIDAS ACIMA DO LIMITE LEGAL — A 6ª turma do TST decidiu pela nulidade de uma cláusula coletiva que determinava a retenção de gorjetas para serem divididas entre o empregador e o sindicato. O colegiado entendeu que a retenção de um percentual superior ao estipulado pela legislação, sem destinação exclusiva para o pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários, constitui uma medida abusiva, caracterizando apropriação indevida de remuneração. Entenda Um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro, ingressou com uma ação trabalhista. Ele alegou que sua remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, oriunda das gorjetas pagas pelos clientes, mas que apenas 30% dessas gorjetas eram repassadas aos empregados. A defesa da empresa argumentou que as gorjetas eram compulsoriamente incluídas nas notas de despesas (taxa de serviço) em um percentual de 10%, e que 35% do montante arrecadado mensalmente eram retidos pela empresa e pelo sindicato profissional, conforme autorizado nos acordos coletivos. Tanto a primeira instância quanto o TRT da 1ª região concluíram que o percentual de retenção das gorjetas excedia os 33% previstos na CLT, ultrapassando os limites permitidos pela negociação coletiva. Assim, o hotel foi condenado a devolver os valores retidos. O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a lei das gorjetas (lei 13.419/17) permite a negociação coletiva sobre a parcela das gorjetas, desde que seja respeitado o limite previsto na CLT e que os valores sejam destinados exclusivamente ao pagamento de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No entanto, no caso em questão, tanto a destinação quanto o percentual retido eram diferentes do permitido. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/q0H1C FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images #portaljuristec #TST #gorjeta #remuneração #emprego #hotel
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Gorjetas: sou obrigado a pagar (taxa de serviço de 10%)? Veja os aspectos trabalhistas e tributários As “gorjetas” (“taxa de serviços”) são aqueles valores cobrados pelos estabelecimentos comerciais que normalmente variam entre 10%, 15%, 20% ou até 30% sobre o valor total do consumo dentro de bares ou restaurantes. Elas são cobradas geralmente ao final no momento do encerramento dos serviços e pagamento da fatura pelo cliente, seja de forma conjunta ou separada do montante principal do consumo. Ocorre que, pouca gente sabe, é que a legislação brasileira, especialmente a Lei nº 13.419/2017, confere às “gorjetas” o aspecto legal da voluntariedade. O art. 2 da Lei nº 13.419/2017 conjugado com o art. 457 da CLT diz expressamente que: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.” Sendo assim, por lei a taxa de serviço lançada com o valor principal somente dever ser incluída ao final da conta com autorização do consumidor. O estabelecimento ficará livre para sugerir uma taxa maior ou menor que 10%. Mas, essa taxa de serviço será sempre opcional ao cliente e, por isso, o estabelecimento não poderá obrigar o consumidor a pagá-la. Em relação ao aspecto trabalhista, as gorjetas têm a finalidade de reforçar o salário dos empregados conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 457 da CLT. É nítida a sua natureza jurídica de verba salarial, na medida em que a legislação prevê que os valores auferidos a título de taxa de serviço fazem parte da remuneração dos empregados e não constituem receita própria do estabelecimento comercial. Sobre esse aspecto trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.796.890 afirmou que as gorjetas não são receitas das empresas, pois tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária, tendo como destino certo compor a remuneração dos empregados. No que se refere aos aspectos tributários, podemos afirmar que os valores arrecadados com as gorjetas não constituem renda, faturamento ou lucro para os estabelecimentos comerciais. Devido à sua natureza jurídica salarial, as gorjetas, sejam elas voluntárias ou compulsórias, não podem ser incluídas na base de cálculo dos tributos federais ou municipais. Inclusive, o STJ também já se manifestou sobre o aspecto tributário das gorjetas, não vindo a admitir a incidência do IRPJ, PIS, COFINS, CSLL ou ISSQN sobre os valores referentes à taxa de serviço porque não são quantias reconhecidas como receita própria dos estabelecimentos comerciais. Podemos citar os julgamentos do REsp nº 1.796.890, REsp 1.817.513 e REsp 1.668.117, onde o STJ esclareceu que o estabelecimento comercial atua como mero órgão arrecadador, vez que a gorjeta apenas transita em sua conta corrente mas não integra o seu próprio faturamento ou lucro para o fins de apuração dos tributos.
