CARF decide que Contribuição Previdenciária recai sobre vale-refeição.

CARF decide que Contribuição Previdenciária recai sobre vale-refeição.

Embora a palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federa (STF), recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manifestou entendimento no sentido de valores pagos a título de alimentação do empregado integram o salário, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária (Processo n. 10166.722657/2010-72).

A decisão, exarada pela instância máxima para julgamento de recursos administrativos na Receita Federal, acompanha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e reconhece como única hipótese de não incidência o pagamento feito in natura, ou seja, em dinheiro.

O tema ainda promete polêmica. A Lei n. 13.467/2017 e a Medida Provisória n. 808/2017 – Reforma Trabalhista – deram nova redação ao parágrafo segundo do art. 457 da CLT, assentando que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”.

Se o tema está longe de ser pacificado, uma vez que há demanda em trâmite no STF que discute o assunto (RE 478.410), é preciso estar atento ao fato de que o acórdão indica para a possibilidade de aumento nas autuações da Receita, já que o número de empresas que utilizam tíquetes ou vales é considerável.

Fazer a simulação do impacto financeiro em caso de adequação, pode ser uma boa sugestão para se analisar o risco ao qual a organização está exposta, em caso de eventual fiscalização.

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Alessandro Moura, Dr.

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos