Contratação Eletrónica e Comércio Eletrónico
A contratação eletrónica, lato sensu, abrange todo o tipo de contratos, sejam ou não comerciais.
O nosso quadro legal em matéria da regulação digital é robusto, apesar da necessidade de alguma atualização e regulamentação específicas (ex. contratos à distância, smart contracts, ao nível da tributação das plataformas online, e-saúde, etc.).
Nada obstante, o nosso acervo legal é vasta, haja vista, a Lei do Cibercrime e prova eletrónica, o Código Penal, o Regime jurídico da Dados Pessoais (versão 2021), o regime, jurídico de tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações, o Regime Jurídico da Cibersegurança, ao nível da Direito Fiscal, a implementação da Fatura Eletrónics, a desmaterialização do procedimento na Administração Pública, o regime do Teletrabalho (na função pública e no Código Laboral) a Assinatura Eletrónica, a Lei das Infraestruturas de Chaves Públicas, o Regulamento do Registo de Domínios/Subdomínios .cv, o Cartão Nacional de identificação (assim como de cartão de residência para estrangeiros), etc..
O Regime Jurídico da Contratação eletrónica (Decreto-Lei nº 33/2007, de 24 de Setembro), que é tida por muito como sendo do comércio eletrónico, define comércio eletrónico como sendo toda a actividade pela qual uma pessoa, agindo a título profissional, obriga-se, mediante pagamento e atendendo a encomenda a distância recebida e processada por meios electrónicos, a fornecer bens ou prestar serviços de natureza civil ou comercial;
Esse regime debruça sobre a comunicação eletrónica, troca de mensagens eletrónicas e documentos eletrónicos, nada dizendo sobre os princípios, direitos e a proteção dos direitos do consumidor. Portanto é necessário criar condições e segurança jurídica ao consumidor online no que toca aos dados pessoais de consumidores (nas transações via redes sociais), informação de consumo, proteção dos seus dados de financeiros (além das existentes ao nível da Banca), entre outros.
O regime da Contratação eletrónica é um diploma amplo que regula a assinatura electrónica, o reconhecimento da sua eficácia jurídica, a actividade de certificação, bem como a contratação eletrónica. Se essa Lei regula, ainda que de forma não exaustiva, a contratação eletrónica, os dois conceitos, embora relacionados, não se confundem.
O comércio eletrónico é um campo específico dentro da Contratação eletrónica, que envolve transações várias, para além do comércio em linha (processo de comprar e vender bens e serviços pela internet.
O Comércio eletrónico, possibilita a venda e a compra de produtos e de informação na internet. Ele envolve transações comerciais entre empresas (B2B), empresas e consumidores (B2C, ex. compra de livro na Amazon) ou consumidores a consumidores (C2C, ex. ebay), de consumidores que criam valor e as empresas que adquirem esse valor (C2B), Nonbusiness, Intrabusiness. Essas operações são realizadas através de uma plataforma eletrônica, como um site de comércio em linha, um aplicativo móvel, ou uma rede social (facebook, instagram).
Já o contrato eletrónico costuma envolver, contratos de know how, ou transferência de conhecimento, Copyright (direitos de autor), fashion law, contrato de programas de computadores, prestação de serviços, contratação eletrónica pública, comodato, doação, mandato, mútuo, seguros, etc. ao fim ao cabo, contrato em sentido amplo, cabendo todo tipo dentro da liberdade e da autonomia contratual e da boa fé, além dos do domínio comercial.
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O comércio eletrónico foi abrangido pelo regime de contratação eletrónica, mas não existe um diploma específica para o comércio eletrónico e contrato à distância, apesar de não se poder falar de um vazio legal, já que o regime da contratação eletrónica ser aplicável, é necessário haver um diploma específico para o comércio eletrónico que visa a proteção do consumidor.
Apesar dessa imperativa necessidade legal, o consumidor todavia, se encontra coberto ou protegido via Lei de Proteção do Consumidor (regime jurídico do consumidor de 1998), que peca por antiga, defasada em termos de conteúdo considerando a rapidez e a evolução da economia e do mercado, desde a sua publicação, necessitando de alteração e atualização.
Sem essa adequação o consumidor encontra-se fragilizado no que toca à proteção dos seus direitos no acesso a troca de bens e consumo, acesso a serviços e informação online.
Hoje em dia com o aumento exponencial de transações online é mister que essa legislação exista e faça jus ao desiderato constitucional. Pois hoje em dia o consumidor é anfíbio, ou seja, transita nos dois “mundo” o físico, tradicional e o online.
Estatui a Magna Carta (2010) no seu artigo 81.º que os consumidores têm direito à qualidade de bens e serviços consumidos, à adequada informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus direitos económicos, bem como à reparação dos danos sofridos pela violação de tais direitos.
Numa economia Digital, ou economia do conhecimento baseada no digital (instantâneo e global) que se quer consolidada e robusta, a confiança dos consumidores e dos fornecedores é um factor-chave. E uma arquitetura robusta do e-business requer uma informação fiável, aplicações seguras e uma rede e infraestrutura fortes.
Katy Fernandes
Março 2023