CARF permite crédito de PIS/COFINS sobre frete de produtos monofásicos

Em recente julgamento o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico.

A tese que prevaleceu é a de que, apesar de haver vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos a o regime monofásico de tributação, a proibição não se estende às despesas com o frete de tais produtos.

Os votos vencidos forma no sentido de que, apesar de o inciso IX do artigo 3° da lei 10.833/2003 garantir o creditamento para “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, o mesmo diploma legal traz quanto à possibilidade de tomada de crédito sobre bens adquiridos para revenda, entre eles os produtos farmacêuticos tributados nos termos da lei 10.147/2000.

E acabou prevalecendo o que defende que a vedação ao creditamento sobre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico não se estende ao frete em operações de venda dos mesmos produtos, sendo inclusive citadas as soluções de consulta 178/2008; 323/2012 e 61/2013.

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