APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017
O Pleno do TST finalizou hoje, dia 25/11, um dos julgamentos mais aguardados da Corte desde o advento da Lei 13.467/2017, sobre a aplicação retroativa da Reforma Trabalhista, o chamado “direito intertemporal”.
Este importante julgamento respondeu, em especial, se as empresas deveriam observar e/ou pagar direitos laborais quanto aos contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, notadamente para o período posterior à entrada em vigor da lei que os suprimiram e/ou alteraram em prejuízo dos empregados.
Prevaleceu, assim, por maioria, a tese de que a nova lei seria aplicável de imediato e indistintamente a todos os pactos laborais que estavam em vigor naquela época, ressalvado, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedente vinculante:
IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23).
Coordenador de folhas de pagamento na Cushman & Wakefield | Especialista em Departamento Pessoal
1 mMuito informativo