AGU reforça que empresas sem empregados não devem contribuição sindical
Texto em co-autoria com André Blotta Laza.
No momento em que as empresas são cobradas pelos sindicatos patronais a pagar contribuições sindicais durante o mês de janeiro, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se em favor da interpretação majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido que empresas sem empregados (como muitas holdings ou empresas apenas com sócios), por não se enquadrarem no conceito de empregador, não são sujeitas à contribuição sindical patronal, assim prevista no art. 580, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
[…]
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:” (nossos destaques)
A manifestação da AGU ocorreu por meio de informações prestadas na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5429, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) em 3/12/2015. Na referida ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), entidade sindical representativa de empresas de comércio em âmbito nacional, ataca a interpretação das Turmas do TST, com exceção da Terceira Turma, que entendem que empresas sem empregados não podem ser obrigadas ao pagamento de contribuição sindical. A CNC pede que o STF atribua ao vocábulo “empregador” da CLT o sentido de “pessoa jurídica potencialmente empregadora” e considere inconstitucional interpretações que afastem contribuições sindicais das empresas sem empregados.
A AGU, por sua vez, foi contra todos os pedidos da CNC, argumentando que:
a) não cabe concessão de liminar para suspensão da interpretação majoritária do TST, pois a jurisprudência é contrária à CNC (ausência de fumus boni iuris) e há muito tempo existem os artigos da CLT em questão sem qualquer impugnação anterior pela CNC (ausência de periculum in mora);
b) a interpretação sobre as empresas sem empregados não deverem contribuição sindical patronal não fere a Constituição Federal, uma vez que esta não define a contribuição sindical patronal (é a Lei infraconstitucional – CLT – quem o faz);
c) o art. 580, inciso III, da CLT traz a definição dos contribuintes da contribuição sindical patronal, restringindo aos “empregadores” participantes de determinada categoria essa condição, o que inclusive fora destacado por meio de Nota Técnica 50, da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho (CGRT), do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O pedido de liminar da CNC ainda não foi analisado pelo Ministro Relator Marco Aurélio Mello, o que deve ocorrer apenas a partir de 1/2/2016, quando o Poder Judiciário retorna do recesso em curso. De qualquer forma, entendemos que a tese das empresas sem empregados, já acolhida pela jurisprudência majoritária do TST, ganhou ainda mais força com o posicionamento da AGU.
Dessa maneira, vale a atenção ao tema sobretudo neste mês de janeiro, em que diversos sindicatos enviam cobranças em “mala direta” indiscriminada, inclusive para empresas sem empregados, talvez contando que desavisadas façam pagamentos indevidos, no pior estilo do, como diz o nome de uma popular sitcom brasileira, “vai que cola”.
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Texto publicado pelo portal jurídico JOTA em 14/1/2016. Acesse: jota.info/agu-reforca-que-empresas-sem-empregados-nao-devem-contribuicao-sindical
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8 aObrigado meu amigo Fabio ! Essa informação foi de grande valia. Abraço