O Tribunal Superior do Trabalho publicou a Resolução nº 224/2024, que modifica as regras processuais para o recurso de revista. A norma entrou em vigor, impactando as decisões de admissibilidade recursal publicadas a partir de hoje, 28 de dezembro de 2024. A Resolução nº 224/2024 acrescentou à Instrução Normativa nº 40/2016 o artigo 1º-A, que dispõe sobre o cabimento de agravo interno em caso de admissibilidade negativa de recurso de revista pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A alteração legislativa visa aprimorar a sistemática recursal e exige atenção redobrada dos advogados trabalhistas, especialmente no que tange à adequada estruturação dos recursos desde a elaboração das teses. Acesse a íntegra da Resolução: https://lnkd.in/d_Vc4UUE
Publicação de Karime Kachan
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Nova era! Mudanças nas regras processuais do Recurso de Revista , o recurso mais técnico da esfera trabalhista, valem a partir de hoje, 28/12/2024.
O Tribunal Superior do Trabalho publicou a Resolução nº 224/2024, que modifica as regras processuais para o recurso de revista. A norma entrou em vigor, impactando as decisões de admissibilidade recursal publicadas a partir de hoje, 28 de dezembro de 2024. A Resolução nº 224/2024 acrescentou à Instrução Normativa nº 40/2016 o artigo 1º-A, que dispõe sobre o cabimento de agravo interno em caso de admissibilidade negativa de recurso de revista pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A alteração legislativa visa aprimorar a sistemática recursal e exige atenção redobrada dos advogados trabalhistas, especialmente no que tange à adequada estruturação dos recursos desde a elaboração das teses. Acesse a íntegra da Resolução: https://lnkd.in/d_Vc4UUE
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Acórdão do STJ de 27-11-2024 (proc. n.º 2976/21.5T8GMR-A.G1.S1) Sumário: «I - Não configurando uma decisão de mérito, nem tendo posto termo ao processo, a decisão da Relação – que apreciou uma decisão interlocutória, unicamente incidente sobre a relação processual – é irrecorrível, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, inverificada que está qualquer das situações previstas no nº 2 do mesmo artigo. II - Tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista, também não pode, consequentemente, ser objeto de recurso de revista excecional.» https://lnkd.in/dCbmC86V
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Explorando a modulação de decisões no STJ Em artigo publicado no Revista Consultor Jurídico (ConJur), nesta segunda-feira (29), o dr. Antonio de Pádua Soubhie Nogueira aborda questões sensíveis sobre o tema da modulação de decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando a evolução da modulação, desde a ausência de previsão legal até sua fundamentação constitucional. Para ele, a modulação é uma forma de proteger princípios constitucionais como isonomia, segurança jurídica e interesse social. O artigo aborda ainda viradas jurisprudenciais recentes, como a mudança de entendimento sobre a crise cambial de 1999 e o cabimento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Segundo o autor, essas mudanças demandam uma cuidadosa ponderação dos efeitos prospectivos das decisões, visando preservar valores constitucionais e a segurança jurídica. Para ler na íntegra, acesse: https://lnkd.in/dsjg5YuD Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia Antonio Cezar Peluso Debora Kram Baumöhl Zatz Igor Campos Oliveira Thayla Perin Jéssica Frata
Algumas questões controvertidas sobre modulação de decisões no STJ
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NOVA SISTEMÁTICA PARA RECURSO DE REVISTA – Resolução TST 224/2024 A Resolução nº 224/2024 introduziu uma nova regra recursal para os despachos denegatórios de recurso de revista no âmbito da Justiça do Trabalho, trazendo maior clareza e uniformidade ao processo. 🔹 O que muda? Agora, cabe agravo interno contra decisões que negam seguimento ao recurso de revista com base em precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como recursos repetitivos e resolução de demandas repetitivas. Contudo, na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. 🔹 Por que é importante? Garante às partes uma nova via recursal para questionar a aplicação de precedentes obrigatórios. Determina que, quando houver capítulos do recurso de revista que não se enquadrem na mesma fundamentação, é necessário interpor simultaneamente agravo de instrumento para esses pontos, sob pena de preclusão. Especifica o processamento do agravo de instrumento apenas após o julgamento do agravo interno. 🔹 Aplicação: As novas disposições valem para decisões de admissibilidade publicadas a partir de 28/12/2024. Essa atualização aprimora o manejo recursal, reforçando a segurança jurídica e alinhando o processo trabalhista às práticas dos Tribunais Superiores.
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Nosso sócio, Arthur Lobo, em artigo publicado essa semana na Revista Consultor Jurídico (ConJur), faz uma reflexão sobre o uso da reclamação constitucional no Superior Tribunal de Justiça para o controle de teses vinculantes fixadas em julgamentos de recursos repetitivos. Nos últimos anos, o STJ passou a limitar o uso da reclamação para evitar o aumento do número de litígios. Mas esse posicionamento tem sido alvo de críticas até mesmo no próprio Tribunal. O tema é de grande relevância para o futuro da uniformização jurisprudencial no Brasil. “A reavaliação da postura da Corte Especial, aliada à adoção de um modelo de reclamação coletiva, poderia representar um avanço significativo na estabilização da jurisprudência e na garantia de uma aplicação coerente e uniforme dos precedentes.” O referido artigo foi publicado em coautoria com o Juiz de Direito e Professor Dr. Vinicius Abreu. Confira a íntegra: https://lnkd.in/d-PzFqwp #STJ #Tribunais #Judiciário
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Acórdão do STJ de 03-07-2024 (Proc. n.º 989/20.3T8BGC.G1.S2) Sumário : «I- A reforma da decisão, prevista no art. 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, tem como objectivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos facto sem que o julgador tenha ocorrido; II- Por outro lado, a previsão da alínea b) desse n.º 2 reporta-se à existência, no processo, de meios de prova dotados de força probatória plena que, por si só, “impliquem necessariamente decisão diversa da proferida ”e pressupõe que o juiz os haja desconsiderado por manifesto lapso.» https://lnkd.in/dVTy87zj
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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Excelente artigo. É fundamental a alteração do §1º do art. 42, da Lei 9.099/95. O excesso de formalismo prejudica a prestação jurisdicional e afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça.
Preparo recursal nos Juizados: a interpretação extensiva do Fonaje
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A Resolução nº 224/2024 e a Criação de Recursos: Um Caminho de Constitucionalidade Duvidosa e Impacto Processual Preocupante
A Resolução nº 224/2024 e a Criação de Recursos: Um Caminho de Constitucionalidade Duvidosa e Impacto Processual Preocupante
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Acórdão do STJ de 11-09-2024 (Proc. n.º 2695/23.8T8LSB.L1.S1) Sumário: «I. Verificando-se uma cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas. II. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita. III. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. IV. In casu, apesar da natureza conclusiva de determinado ponto inserido na matéria de facto e, por isso, declarado não escrito, os autores – embora deficientemente – cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo. V. Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida em adequado conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT. VI. Constatando-se que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impõe-se, para o efeito, a remessa dos autos à Relação.» https://lnkd.in/dzsCaQW3
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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"O CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR. - STJ, Recurso Especial (REsp) 2.023.892-AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024. Mas atenção: segundo o próprio STJ, o CPC prevê DUAS EXCEÇÕES (causa-modelo): A) quando houver desistência das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; B) quando se tratar de "pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC)."
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Consultor Tributário na CMMR Escritório de Advocacia - OAB SC 1829
5 dDaniele Gattis Brümmer Bianca Schulz da Rosa