Breve análise sobre os direitos dos profissionais da saúde em cenário de pandemia da Covid-19
Os profissionais da saúde na função de médico possuem algumas regulamentações previstas na Lei nº 3.999/61, responsável por alterar o piso salarial, jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno, de periculosidade, insalubridade e os demais direitos dos médicos residentes.
Em virtude da pandemia da Covid-19, diversos direitos foram alterados mediante a promulgação da Medida Provisória nº 927/2020, que criou a possibilidade de acordos individuais de trabalho a fim de suspender ou antecipar férias ou licença, mudar a escala de trabalho, antecipar feriados e até mesmo implementar o trabalho remoto em algumas situações.
Entretanto, tal MP vigorou somente até 19 de julho de 2020, o que torna as regras inválidas para novos contratos de trabalho, mas aquelas que foram celebradas durante o período terão sua vigência preservada enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pela legislação.
Essas alterações previstas na Medida Provisória, como a alteração da jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para 24 horas de trabalho e 12 horas de descanso trouxe um ônus a mais aos profissionais da saúde, os quais terão que enfrentar uma sobrecarga, prejudicando a saúde física e mental em virtude do trabalho excessivo.
No mesmo sentido, houve a permissão da suspensão de férias e licença dos profissionais de saúde, bem como sua convocação caso já estejam de férias, mediante notificação efetuada em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do trabalho feita pelo empregador.
Uma nova alteração se relaciona com a possibilidade de contaminação pelo Covid-19, na verdade, a legislação determinou que a doença poderá ser considerada acidente de trabalho, desde que fique provado o nexo causal entre o trabalho e a contaminação. Logo, para que seja possível o recebimento de benefícios previdenciários (como auxílio acidentário, por exemplo) ou até mesmo possíveis indenizações, o profissional de saúde deverá mostrar que contraiu a doença em virtude de seu ambiente de trabalho.
Por conta da necessidade de comprovação do nexo causal, nota-se a existência de determinadas hipóteses jurídicas que possam servir como proteção à empresa, como a correta distribuição e adequação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sendo imprescindível que, caso o profissional de saúde busque pela indenização, ele demonstre por meio de testemunhas e provas concretas que esses eram insuficientes ou não foram fornecidos da maneira adequada.
Outro ponto que o trabalhador precisará observar se relaciona ao ambiente fora do trabalho, afinal, para que haja a devida comprovação de que contraiu a Covid-19 no hospital, posto de saúde ou qualquer outro local em que exerce suas atividades habituais, ele deverá demonstrar que esteve em isolamento e com a correta e adequada medida de proteção em seu ambiente externo.
Caso ele venha a ser contaminado pelo vírus, o profissional deverá solicitar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à empresa, ao médico ou ao sindicato a fim de conseguir a documentação necessária para comprovar que contraiu a doença no ambiente de trabalho para efetivação de possíveis benefícios previdenciários.
Caso seja comprovado, de fato, o nexo causal de contaminação da doença com o ambiente de trabalho, o profissional de saúde da rede privada terá direito a indenização por danos morais e materiais sofridos, garantia e estabilidade acidentária, auxílio-doença acidentário.
Supondo que o profissional venha a falecer, sua família poderá receber a pensão por morte, além da indenização por dano moral em virtude do acidente de trabalho ter ocasionado a morte do segurado da Previdência.
Por fim, em recente alteração legislativa (Lei nº 14.128/21) houve a determinação de indenização aos profissionais de saúde que forem incapacitados para o trabalho em virtude da Covid-19. Essa previsão legal determina o pagamento de uma indenização de R$ 50 mil aos profissionais que ficarem permanentemente incapacitados (Art. 3º, inciso I).
A pandemia trouxe um cenário e uma perspectiva diferente em relação ao trabalho do profissional da saúde e, por conta disso, é de extrema importância que seus direitos sejam assegurados da maneira mais racional o possível, afinal, a crise sanitária provoca a degradação e a insanidade mental dos profissionais de sáude que precisam lidar diariamente com uma extensa carga horária e um insalubre ambiente de trabalho.
Portanto, a proteção aos profissionais de saúde deve ser observada sob o prisma da Constituição Federal em respeitar a dignidade da pessoa humana e assegurar ambientes insalubres para o trabalho, a fim de adotar mecanismos infraconstitucionais para regulamentar os direitos existentes durante o período de pandemia, sempre com base na proteção ao profissional.
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