DA LESÃO NO DIREITO – PARTE 2
Várias são as razões que justificam o instituto, como a proteção aos que se encontram em situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente.
No pertinente à natureza, aproxima-se de um defeito do consentimento, mas não se confunde. Pode-se dizer que, pela inexperiência, pela necessidade, fica ilaqueada a boa-fé, e favorece-se um erro na apreciação da realidade, na formação do consen- timento, e na estimativa dos valores.
Caio Mário da Silva Pereira, um dos que, ao lado de outros, introduziu o instituto no direito brasileiro, revela este quadro para identificar a espécie: “Não é a miséria, a insuficiência habitual de meios para prover à subsistência própria ou dos seus. Não é a alternativa entre a forma e o negócio. Deve ser a necessidade contratual. Ainda que o lesado disponha de fortuna, a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato. Um indivíduo pode ser milionário. Mas, se num momento dado ele precisa de dinheiro de contado, urgente e insubstituível, e para isto dispõe de um imóvel a baixo preço, a necessidade que o leva a aliená-lo compõe a figura da lesão”.
Não se aproxima das teorias da imprevisão ou da base do negócio, eis que, nestas, o desnível das partes aparece no curso das avenças, por circunstâncias supervenientes.
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