Divulgada a Portaria regulamentando a divulgação dos coeficientes e apresentação de contestação do FAP 2024
A edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 19 de Setembro de 2024 conteve em sua publicação a Portaria Interministerial nº 4 MPS/MF de 10 de setembro de 2024 que estabelece que serão disponibilizados pela Previdência Social e pelo Ministério da Fazenda através da Receita Federal, no dia 30 de setembro de 2024, os resultados do processamento do FAP – Fator Acidentário de Prevenção calculado no ano de 2024, com vigência para o ano de 2025.
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um sistema através do qual é calculada, sobre o valor da folha de pagamento, a contribuição dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, com alíquotas de um, dois ou três por cento, dirigida ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa derivado dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, a depender do desempenho da empresa no que se refere aos acidentes de trabalho ocorridos no período.
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP, dentre outras informações, poderá ser acessado a partir do dia 30 de setembro de 2024, através do portal da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia/pt-br) e/ou da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.economia.gov.br):
I – Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2024;
II – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2024 e vigente para o ano de 2025, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
O índice obtido através do processamento FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), em conjunto com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento através de acesso mediante senha pessoal.
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Cumpre salientar, que a empresa que não estiver em concordância com o resultado do processamento do FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia poderá contestar em face do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) da Secretaria Especial de Previdência, tão somente por meio da plataforma eletrônica, através de formulário que será disponibilizado nos portais da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil – RFB.
A contestação deverá discorrer, unicamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do processamento do FAP.
O prazo para o preenchimento e a transmissão do formulário eletrônico de contestação está fixado no período compreendido entre 01 de novembro e 30 de novembro de 2024.
O resultado do julgamento proferido em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão estará disponível nos portais da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento com acesso através de senha pessoal.
César Romeu Nazario
Nazario Advogados