O combinado não sai caro!
Aproveitando o momento em que somos submetidos ao contato, seja através das exposições televisivas ou pelo desfile de fotos e vídeos nas mídias sociais contendo as imagens de um casamento Real, onde um “príncipe” e uma “plebeia” se unem em matrimônio, ficam questionamentos a respeito das relações que existem não apenas no campo afetivo, mas também na seara do Direito em que as duas partes encontrar-se-ão submetidas.
Como será esta relação “contratual”, salpicada por deveres e direito com o imponderável campo do sentimento a reger esta orquestra tão dinâmica e imprevisível?
Sim, o termo pode parecer exagerado e até grosseiro para um momento como este, tratado como um “conto de fadas”, e embora alguns desconheçam, o matrimônio (ou casamento como chamamos) pode ser interpretado como um contrato assinado pelos noivos, onde fica registrada também a forma que as partes desejam fazer a divisão do patrimônio, ou seja, como os bens de origem familiar ou conquistados ao longo dos anos que o casal conviva, serão eventualmente divididos no caso de “rescisão" (divórcio ou dissolução) do mesmo.
Naturalmente, não se concebe a ideia de um casamento em que os noivos já estejam pensando em separar-se, e por isto mesmo, muitas vezes se descuidam de detalhes que se tratados de forma não emocional, evitariam problemas maiores. Em vista disto, colocamos a seguir informações importantes a respeito deste tema.
No Brasil, são três os principais regimes de comunhão entre os nubentes:
Comunhão Parcial de Bens – Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Os bens adquiridos individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo uma herança.
Comunhão Universal de Bens - Todos os bens atuais e futuros dos cônjuges serão comuns ao casal. Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto antenupcial, antes de dar entrada no casamento no cartório.
Separação Total de Bens - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Igualmente, neste regime, para dar-se entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto antenupcial, antes de dar entrada no casamento no cartório.
Mas existem outros regimes, tais como:
Participação Final nos Aquestos – Neste regime é dispensada a outorga de um dos cônjuges para a compra ou venda de um bem, mas em caso de separação todos os bens serão partilhados igualmente.
Separação Obrigatória de Bens – este regime é obrigatório para indivíduos que se casam ou formalizam uma união estável após os 70 anos de idade.
Embora muitos não se preocupem, a existência de um acordo pré-nupcial, pode garantir uma maior segurança jurídica, ficando nele estabelecidos os direitos e as obrigações das partes referentes aos compromissos legais que possam ter sido assumidas por uma delas sem o conhecimento da outra. Assim, o patrimônio adquirido pelo casal antes e durante a vigência do casamento fica explicitamente regulamentado.
O pacto antenupcial é um instrumento que pode ser estabelecido, conforme o Código Civil vigente desde 2002. Mas, caso não tenha sido formalizado um acordo antenupcial, vale o estabelecido pela lei, ou seja, a comunhão parcial de bens, exceto para pessoas com mais de 70 anos. Assim, os bens e doações recebidos anteriormente ao casamento não se comunicam.
Observamos que há diversas formas de se construir o pacto antenupcial, podendo mesmo deixar-se bens específicos fora do acordo ou se estabelecer regimes mistos.
Destacamos, deste modo, o quão importante é que os nubentes conversem sobre este assunto antes do matrimônio, sem reservas. Isto pode garantir uma maior segurança jurídica e evitar maiores conflitos no caso de uma separação.
Como diz o dito popular: “ O combinado não sai caro! ”
Ah! No casamento tomado como exemplo, não há como imaginar que não tenha ocorrido um acordo pré-nupcial, claro! Mas, será?
Até a próxima!
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