CONCEITO ADUANEIRO SOBRE BAGAGEM ACOMPANHADA E NÃO ACOMPANADA  _ RECOMENDAÇÕES

CONCEITO ADUANEIRO SOBRE BAGAGEM ACOMPANHADA E NÃO ACOMPANADA _ RECOMENDAÇÕES

Nos termos das Directivas do Anexo Específico “J”, Capítulo 1, da Convenção de Quito Revista, que aborda sobre os Viajantes, podem ser encontradas duas definições correspondentes sobre Viajantes:

  •  Qualquer pessoa que entra temporariamente no território de um país onde não resida habitualmente (“não residente”) ou que sai do referido território, e;
  • Qualquer pessoa que sai do território de um país onde resida habitualmente (“residente que deixa o seu país”) ou que regresse ao território do seu país (“residente que regressa ao seu país”).

 Designa-se Bens pessoaistodos os artigos novos ou usados, que um viajante possa razoavelmente necessitar para o seu uso pessoal no decurso da viagem, tendo em conta as circunstâncias dessa viagem, excluindo todas as mercadorias importadas ou exportadas para fins comerciais”.

  • Bagagem, os objectos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, que, pela quantidade, natureza ou variedade, são compatíveis com as circunstâncias de sua viagem, não permitindo presumir importação para fins comerciais ou industriais.
  •  Bagagem acompanhada - Conjunto de bens pessoais, constituído por artigos (novos e usados), transportados pelo viajante em quantidades razoáveis, destinados ao seu uso pessoal durante a viagem.
  • Bagagem não acompanhada - conjunto de objectos contidos numa mala, caixa ou outro tipo de receptáculo, de que o seu proprietário ou emissário, dela não se faz acompanhar, tendo em conta a proporção dos volumes, a quantidade e o fim comercial à que se destina.

No concieto aduaneiro, bagagem não acompanhada, é entendida como Carga e, recebe tratamento como tal. 

  1.       Nos termos do Decreto Executivo n.º 27/02, de 5 de Julho, que estabelece as normas a observar na revisão de bagagem, estão ainda isentas da revista pessoal e, da revisão da bagagem acompanhada, as seguintes individualidades: 

a) Chefes e Membros de Instituições Soberanas do Estado, conforme Lei específica;

b) Membros do Corpo Diplomático e Consular acreditados na República de Angola bem como membros de suas famílias que com eles coabitem, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares;

      c)     Personalidades estrangeiras em visita ao país, a convite oficial do Presidente da República, do Vice-presidente e do Presidente da Assembleia Nacional; e

d)     Estão igualmente isentas da verificação de bagagem acompanhada, (objectos de uso pessoal), as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o Presidente da República, com o Vice-presidente, com o Presidente da Assembleia Nacional, com o Presidente do Tribunal Supremo e os respectivos cônjuges.

Nota:. Atente, que a isenção à verificação de bagagem acompanhada, (objectos de uso pessoal), previstas nas alíneas anteriores é pessoal e, aplica-se apenas quando estes estejam na condição de viajantes.

 2.       Não obstante ao estatuto da entidade que se apresenta como viajante, caso haja suspeitas inteligíveis de contravenção à legislação aplicável, o técnico tribuário em serviço pôde:

      a)     Dependendo do risco, selecionar para a revisão, toda a bagagem que suscite dúvidas no ponto de inspecção;

b)     Caso se trate de bagagem do Diplomata acreditado na República de Angola, antes da revisão da mesma, o técnico, deve comunicar ao responsável da sala do Protocolo do Estado e o responsável consular da missão diplomática competente, esclarecendo as suspeitas e o procedimento a que a bagagem será submetida;

3.       Quando detetadas infrações, nas bagagens acompanhadas, o técnico tributário deve apreender a bagagem, mediante:

a)    Emissão do Auto de Apreensão:

i.      Assinar e carimbar as três cópias do Auto de Apreensão;

ii.     Solicitar ao viajante a assinatura no Auto de Apreensão no sentido de indicar que concorda com a informação nele detalhado.

b)    Colocação da mercadoria em depósito designado e seguro;

c)    Preencher o relatório de ocorrência e preparar o expediente a remeter ao Departamento de Fiscaliação Aduaneira (DFA); e

d)    Auxilio ao viajante, dando a possibilidade deste em liquidar as notas e reaver a sua bagagem, logo após da autuação.

4.       Caso seja constatado, numa mala, inicialmente declarada como bagagem acompanhada e, que, no entanto, se constate que tem carácter comercial, a mesma deve ser transferida para o armazém específico para aguardar o desembaraço, e proceder mediante:

a)     As alíneas do n.º anterior; e

b)     Participação da ocorrência á Secção do Contencioso da Estância Aduaneira.

 Nota: Aquando do envio, no formulário de submissão, deve estar incluída na informação o nome do viajante, a proveniência, o peso, referência do meio de transporte, o número de volumes e o número da etiqueta quando aplicável.

5.       Requisitos para Bagagem acompanhada, dentre outros, execepto, em casos justificáveis, podem ser considerados os seguintes:

a)     Estar em nome do viajante;

      b)     Conter bens essenciais para uso durante a viagem e, na margem, para sua manutenção nos primeiros dias;

      c)     A mercadoria a ser transportada, deve ser em quantidades aceitáveis/razoáveis; e

      d)     Evitar bens repetidos, em cores e tamanhos diferentes;

6.       Requisitos de Bagagem não acompanhada, dentre outros, execepto, em casos justificáveis, podem ser considerados os seguintes:

      a)     Estar em nome outrem;

      b)     Contem bens não essenciais;

      c)     Contem bens em quantidades significativas e/ou com tamanhos diferentes; e

      d)     Contem bens que ultrapassam a franquia definida pelo Estado;

 7.       Cuidados a ter com a bagagem pessoal.

      a)     Nunca perder de vista a bagagem;

      b)     Ser o próprio a arrumar os bens na bagagem;

      c)     Ser, preferencialmente, o próprio a transportar;

      d)     A bagagem/invólucro deve ser de difícil penetração/acesso, para evitar que sejam colocados outros bens, que não são da pertencia do viajante;

      e)     Evite transportar bens de outras pessoas na tua bagagem. Caso a pessoa seja de confiança, exija que tenhas acesso aos bens antes de embalado, de modos a aferires qualquer ilegalidade. Pois que, depois que a bagagem seja etiquetada, ela é de total pertença do viajante e, com isso, responsável por tudo que venha a acontecer a mesma;

 Antes de viajar, de modos a evitar constrangimentos futuros, sugiro ao caro leitor, quer seja residente ou não residente, que visite a legislação corresponde ao tema, do País que pretende visitar, de preferência junto do órgão competente.

Elaborado por: Wilbert Assunção

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