Publicação de Marson Advogados

Gilmar cassa decisão sobre vínculo empregatício entre empresa e desenvolvedor de software O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de repercussão geral, estabeleceu que a terceirização é lícita tanto para atividade-meio como para atividade-fim das empresas. Diante disso, a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços não constitui fraude à relação de emprego. Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um prestador de serviços. O processo discute um contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas em que um desenvolvedor de software participava das vendas de programas que criava para a empresa e recebia mensalmente remuneração superior a R$ 100 mil. Ao decidir, Gilmar acolheu os argumentos da empresa de que a decisão violava entendimento do STF e reiterou duras críticas à Justiça do Trabalho. “Cumpre registrar que, por ocasião do julgamento da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da Justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, afirmou. O ministro também citou outros precedentes do STF e afirmou que, apesar de ter sido demonstrado o acordo entre as partes sobre a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre elas. Para o advogado da empresa, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, esse caso demonstra de forma muito clara a posição do STF a respeito da contratação de serviços. “Uma contratação por meio de pessoa jurídica, na qual o prestador teve liberdade de ajustar inclusive o preço dos serviços, com remuneração que ultrapassava R$ 100 mil não pode ser considerado empregado com vínculo celetista”, diz. Clique aqui para ler a decisão Rcl 70.927 Fonte: Conjur

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