CONCEITO ADUANEIRO SOBRE BAGAGEM ACOMPANHADA E NÃO ACOMPANADA _ RECOMENDAÇÕES
Nos termos das Directivas do Anexo Específico “J”, Capítulo 1, da Convenção de Quito Revista, que aborda sobre os Viajantes, podem ser encontradas duas definições correspondentes sobre Viajantes:
Designa-se Bens pessoais “todos os artigos novos ou usados, que um viajante possa razoavelmente necessitar para o seu uso pessoal no decurso da viagem, tendo em conta as circunstâncias dessa viagem, excluindo todas as mercadorias importadas ou exportadas para fins comerciais”.
No concieto aduaneiro, bagagem não acompanhada, é entendida como Carga e, recebe tratamento como tal.
1. Nos termos do Decreto Executivo n.º 27/02, de 5 de Julho, que estabelece as normas a observar na revisão de bagagem, estão ainda isentas da revista pessoal e, da revisão da bagagem acompanhada, as seguintes individualidades:
a) Chefes e Membros de Instituições Soberanas do Estado, conforme Lei específica;
b) Membros do Corpo Diplomático e Consular acreditados na República de Angola bem como membros de suas famílias que com eles coabitem, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares;
c) Personalidades estrangeiras em visita ao país, a convite oficial do Presidente da República, do Vice-presidente e do Presidente da Assembleia Nacional; e
d) Estão igualmente isentas da verificação de bagagem acompanhada, (objectos de uso pessoal), as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o Presidente da República, com o Vice-presidente, com o Presidente da Assembleia Nacional, com o Presidente do Tribunal Supremo e os respectivos cônjuges.
Nota:. Atente, que a isenção à verificação de bagagem acompanhada, (objectos de uso pessoal), previstas nas alíneas anteriores é pessoal e, aplica-se apenas quando estes estejam na condição de viajantes.
2. Não obstante ao estatuto da entidade que se apresenta como viajante, caso haja suspeitas inteligíveis de contravenção à legislação aplicável, o técnico tribuário em serviço pôde:
a) Dependendo do risco, selecionar para a revisão, toda a bagagem que suscite dúvidas no ponto de inspecção;
b) Caso se trate de bagagem do Diplomata acreditado na República de Angola, antes da revisão da mesma, o técnico, deve comunicar ao responsável da sala do Protocolo do Estado e o responsável consular da missão diplomática competente, esclarecendo as suspeitas e o procedimento a que a bagagem será submetida;
3. Quando detetadas infrações, nas bagagens acompanhadas, o técnico tributário deve apreender a bagagem, mediante:
a) Emissão do Auto de Apreensão:
i. Assinar e carimbar as três cópias do Auto de Apreensão;
ii. Solicitar ao viajante a assinatura no Auto de Apreensão no sentido de indicar que concorda com a informação nele detalhado.
b) Colocação da mercadoria em depósito designado e seguro;
c) Preencher o relatório de ocorrência e preparar o expediente a remeter ao Departamento de Fiscaliação Aduaneira (DFA); e
d) Auxilio ao viajante, dando a possibilidade deste em liquidar as notas e reaver a sua bagagem, logo após da autuação.
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4. Caso seja constatado, numa mala, inicialmente declarada como bagagem acompanhada e, que, no entanto, se constate que tem carácter comercial, a mesma deve ser transferida para o armazém específico para aguardar o desembaraço, e proceder mediante:
a) As alíneas do n.º anterior; e
b) Participação da ocorrência á Secção do Contencioso da Estância Aduaneira.
Nota: Aquando do envio, no formulário de submissão, deve estar incluída na informação o nome do viajante, a proveniência, o peso, referência do meio de transporte, o número de volumes e o número da etiqueta quando aplicável.
5. Requisitos para Bagagem acompanhada, dentre outros, execepto, em casos justificáveis, podem ser considerados os seguintes:
a) Estar em nome do viajante;
b) Conter bens essenciais para uso durante a viagem e, na margem, para sua manutenção nos primeiros dias;
c) A mercadoria a ser transportada, deve ser em quantidades aceitáveis/razoáveis; e
d) Evitar bens repetidos, em cores e tamanhos diferentes;
6. Requisitos de Bagagem não acompanhada, dentre outros, execepto, em casos justificáveis, podem ser considerados os seguintes:
a) Estar em nome outrem;
b) Contem bens não essenciais;
c) Contem bens em quantidades significativas e/ou com tamanhos diferentes; e
d) Contem bens que ultrapassam a franquia definida pelo Estado;
7. Cuidados a ter com a bagagem pessoal.
a) Nunca perder de vista a bagagem;
b) Ser o próprio a arrumar os bens na bagagem;
c) Ser, preferencialmente, o próprio a transportar;
d) A bagagem/invólucro deve ser de difícil penetração/acesso, para evitar que sejam colocados outros bens, que não são da pertencia do viajante;
e) Evite transportar bens de outras pessoas na tua bagagem. Caso a pessoa seja de confiança, exija que tenhas acesso aos bens antes de embalado, de modos a aferires qualquer ilegalidade. Pois que, depois que a bagagem seja etiquetada, ela é de total pertença do viajante e, com isso, responsável por tudo que venha a acontecer a mesma;
Antes de viajar, de modos a evitar constrangimentos futuros, sugiro ao caro leitor, quer seja residente ou não residente, que visite a legislação corresponde ao tema, do País que pretende visitar, de preferência junto do órgão competente.
Elaborado por: Wilbert Assunção