Muito cuidado em confraternizações no trabalho: JUSTA CAUSA. CONDUTA INDECOROSA PRATICADA EM FESTA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. O clima festivo das confraternizações promovidas pela empresa não isenta os seus frequentadores de manterem a harmonia, respeito e urbanidade vigorantes no ambiente laboral, constituindo, portanto, esses encontros sociais em extensão lato sensu do local de trabalho. Assim, embora admitida a descontração inerente ao momento, a prática de constrangimentos a colegas, sobretudo quando derivados de comportamento desrespeitoso e grosseiro, pode ocasionar punições ao infrator, a depender da gravidade do ato faltoso e/ou excesso cometido. A decisão de participar ou não de festas de fim de ano ou amigo secreto é do funcionário, principalmente se ocorrerem após o expediente. No entanto, se a presença for obrigatória, o período deve ser pago como horas extras. https://lnkd.in/dQfRAKNT
Publicação de Fábio Toledo TOLEDO
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Confraternização de final de ano: o que sua empresa precisa saber! 🎄✨ As festas de fim de ano são momentos de celebração e integração, mas é importante estar atento às regras trabalhistas! 👇 ✅ Se o evento ocorrer fora do horário de trabalho e houver convocação, a empresa deve pagar horas extras. ✅ A participação deve ser voluntária, a menos que seja realizada durante a jornada de trabalho. Quer garantir que todas as práticas da sua empresa estejam dentro da lei? Conte com nossa consultoria trabalhista e passe as festas com tranquilidade! Entre em contato!
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No Brasil, a Páscoa não é considerada um feriado nacional, o que significa que as empresas não têm a obrigação de conceder folga aos seus empregados neste dia. No entanto, é comum que muitas delas optem por dar folga no domingo de Páscoa, mas essa prática pode variar conforme a política interna da empresa ou os acordos coletivos de trabalho. Em alguns municípios, a data é decretada como feriado, o que implica que as empresas que operam nesses locais e optam por manter suas operações, necessitarão conceder folga compensatória ou pagar remuneração dobrada aos funcionários que trabalharem nesse dia. Essas condições devem estar explicitadas em um termo aditivo ao contrato de trabalho individual ou em uma política interna da empresa. É importante que você, empresário, esteja ciente das leis trabalhistas e dos acordos coletivos aplicáveis em relação aos feriados e folgas, evitando qualquer desconforto no ambiente laboral. Se necessário, busque auxílio jurídico especializado! #pascoa #folgacompensatoria #jurisoft #pagamentodobrado #horasextras #feriadodepascoa #sextafeirasanta #folhadepagamento #cbmpadvogados
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Assista ao Especial de Fim de Ano "Férias Coletivas: Festas de Confraternização" do Desabafo Corporativo com Beatriz Nóbrega, Ariella Barros, Mariana Mello Campos e Caio Infante! Assista completo em: https://lnkd.in/dTwGBXDm No "Férias Coletivas", abordamos de forma leve e descontraída os desafios e as situações curiosas que surgem no ambiente corporativo durante o período de Dezembro e Janeiro, como manter o engajamento da equipe até lidar com comportamentos inusitados no trabalho, cada tema traz reflexões e dicas para aproveitar ao máximo esse período, com bom humor e profissionalismo!
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O período das festividades traz dúvidas sobre direitos trabalhistas, como horas extras, décimo terceiro e folgas. Saiba como garantir o que é seu e celebre com tranquilidade! ✨ #trabalhadores #direitostrabalhistas #finaldeano #direitotrabalhista
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Dúvida recorrente: Páscoa é feriado? Segundo o calendário oficial do governo, a sexta-feira Santa (29/03/2024) é feriado nacional. Caso o trabalhador seja convocado para trabalhar, tem direito a pagamento em dobro pelo dia ou a folga compensatória. No entanto, devem ser observados os acordos coletivos de cada categoria. No entanto, o domingo de Páscoa (31/03/204), não é feriado nacional. Nesse caso, os estados e municípios podem estabelecer o dia como feriado ou não. Caso não estabeleçam, aplicam-se as regras gerais de trabalho aos domingos. https://lnkd.in/d3Q33X24
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Agora está na hora de você contratar o ceguinho para festa de confraternização de sua empresa, veja minha agenda.
