Direito real de habitação: impedindo a expulsão do cônjuge do seu lar
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Direito real de habitação: impedindo a expulsão do cônjuge do seu lar

Creio que todos já devem ter a consciência, ou deveriam ter, de que um casamento não é apenas uma relação com seu cônjuge, mas também com sua família em geral, seja sogra ou filhos. 

Durante a união, grande maioria tenta conviver de forma harmoniosa nas relações, com a simples conversa em visitas esporádicas na casa do sogro, (vulgo herdeiro-ascendente), trocas de mensagens, churrascos em família e demais confraternizações.

Há também aqueles que já não demonstram muito afeto pela família até mesmo enquanto dura a união, sendo mais retraídos na relação com os familiares do cônjuge. Entretanto, um acontecimento poderá ser a pólvora do total desentendimento familiar:

O falecimento de um dos cônjuges.

Com o falecimento, deverá ser realizado o inventário dos bens deixados, e nisso, os herdeiros do falecido deverão integrar o procedimento, para receberem sua herança. Quando os herdeiros são filhos em comum do casal, não há espaço para discussão se o cônjuge sobrevivente (mãe ou pai) irá ficar residindo no imóvel ou não, todos respeitam a vontade do viúvo(a).

E quando há partilha de bens com filhos incomum do casal? 

Neste momento, pode ocorrer grandes litígios quanto ao direito sucessório e seus efeitos daí decorrentes. 

Um deles é o direito real de habitação.

O direito real de habitação objetiva-se na possibilidade do cônjuge sobrevivente (aplicável também ao companheiro, aquele que vivia em união estável) permanecer residindo no mesmo imóvel do casal, após o falecimento do marido/esposa. Inclusive tal direito poderá ser permitido quando houverem mais bens a inventariar.

Sua aplicação está contida no artigo 1.831 do Código Civil:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O direito em questão pode ser entendível como um usufruto parcial, retirado apenas a possibilidade de emprestar e alugar o imóvel, colhendo assim frutos financeiros. Seu pleito beneficia o cônjuge, que após o falecimento de seu ente querido, por vezes enfrenta os herdeiros que querem a todo custo inventariar e vender o imóvel, antes lar de seu também parente querido.

Por outro lado, tal direito gera discórdia por parte dos herdeiros, que após a partilha, sendo o único bem, não podem ter acesso a herança e colocar o imóvel à venda, pois é necessário respeitar o direito de habitação, que poderá prolongar-se por muitos anos.

E aí? Pela moral e bons costumes, necessário o respeito ao direito de habitação. Entretanto, a polêmica em certos casos pode ser grande.

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