DISPENSA DA EMPRESA OPTANTE SIMPLES NACIONAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO FEDERAL ADICIONAL FRETE MARINHA MERCANTE-AFMM.

DISPENSA DA EMPRESA OPTANTE SIMPLES NACIONAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO FEDERAL ADICIONAL FRETE MARINHA MERCANTE-AFMM.

AFRMM é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, trata-se de uma taxa (imposto Federal) que incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga.

O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.

A competência para cobrar e recolher esse imposto federal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB. A incidência do AFRMM é sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, preconizado na Lei 10.893/04.

O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas: 8% navegação longo curso; 8% navegação de cabotagem; 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

Ressalta-se, que de grande relevância que, de acordo com a Notícia Siscomex Importação nº 008/022, a alíquota de 8% é válida somente para os navios que operaram em portos brasileiros (1ª escala) a parir de 25/03/2022. Tendo em vista que o Sistema Mercante efetua o cálculo para pagamento do AFRMM observando a alíquota vigente na data de pagamento, a orientação da Receita na citada Notícia Siscomex é para, ao efetuar o pagamento dos CE cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência das novas alíquotas, recolher o saldo devido de AFRMM por meio de DARF, sob o código de arrecadação 3709. Em resumo: caso o navio tenha operado em porto brasileiro até 24/03/2022, deve ser feito o pagamento no Mercante da alíquota de 8% e os restantes 17% via DARF no código 3709.

Entretanto, a empresa que tenha o enquadramento tributário pela opção do Simples Nacional e que realizou operações de importações, seja por trading ou por conta própria, provavelmente quitou o AFRMM, por sua vez tal pagamento e cobrança são ilegais, por conta dessas empresas serem optantes do SIMPLES NACIONAL, e encontram-se reguladas pelo sistema unificado de pagamento de tributos, que exclui a incidência de outros tributos que não estejam relacionados na Lei Complementar 123/2006, Lei esta que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Neste sentido, por não ter qualquer menção quanto à Contribuição da AFRMM o parágrafo 3º do art. 13 da LC123/2006 é amplamente aplicável, para fins de declarar a inexigibilidade do AFRMM para empresas do Simples, o que torna ilegal a cobrança do referido imposto federal (AFRMM), permitindo assim o reembolso pelo prazo retroativo a cinco anos.

Portanto, as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL que são regulamentadas pela Lei Complementar 123/2006, art. 13, parágrafo 3o são dispensadas da cobrança do tributo federal AFRMM, por conta da própria Lei supra não incidir a exigibilidade de tal tributo, o que resulta na inexigibilidade e ilegalidade da cobrança, possibilitando juridicamente assim o reembolso/ressarcimento dos pagamentos retroativos a cinco anos.

FONTE: Lei 10.893/06 e Lei Complementar 123/06.

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos