CONSIDERAÇÕES SOBRE A REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO EM TEMPOS DE CRISE
Em contextos normais, a redução de salário e jornada não é permitida sem que haja negociação com o Sindicato ou permissão em Acordo/Convenção Coletiva.
Entretanto, diante do momento atual que estamos vivendo, há alguns entendimentos de espaço à permissão da redução da jornada e do salário do empregado em iguais proporções, considerando se tratar de caso evidente de força maior.
O artigo 503 da CLT entende como motivos de força maior os acontecimentos inevitáveis em relação à vontade do empregador, em que este não tenha participado direta ou indiretamente, eis que, como acima exposto, via de regra o empregador não pode reduzir o salário do empregado.
Assim, nos casos de força maior, autoriza-se a redução em até 25% (vinte e cinco por cento) do salário recebido e da jornada praticada. Entretanto, a redução deve ser extensiva a todos os funcionários da empresa e valerá até o final da duração dos motivos de força maior.
Cessados os motivos que deram origem à redução, a empresa deve reestabelecer os salários praticados normalmente.
É importante lembrar que o objetivo da redução salarial é preservar os empregos, evitando-se a ocorrência de demissões decorrentes de fatores que vão além da mera vontade do empregador.
Há, inclusive, Medida Provisória chamada de Programa Antidesemprego em que uma das previsões será a autorização da redução salarial e de jornada em até 50% (cinquenta por cento), dobrando o atualmente permitido, porém, para entrar em vigor é necessária a aprovação pelo Senado, o que se supõe que deva ocorrer no início da próxima semana (23/03/2020).
Não há qualquer resposta pronta, certa e segura sobre o tema, existindo diversas opiniões, inclusive, sobre a validade e constitucionalidade dos dispositivos mencionados, considerando ser esta a maior crise já enfrentada nos últimos tempos.
Assim, é cada vez mais importante se informar, consultar profissionais sérios e habituados com a rotina trabalhista e adotar todas as medidas de prevenção recomendadas pelos Órgãos de Saúde.
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20/03/2020. Por: Priscilla Boscarato Masselli Pina.
Sócia do escritório Martins & Masselli Sociedade de Advogados. Advogada. Professora.
Advogado Trabalhista Empresarial
4 aBoa Pri. Estamos em um momento muito difícil de orientar nossos clientes, como vc diz nos texto o governo precisa aprovar urgentemente essas medidas para que os tenhamos mais tranquilidade nas nossas orientações.