ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA
"Alternativas trabalhistas para situações de calamidade pública", por Rafaela Loureiro Cardoso.

ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA

ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA

No dia 16 de agosto foi publicada a Lei nº 14.437/2022 (anterior Medida Provisória nº 1.109/2022), que regulamenta alternativas trabalhistas e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em situações de calamidade pública no âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

Em que pese a pandemia do COVID-19 tenha originado diversas normas, referida Lei não se restringe à presente pandemia, ao contrário, poderá ser utilizada em qualquer situação de calamidade pública e em qualquer âmbito, desde que possua o reconhecimento pelo Governo Federal, tais como situações de enchentes ou secas.

A Lei possui objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública. As medidas previstas poderão ser adotadas exclusivamente para (i) trabalhadores do grupo de risco; e (ii) trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos por estado de calamidade pública.

Dentre as alternativas previstas, destacamos alguns pontos que necessitarão de observância:

Teletrabalho

Durante o prazo em que houver reconhecimento da calamidade pública, poderá ocorrer a critério do empregador, sem a necessidade de acordos individuais/coletivos ou registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho/trabalho remoto, ocorrerá por meio de simples comunicação prévia ao empregado com antecedência mínima de 48 horas. Tal possibilidade também será aplicável aos estagiários e aprendizes.

Disposições complementares relativas à responsabilidade pela aquisição ou reembolso, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura para o teletrabalho, deverão estar previstas em contrato escrito previamente firmado ou no prazo de até 30 dias da mudança do regime de trabalho.

Férias Individuais

Em relação a antecipação de férias individuais, as empresas deverão informar aos empregados, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, o período a ser gozado. Em contrapartida, também poderão ser suspendidas as férias e licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, observando o mesmo período de antecedência para notificação.

Férias Coletivas

 No que diz respeito a concessão de férias coletivas, estas poderão ser decididas pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, sendo possível a adoção por toda a empresa ou setores dela. A Lei permite ainda, a concessão de férias coletivas por prazo superior a 30 dias.

 Antecipação de Feriados

 Durante o período de calamidade pública, será permitido antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo o conjunto de empregados beneficiados ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, sendo indicado expressamente os feriados aproveitados.

Banco de Horas

A Lei autoriza para os casos de interrupção das atividades do empregador, o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado. Entretanto, deverá ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, visando a compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência que reconheceu a calamidade pública.

As empresas que desempenham atividades essenciais, possuem ressalva, visto que poderão utilizar-se da medida, independentemente da interrupção de suas atividades.

Suspensão do Recolhimento do FGTS

Diante do reconhecimento da situação de calamidade, será suspensa por até 4 meses a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS. Referida medida, independe do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica ou ramo de atividade econômica, e não possui a necessidade de adesão prévia.

 Benefício emergencial

A nova Lei, também prevê as regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e trazem algumas mudanças em relação ao que foi adotado durante a pandemia de COVID-19. O mencionado Programa passa a ser permanente e poderá ser instituído sempre que houver estado de calamidade pública reconhecido.

Deste modo, os contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente (de forma parcial, por setor ou departamento), com a concessão do Benefício Emergencial (BEm), a ser pago mensalmente como compensação ao trabalhador atingido, calculado com base no valor a que ele teria direito do seguro-desemprego. Também, será possível a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

O empregador precisará comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência em até 10 dias após a instituição do acordo de redução da jornada ou da suspensão do contrato de trabalho, para que o governo realize o primeiro pagamento em 30 dias contados a partir da celebração do acordo. Caso o empregador perca o prazo, este deverá arcar com a totalidade do pagamento dos salários até o dia em que o Ministério for notificado, momento no qual referido órgão assumirá os demais pagamentos em 30 dias.

Tem-se que o período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho será de 90 dias, ou ainda, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.

Por fim, importante ressaltar que a Lei manteve a garantia provisória no emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada ou a suspensão do contrato, ao empregado que receber o benefício.

Os profissionais do Balera, Berbel & Mitne estão atentos a eventuais novidades e mudanças acerca do tema e à disposição para analisar e auxiliar nos potenciais questionamentos.

Por Rafaela Loureiro Cardoso Stutz .

Tema de grande importância. Empresas que desconhecem tais ajustes, podem ter problemas. Gostei bastante da clareza do artigo.

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