CASAMENTO
Vamos falar sobre o instituto do casamento?
O instituto do casamento possui alguns princípios norteadores. O art.1.511 do Código Civil positiva o princípio da comunhão plena de vida, ou seja, pressupõe que os cônjuges realizem os atos da vida em comum. O Código também traz o princípio da isonomia entre os cônjuges, ou seja, prevê que há igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Outro princípio que também é atribuído ao casamento é o da não intervenção de terceiros, conforme dispõe o art.1.513 do Código Civil. De acordo com esse artigo, é vedada qualquer intervenção de entes públicos ou privados no casamento.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a possibilidade de o casamento ser civil ou religioso e traz também algumas espécies de casamento. São elas:
* casamento de urgência (quando estamos diante de uma situação de moléstia grave);
* casamento nuncupativo (que ocorre no caso de iminente risco de morte);
* casamento por procuração e
* casamento putativo - realizado quando há com algum vício capaz de torná-lo nulo ou anulável.
Para o Direito, o casamento consiste em um ato solene e bastante formal, sendo um negócio jurídico que terá consequências patrimoniais e existenciais para as duas pessoas que o praticam. Do ponto de vista existencial, essas duas pessoas estabelecem laços de afetividade e solidariedade por meio desse ato formal. Por outro lado, do ponto de vista material, o casamento gera uma série de consequências relacionadas à comunicação patrimonial, ao dever de alimentos, à mútua assistência aos filhos, etc.
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No que tange à origem do casamento, ela ocorre a partir do momento em que o homem surge como ser humano, no sentido de que a criança nasce como o elo que une o casal do ponto de vista antropológico. Dessa forma, tendo em vista a importância do casamento na sociedade, a Constituição Federal tratou do instituto como uma das principais formas de origem de famílias.
Vale ressaltar também que o casamento possui uma série de formalidades inerentes a um procedimento rigoroso a ser cumprido, sendo necessário produzir documentação, publicar atos, efetuar registros e praticar uma cerimônia formal. Além disso, existe a figura do casamento religioso com efeitos civis, em que é possível valer-se de uma cerimônia religiosa como ato de celebração do casamento. Nesse caso, não é necessário realizar uma nova celebração.
A partir da Constituição Federal, o casamento passa a ser visto de uma forma mais crítica pelo Direito de Família, não mais sendo considerado a origem de todas as suas ideias, embora continue tendo grande importância na seara familiar. O casado deve esperar deveres existenciais (de prestar auxílio, de dar um ombro amigo e de estar presente) e patrimoniais (de auxílio financeiro, do patrimônio que, a depender do regime de bens escolhido, vai comunicar-se e da herança que um cônjuge tem direito com a morte do outro cônjuge).
Existem formas de casamento que geraram muitas polêmicas, a exemplo do casamento homoafetivo. A partir da ADPF 132, decidiu-se pela possibilidade da união estável de pessoas do mesmo sexo. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou uma série de resoluções com o objetivo de obrigar que os cartórios de todo o Brasil realizassem o casamento homoafetivo. Assim sendo, no Brasil, pessoas do mesmo sexo podem realizar tanto uma união estável quanto um casamento.
É importante destacar, no entanto, que a união estável e o casamento não são a mesma coisa, sendo considerados institutos diferentes do Direito de Família. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido equiparar esses institutos, isso ocorreu apenas para fins sucessórios. Dessa forma, eles apenas foram equiparados porque são institutos diferentes, haja vista que o casamento é formal e a união estável é informal. Por conta desse aspecto formal, o casamento traz documentos bastantes protetivos e com presunção absoluta de conteúdo. Isso não significa que ele não possa ser anulado ou dissolvido, mas sim que ele vale perante todas as autoridades e em outros países, independentemente de qualquer homologação.
Por fim, a decisão de casar-se ou celebrar uma união estável é interessante quando o casal começa a ter bens ou filhos, pois, nesses casos, um casamento gerará maior segurança às pessoas envolvidas. Dessa forma, conclui-se que o casamento é um ato formal, extremamente protetivo, que gera uma série de proteções entre as pessoas que se casam, criando para elas deveres. Claro que nada é para sempre, e quem se casa pode, a qualquer momento, divorciar-se judicial ou extrajudicialmente, com total segurança.
Referências bibliográficas
OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Direito Civil: família. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 56-57.
STF, REs 878.694 e 646.721, T. Pleno, rel, min. Luís Roberto Barroso, j. 10/05/2017.