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Na mesma semana de nossa palestra sobre o PERSE, o STJ decide julgar, em sede de recursos repetitivos, (i) a exigência do CADASTUR para fruição dos benefícios; assim como (ii) a possibilidade de adesão das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL ao referido programa. O assunto é de extrema importância , dada a sua abrangência, e está na pauta do dia. Esperamos que chegue a um bom termo! Compartilhamos as primeiras decisões que obtivemos sobre a matéria:
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Uma recente liminar proferida pelo juiz Mateus Benato Pontalti, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, abriu portas para que hotéis operando em regime de Sociedade em Conta de Participação (SCP) possam se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A decisão atende a um pedido do Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (FOHB), que representa diversas SCPs que não conseguiram habilitação para os benefícios do Perse. Instituído pela Lei 14.148/2021, o programa oferece incentivos como alíquota zero de IRPJ, PIS, Cofins e CSLL por até 60 meses, visando a recuperação do setor de turismo, hotéis e eventos. Com o prazo para habilitação ao Perse encerrando em 2 de agosto, os operadores hoteleiros destacaram que omissões no sistema da Receita Federal resultaram em "indeferimentos sistemáticos e injustificados" de seus pedidos. Reconhecendo essa situação, o juiz Mateus Benato Pontalti permitiu o acesso aos benefícios fiscais e determinou que a Receita adote medidas administrativas, em 20 dias, para o cadastramento das filiais das SCPs, além de conceder um prazo adicional de 60 dias para a habilitação dessas entidades. O caso tramita sob o número 1049791-95.2024.4.01.3400. Essa liminar representa uma significativa vitória para o setor hoteleiro, possibilitando a recuperação e crescimento econômico em um momento crítico. Se você opera no setor de turismo ou hotelaria e busca orientação sobre benefícios fiscais e programas de incentivo, entre em contato com Galvão Advogados para uma avaliação detalhada e suporte especializado. Fonte: https://lnkd.in/d3YzHCSb #DireitoTributário #Perse #IncentivosFiscais #Hotelaria #GalvãoAdvogados #Lei14148 #SetorDeEventos #RecuperaçãoEconômica #MandadoDeSegurança
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Milhares de empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur) conseguiram uma liminar da Justiça federal para permanecer com os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até março de 2027. A juíza federal Silvia Figueiredo Marques suspendeu os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que revogou a benesse às companhias do setor. O mandado de segurança coletivo afasta a cobrança de quase 40% de carga tributária sobre o lucro das empresas. Isso porque o Perse, criado pela Lei nº 14.148/21, zerou a alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins por cinco anos para as empresas de turismo, bares, restaurantes e segmentos correlatos, por terem sido as mais afetadas pela pandemia da covid-19. A MP 1.202, que revogou essa isenção tributária, foi editada no fim do ano passado como uma das medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para alcançar o equilíbrio fiscal este ano. No pedido feito à Justiça, o sindicato argumenta que as alterações trazidas pela MP são ilegais. Isso porque a isenção havia sido concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Alega violação ao direito adquirido daqueles que aderiram ao Perse. A magistrada, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou os argumentos do sindicato. “Os princípios da não surpresa do contribuinte e da boa-fé da administração pública têm de ser respeitados. Sem isso, o sistema tributário nacional, delineado na Constituição da República, não se sustenta”, afirmou. “Com base nesta regra, as empresas beneficiadas pela alíquota zero fizeram sua programação”, disse a juíza. Apesar de reconhecer que cinco anos é um “prazo longo”, “foi opção do legislador, que poderia, simplesmente, ter reduzido a alíquota sem prever prazo”. “Mas, uma vez que foi estabelecido o prazo, ele tem de ser respeitado”, completa Silvia Marques (processo nº 5005016-18.2024.4.03.6100). Apesar de a revogação valer apenas a partir de 1º de abril desse ano, o Sindetur se adiantou para garantir o direito aos associados. https://lnkd.in/grApjszR
Liminar mantém milhares de empresas no Perse
valor.globo.com
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