Começa a logística reversa de medicamentos em território nacional
Fabricio Soler*
O Decreto Federal nº 10.388, de 2020, regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) no que se refere à instituição do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores.
A mencionada norma prevê a estruturação desse sistema em duas fases, tendo sido a primeira cumprida no dia 31.5.2021, por meio da instituição do grupo de acompanhamento de performance (GAP), constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, responsável pelo acompanhamento da implementação da logística reversa de medicamentos e da estruturação de mecanismo para a prestação de informações quanto aos resultados desse sistema.
O mencionado GAP foi constituído em 2.3.2021 e é formado por dezessete entidades representativas do setor, refletindo elogiável articulação institucional entre os agentes econômicos do ciclo de vida dos produtos ao contar com associações, federações e sindicatos da indústria, de importadores, de distribuidores de medicamentos e de drogarias e farmácias.
Certamente esse é um modelo a ser seguido por outros setores econômicos, em especial por aqueles que enfrentam sérias dificuldades de engajamento dos agentes do setor empresarial sujeitos à logística reversa.
O GAP de medicamentos conta com uma governança bem estruturada e altamente profissional, formada por um conselho gestor, enquanto órgão máximo, deliberativo e composto por todas as entidades; pelo comitê executivo, responsável pela gestão administrativa e representação institucional do grupo; e pelos comitês técnico operacional, de comunicação e jurídico, que atuam conforme as questões afetas às suas competências.
Em 31.5.2021, para fins de conclusão da fase 1 da logística reversa, o GAP estruturou o mecanismo para a prestação de informações, por meio de relatório anual, referentes aos medicamentos descartados e destinados de maneira ambientalmente adequada.
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A partir do próximo dia 28.9.2021 começa a fase 2 do sistema, compreendendo a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar na logística reversa, a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar esse sistema, e o início da instalação de pontos de recebimento de medicamentos e de suas embalagens, observada alinha de corte que compreende, neste momento, as capitais dos Estados e os Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.
Desta forma, até 28.09.2023, a incrível marca de um terço da população brasileira residente nas capitais dos 26 Estados, no Distrito Federal e nos municípios com mais de 500 mil habitantes, disporá de sistema de logística de medicamentos e de suas embalagens.
Em termos operacionais, (a.) os consumidores deverão efetuar a entrega e o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens em drogarias e farmácias; (b.) as drogarias e farmácias, estabelecidas como pontos de recebimento, manterão dispensadores contentores para recepcionar esses materiais dos consumidores; (c.) os distribuidores, por sua vez, coletarão esses recipientes, transferindo-os até um ponto de armazenamento; e, finalmente, (d.) os fabricantes e importadores custearão a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos e embalagens descartadas pelos consumidores.
Assim, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Decreto Federal 10.388/2020 institucionaliza e ordena as atribuições individualizadas e encadeadas de cada agente do ciclo de vida dos medicamentos, alocando responsabilidades específicas, diferenciadas e concatenadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consumidores.
Finalmente, vale ressaltar que esse sistema de logística reversa, em cumprimento à PNRS, está concebido para ser estruturado de forma gradual e progressiva, preservada a sua viabilidade técnica e econômica, e respeitados os princípios do desenvolvimento sustentável, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o da visão sistêmica que considera as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
*Professor, consultor jurídico internacional em resíduos e sócio de Felsberg Advogados. www.fabriciosoler.com.br
Gerente de Segurança de Produtos & Assuntos Regulatórios | Intertox
3 aHenrique Z.
CEO | Diretor Jurídico | Diretor de Recursos Humanos
3 aExcelente texto, Prof. Fabrício, parabéns!!! Esse tema é da maior importância para todos nós, um grande avanço para a sociedade!
Técnico em controle ambiental
3 aEsse decreto tem prazo de validade, não é mesmo?