Ação Civil Pública - LGPD
Como antecipamos, era questão meramente de tempo para que titulares de dados, Ministério Público e/ou associações de proteção e defesa do consumidor buscassem no Poder Judiciário paraense a correção e reparação de empresas privadas (os controladores de dados pessoais) pela sua não conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, a LGPD.
Nesta 6ª feira passada (04 de dezembro), a ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL impetrou três Ações Civis Públicas em desfavor de um hospital e duas operadoras de Planos de Saúde.
Uma das ações corre na na 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O valor da ação é de R$ 5.000.000,00. A ação tem por objeto a imediata adequação da empresa-ré a LGPD, além do que seja condenada a pagar multa diária de R$ 50 mil e se abstenha de vender novos planos de saúde até sua plena conformidade.
Sem adentrar no mérito da legitimidade de ação da Autora, seu conteúdo parece bem fundamentado. Em breve síntese, a Autora busca demosntrar que a empresa-ré: a) não possui qualquer política de privacidade disponível para leitura em seu website; b) não possui um canal de atendimento específico para que se possa fazer requisições de qualquer natureza referentes aos direitos garantidos pelo Art. 18º da LGPD, infringindo assim os Art. 6º e 9º da mesma lei; c) não forneceu o relatório de impacto a proteção de dados pessoais a que estava obrigada pelo fato de lidar com DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS (por tratar de dados referentes à saúde), nos termos do Art. 5º, II da LGPD; d) jamais explicou a finalidade do tratamento (coleta) do dado pessoal e o prazo em que os dados serão armazenados (Art. 2º); não indicadou o DPO consoante art. 41 da LGPD.
Desta forma, além de infringir os artigos acima, desrespeitou o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem prescrito na Constituição Federal (art. 5º, X) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), também amparado no Código Civil, em seus artigos 11, 20 e 21. Infringiu também o Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Essa violação demonstrou claramente, segundo o Autor, a lesão aos direitos dos consumidores, em razão da dolosa “economia de custos” praticada pela Ré.
A indenização pecuniária que se busca possui caráter punitivo e dissuasório (elidir uma repetição do mesmo ato danoso) e, também, compensatório (gerando recursos ao Fundo Estadual previsto em Lei, que tenha o condão de gerar benefícios à sociedade). Respaldam seu pedido na Doutrina e jurisprudência existentes em matéria consumerista, baseadas, mas não exclusivamente, na: a) gravidade e extensão da falta; b) situação econômica do ofensor; c) posição de mercado ou de maior poder do ofensor.
Estaremos acompanhando o desenrolar desta ação e das demais, que se apresentam, smj, como as primeiras manifestações de inconformidade frente ao Poder Judiciário frente ao descumprimento da LGPD. Seu desenrolar certamente norteará as próximas ações de todas as partes interessadas.