Publicação de Pedro Anan Jr

A Receita Federal acaba de editar a Instrução Normativa RFB nº 2180/2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com investimentos no exterior de que trata a Lei 14.757/23. Confira os principais pontos:Esta nova normativa esclarece importantes aspectos sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil, abordando desde depósitos não remunerados no exterior até aplicações financeiras e trusts. Entidades Controladas (Offshores) e Trusts no Exterior: A tributação dos lucros das offshores agora é automatizada, sendo tributados pelo IRPF em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15%. Quanto aos trusts, a norma estabelece um regime de transparência para declaração dos bens e direitos detidos. Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior: Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior estão sujeitos à tributação à alíquota uniforme de 15%. Atualização de Ativos no Exterior: A nova legislação permite a atualização do valor dos bens e direitos no exterior até 31 de maio de 2024, mediante a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), acompanhada do pagamento integral do IRPF à alíquota de 8%. Depósitos em Conta-Corrente e Moeda Estrangeira em Espécie: A tributação sobre a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não incide, desde que não sejam remunerados. Quanto à moeda estrangeira em espécie, a variação cambial não é tributada até o limite de US$ 5.000,00, com tributação integral aplicada após esse valor. #ReceitaFederal #Tributação #Investimentos #LegislaçãoTributária #direitotributario #advogadotributarista

  • Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Entre para ver ou adicionar um comentário

Conferir tópicos