Direito Médico e Saúde / covid-19
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Direito Médico e Saúde / covid-19

O COVID -19 desorganizou o que parecia ser organizado, apenas parecia. Escancarou deficiências que estamos acostumados como “normal”. A precariedade do atendimento SUS, a alta demanda sucateada.

As certezas tornaram-se incertezas em questão de segundos, de minutos, o direito, as relações pessoais e interpessoais em todas as formas de trabalho se transformaram para poder reorganizar e principalmente proteger a saúde de todos, bem como manter pacientes com doenças pré-existentes em tratamento.

Foram inúmeras alterações jurídicas para que as relações sociais, econômicas se seguissem de forma diferenciada, todos precisaram e ainda precisam se adaptar.

A telemedicina é um exemplo, mas o que é a telemedicina? é um conjunto de métodos de prática da atividade médica que não utiliza a presença física do médico diante do paciente. São exemplos da telemedicina: a teleconsulta, telediagnóstico, teleinterconsulta, teleorientação, telemonitoramento, entre outros. O médico deve manter as anotações dos procedimentos e medicação anotados como se estivesse presencial. (Telemedicina, robótica e inteligência artificial no diagnóstico, tratamento e contenção da expansão do Covid-19)

Este assunto a anos é tratado no Brasil, por causa de inúmeras críticas o Conselho Federal de Medicina revogou a Resolução (2.227/2018 Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. ). A pandemia do COVID-19, pelo menos à título emergencial, dirimiu tal discussão acerca da possibilidade ou não desta modalidade de atendimento e foi ultrapassada as discordâncias.

Em 12 de março de 2020 a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em ensejo da pandemia e para proteger os beneficiários dos planos de saúde, equilibrando a relação contratual, extraordinariamente, editou resolução 453/2020 que incluiu o exame para detecção do novo coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios. Se o paciente possui um contrato de plano de saúde, a operadora não pode se negar a realizar o exame, desde que haja indicação clínica para o teste.

Ressalta-se que o tratamento do COVID já faz parte da cobertura obrigatória.

É notório que durante e pós – pandemia, inúmeras serão as dúvidas que surgirão em todas as relações (trabalhista, consumerista, médica, prestação de serviços públicos e privados).

A maior lição global que ficará do que estamos vivenciando é a de que não conseguimos nada sozinhos, e que, somos dependentes do conhecimento, da ciência, da técnica uns dos outros.

Busque sempre um advogado. É um direito seu !

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