Do processo infracional jurisdição juvenil (07)

Da remissão judicial

Do processo infracional jurisdição juvenil (07) Da remissão judicial

Do processo infracional jurisdição juvenil (07)

Da remissão judicial

2.4- Da remissão judicial

O instituto da remissão encontra-se previsto no artigo 126, do Estatuto da Criança e do adolescente-ECA, que assim dispõe:

"Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato in-fracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.".

Do dispositivo supracitado, verifica-se que há três modalidades de remissão: a exclusão, a suspensiva e a extintiva.

A primeira delas é a remissão como forma de exclusão do processo, também conhecida como pré-processual, que compete exclusivamente ao Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infra-cional, conforme prevê o art. 126, caput, do Estatuto, baseando-se no princípio da voluntariedade, hipótese em que poderá o órgão ministerial avaliar a possibilidade de concessão, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e a sua maior ou menor participação no ato infracional. Esta avaliação se dá na oitiva informal, quando o órgão ministerial avalia o comportamento do infrator ainda primário.

Ao final da concessão da remissão haverá a homologação judicial.

Já as outras duas espécies de remissão, tanto a como forma de suspensão quanto de extinção do processo se dão na fase judicial.

A remissão extintiva é aquela que põe fim ao processo. Ocorre quando o Poder Judiciário após toda a análise probatória e de condições pessoais do adolescente decide extinguir o processo que teve prosseguimento mediante representação do órgão ministerial, por perda do objeto, sem apreciação do mérito.

Art.188 do ECA: "A remissão, como forma de extinção ou suspensão do proces-so, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença".

Oferecida a representação, o Ministério Público poderá requerer a aplicação do instituto da remissão suspensiva cumulado com a aplicação de medidas socioeducativas restritivas de direito.

Importante ressalta que a remissão suspensiva só pode ser aplicada após a propositura da ação socioeducativa (iniciado o procedimento judicial), ou seja, com o oferecimento da representação.

Essa modalidade de remissão acarretará a suspensão do processo.

Chama-se suspensiva, visto que o descumprimento injustificado da medida socioeducativa aplicada, importará no prosseguimento do processo.

A remissão suspensiva é ato exclusivo do juiz e sempre dependerá da existência da representação ministerial formulada nos autos.

Vide Súmula n° 108 STJ:"A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz."

A remissão judicial só poderá ser aplicada com a prévia anuência do adolescente infrator (art. 100, parágrafo único, incisos XI e XII, c/c art. 111, incisos I, II, III e V, ambos do ECA), acompanhado do seu defensor e do responsável legal, daí o motivo pelo qual o juiz é obrigado a realizar a audiência admonitória.

Ora, a todo o adolescente em conflito com a lei, como sujeito de direitos, é assegurado o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente e ter pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional que lhe é imputado.

O fato de o instituto da remissão suspensiva dar maior efetividade à finalidade da medida socioeducativa e, sua aceitação pelo adolescente não importar no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade e nem prevalecer para efeitos de antecedentes, não significa que o adolescente não tenha o direito de ser ouvido e manifestar-se se aceita ou não a aplicação da medida socioeducativa proposta pelo juiz (art. 127, do ECA).

Até porque a medida socioeducativa restritiva de direito é uma sanção, cuja a natureza jurídica é retributiva-punitiva.

A remissão suspensiva só pode ser concedida e homologada com a concordância do adolescente, na presença do responsável legal ou curador e da defesa técnica (ato bilateral), ficando expressamente advertido na sentença acerca do descumprimento da medida socioeducativa em meio aberto ajustada cumulativamente.

O inadimplemento dessa medida importará no prosseguimento do feito, não sendo aplicável o artigo 43, §4°, da Lei n. 12.594/12 e tampouco a orientação da Súmula 265 do STJ, que tratam da necessidade de observância do devido processo legal para casos distintos, de substituição de medida socioeducativa para outra mais gravosa e de regressão de medida.

GXP 17/12/24

Milton Furquim

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