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Vai trabalhar na Sexta-feira Santa? Veja os seus direitos Quem trabalha no feriado deve receber o pagamento em dobro pelo dia ou tirar uma folga compensatória. Determinadas categorias podem ter acordos diferentes. A data, também conhecida como Paixão de Cristo, é feriado nacional e vai garantir uma folga prolongada para muitos trabalhadores. Por outro lado, alguns empregados não terão folgas e seguirão exercendo suas funções normalmente. Para quem trabalha, a lei prevê algumas regras específicas. Veja abaixo perguntas e respostas sobre o assunto: 1- Devo trabalhar na Sexta-feira Santa? 🤔 Depende. Segundo o calendário oficial do governo, o dia 29 de março é feriado nacional. Porém, alguns serviços seguem funcionando normalmente. De modo geral, o trabalho aos feriados é proibido, conforme o artigo 70 da CLT. Assim, caso o trabalhador seja convocado para trabalhar, tem direito a pagamento em dobro pelo dia ou a folga compensatória. "Contudo, devem ser observados os acordos coletivos de cada categoria. Lembrando que as atividades essenciais não se sujeitam à vedação do artigo 70 da CLT” 2- E como funciona no domingo de Páscoa? 🐰 O domingo de Páscoa, no dia 31, não é feriado nacional. Nesse caso, cabe aos estados e municipios estabelecer o dia como feriado ou ponto facultativo. Caso não estabeleçam, aplicam-se as regras gerais de trabalho aos domingos. Com isso, a folga ou pagamento em dobro depende de como a regra está descrita nos contratos individuais, ou do tipo de setor em que o empregado trabalha. "De toda forma, se o trabalho aos domingos resultar em horas extras para o empregado, a Constituição Federal e a CLT garantem que esse serviço seja remunerado com pelo menos 50% a mais do valor da hora normal". 3 - Tenho direito a faltar algum dia? 📆 Caso o funcionário seja convocado para trabalhar, se ele precisar faltar, a ausência precisa ser justificada, com comprovações válidas que expliquem por que o empregado não pode realizar as atividades. Se não justificar, o empregado pode ser penalizado com advertência, suspensão e até ser demitido por justa causa. 4 - Faltei ao trabalho, mas fui flagrado na praia. E agora? 🏖️ Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar no feriado, ele é obrigado a comparecer. Se, de alguma forma, ele for surpreendido aproveitando a Páscoa na praia, por exemplo, sanções como desconto na remuneração, advertências e demissão por justa causa podem ser aplicadas. "Cada caso deve ser avaliado cuidadosamente, mas existe o risco de o empregado nessa situação sofrer sanções do empregador". 5 - As regras são diferentes para empregado fixo e temporário? 👷🏽 Se forem contratos com carteira assinada, as regras para empregados fixos e temporários são as mesmas, já que ambos têm seus direitos garantidos pela legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho, horas extras e folgas. 6 - Como funciona no caso do trabalhador intermitente? 👩🏽💻 No caso do trabalhador intermitente, que
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04/03 fiz uma perícia numa grande empresa brasileira e numa área interna me deparei com esse fumôdromo... Fica a reflexão... Com a nova regulamentação, ficou expressamente proibido fumar em locais fechados (públicos ou privados), mesmo que parcialmente, isto é, fechado por um toldo, parede ou teto, não podendo mais existir o "fumódromo". Basicamente, não existe nenhuma linha legal que obrigue a empresa a conceder pausas para os fumantes. Existe de fato pausas de 15 minutos após 4 horas seguidas de trabalho, sendo que neste período seria o momento adequado para o fumante, de acordo com o Art. .71 da CLT: Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Existe a discussão em empresas de controle de ponto eletrônico, uma vez que sair do ambiente de trabalho para fumar seria incompatível com a política da empresa. Logo, o cigarro no ambiente de trabalho entra em xeque novamente, já que para realizar o ato, o colaborador precisa se ausentar da sua estação de trabalho, de acordo com as regras que estão estabelecidas na Lei 9.294/96, através do Decreto 2.018/96: Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições: I – RECINTO COLETIVO: local fechado destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos; II – RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades; Caso não haja acordos para pausas, os tabagistas devem se adequar aos padrões da empresa, uma vez que eles assinaram um contrato previamente com as medidas e métodos de trabalho estabelecidos, de modo que são incontestáveis nestes aspectos, assim, caso descumpra, a CLT não prevê nenhum tipo de punição específica, sendo que esta parte é direcionada especificamente para a empresa tomarem as medidas que julgarem cabíveis. #fumo #câncer
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