Conhece o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE)?
O PRONAMPE é um programa de governo federal direcionado ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. Uma particularidade do programa é o direcionamento especifico para as microempresas e empresas de pequeno porte que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Além disso, o Lei nº 13.999/2020 destaca as seguintes características:
· As operações de crédito poderão ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento. Isso significa que as micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para realizar investimentos (adquirir máquinas e equipamentos, realizar reformas) e/ou para despesas operacionais (salário dos funcionários, pagamento de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas, mercadorias, entre outras).
· O prazo máximo de pagamento das operações contratadas no âmbito do PRONAMPE é de 36 meses.
· As instituições financeiras que aderirem ao PRONAMPE poderão requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operação – FGO, regido pela lei 12.087 de 2009 e administrado pelo Banco do Brasil, em até 100% (cem por cento) do valor da operação.
Cenários das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) diante da pandemia
O momento atual para muitas empresas no Brasil, especialmente as ME´s e EPP´s, é muito delicado financeiramente, pois é altamente perceptível os impactos econômicos sobre as empresas com demonstrações de baixo consumo e desaceleração do mercado. Nesse sentido, torna-se cada vez mais complicado evitar a inadimplência, pagar salários e dar continuidade às operações ordinárias.
Nos momentos de incertezas, as empresas buscam alternativas para financiamento das suas atividades, evidenciando os custeios básicos de manutenção e segurança para retomada do consumo e intensificação do negócio.
Nossa empresa, com sua equipe especializada, busca sempre destacar as novidades para que as empresas tenham acesso as informações de forma precisa. Com a finalidade de manter o capital de giro para enfrentar a crise, a empresa precisa dar uma atenção especial ao planejamento financeiro da entidade, principalmente quando o cenário não contribui para o desenvolvimento operacional.
Necessidade de capital de giro na crise
Toda empresa precisa “girar os recursos” para a realização das suas atividades a fim de obter os seus resultados. O Capital de giro é aquele dinheiro responsável para sustentar esse giro por se tratar de recursos que são usados no curto prazo de forma essencial para manter o negócio ativo. No cenário de pandemia, o capital de giro sólido torna-se indispensável para a sobrevivência das empresas.
A necessidade de se ter um capital de giro que segure as contas da empresa no curto e médio prazo, é inevitável para a maioria das empresas que tem dificuldade de se manter estável durante a crise, pois o cenário de incertezas poderá causar uma descontinuidade do negócio, caso a entidade não tenha alternativas financeiras para o momento em que o cenário econômico estabelece as regras no mercado.
Justamente, para evitar o agravamento desses problemas é que o capital de giro se torna necessário. Sendo assim, diversas formas de se obter recursos para seus custeios, são evidenciados pelas instituições financeiras, assim como o Governo evidencia em Legislação encaminhamentos para que tal financiamento venha a ocorrer.
No momento, verifica-se que o PRONAMPE está em alta em suas discussões e entendimentos acerca de quem pode ter acesso, prazo de quitação e condições estabelecidas no processo.
Esclarecimentos sobre o PRONAMPE
Esse programa de financiamento foi instituído para ser utilizado como capital de giro das microempresas e empresas de pequeno porte. Esses valores não poderão ser utilizados para distribuição de lucros e nem de dividendos entre os sócios na sociedade empresarial.
O valor que poderá conseguir será até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, exceto as empresas que tenham menos de 1 ano que iniciou as suas atividades, e nesta situação, o limite do empréstimo corresponderá em até́ 50% do seu capital social ou a até́ 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades.
A taxa de juros deverá ser vista pelos empresários a fim de pensar em seus planejamentos de desembolsos com a finalidade de cumprir com as suas obrigações frente ao financiamento. A taxa que deverá ser aplicada é de 1,25% adicionando a taxa Selic ao ano. Em resumo, o máximo anual fica em torno de 4,25%, pelo simples fato da Selic ter o seu máximo de 3% ao ano. Sendo assim, os Bancos que estarão no processo, não poderão operar ultrapassando o máximo permitido.
Sobre o prazo, a quitação ocorrerá no período máximo de 36 meses, incluindo o período de carência a ser negociado com a instituição financeira. Vale lembrar que, o pedido precisa ser aceito pelos bancos mesmo que os recursos sejam transferidos pelo Governo Federal. Saliento que as empresas com cadastros negativos, poderão ter suas solicitações negadas pelo banco.
A Receita Federal do Brasil está utilizando os comunicados no Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE) para as empresas no regime de tributação do Simples Nacional, e a Caixa Postal no Portal do e-CAC, para as não optantes do regime simplificado de tributação. Os bancos também terão acesso as informações enviadas pela Receita Federal do Brasil. Poderão aderir ao Pronampe:
· Banco do Brasil S.A.,
· Caixa Econômica Federal,
· Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
· Banco da Amazônia S.A.,
· Bancos estaduais e as agências de fomento estaduais,
· Cooperativas de crédito e os bancos cooperados,
· Instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro,
· Plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs),
· Organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e
· Demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Poderá ser exigida uma garantia pessoal do sócio administrador, representante da empresa, em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 ano, cuja garantia pessoal poderá́ alcançar até́ 150% do valor contratado, mais acréscimos.
Nossa empresa orienta para atenção antes de tentar a viabilidade da linha de crédito, pois as empresas contratantes devem se obrigar contratualmente a manter ao menos o número de empregados existentes na data da publicação da Lei nº 13.999/2020 (19/05/2020), até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo, conforme disposto no artigo 2°, §3° da Lei nº 13.999/2020. Se a empresa não informe corretamente o número de empregados a dívida poderá ser antecipada.
Um estudo sobre a manutenção do número de empregado para o período de 36 meses faz-se necessário para uma decisão equilibrada. A depender, poderá ser um complicador nos ajustes financeiros diante de uma demanda instável e do tempo de crise econômica que não se sabe o período de término, caracterizado pela busca contínua do reaquecimento do mercado.
Prof. Me André Luis Barbosa dos Santos (Dedeko)
Contador, Consultor e Empresário Contábil
CEO da CConnect Contabilidade e Consultoria