BENEFÍCIOS FISCAIS - PIS e COFINS - VENDAS DA E PARA ZFM /PIM.

A Lei de origem da criação da ZFM é a de nr 3.137, de 06 de junho de 1957, posteriormente o Decreto-Lei nr 288 de 28 de fevereiro de 1967 veio regulamentar o modelo atual da ZFM, assim estabelecendo o conceito de uma área de livre comércio em seu artigo primeiro:

A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida coma finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.

Os incentivos fiscais da ZFM estão albergados no Artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determinando que é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação ca Constituição. Parágrafo único. Somente por Lei Federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Na mesma linha, a Emenda Constitucional número 83, de agosto de 2014, prorrogou os incentivos fiscais por mais cinquenta anos, entendendo, portanto, até o ano de 2073.

Dentre os benefícios fiscais da ZFM/PIM, podemos destacar no PIS/PASEP e COFINS, ou seja, a receita de venda de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM/PIM, tem alíquota reduzida a zero, conforme as seguintes condições:

Lei nr 10.996, de 15 de dezembro de 2004 - Art. 2o - ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus e PIM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM/PIM.

Parágrafo 3o - As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nrs 7.965, de 22.12.1989; 8.210 de 19.07.1991, e, 8.256 de 25.11.1991 - o Art. 11 da Lei nr 8.837 de 30.12.1991 e a Lei nr 8.857 de 08.03.1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas (Redação dada pela Lei nr 11.945 de 04.06.2009).

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