Entendendo o capital social e suas funções
O termo capital social é de utilização corriqueira por advogados, empresários e contadores, mas muitos não entendem muito bem o que ele é e nem quais são as suas funções.
Em que pese as inúmeras referências realizadas ao capital social, tanto pelo Código Civil como pela Lei das Sociedades Anônimas, é de se reconhecer que por se tratar de ficção com alto grau de abstração, seu conceito, finalidade e funções não são tão claros. Bem da verdade que nem mesmo os estudiosos sobre o tema têm facilidade em aprendê-lo, tanto é assim que já foi qualificado por estudiosos como um instituto misterioso, que exige esforço para a captação de sua natureza por Paulo de Tarso Domingues (DOMINGUES, 1998)1.
O presente artigo tem por intuito justamente desmistificar o capital social.
Origens: personalidade jurídica e a limitação de responsabilidade dos sócios
De maneira geral, o Direito Societário está submetido ao conceito de que empresas são importantes atores do mundo jurídico e que possuem importante função para o desenvolvimento econômico. Nesse ponto, a chamada personalidade jurídica das pessoas jurídicas nada mais é do que um reconhecimento de que essas possam adquirir direitos e obrigações à semelhança das pessoas naturais.
No âmbito societário, a personalidade jurídica possibilita a segregação de um patrimônio destinado ao exercício de determinada atividade que uma sociedade se propôs a prestar. Assim, tem-se que o patrimônio da empresa não se mistura com patrimônio das pessoas naturais que a criaram.
Em um primeiro momento havia certa resistência em reconhecer a limitação de responsabilidade do sócio, ou seja, embora fosse reconhecido que a empresa possuía patrimônio próprio entendia-se que eles deveriam assumir os débitos não honrados pela sociedade, como se fossem uma espécie de fiador do empreendimento do qual fazem parte. Ocorre que, em um segundo momento, além da autonomia patrimonial, passou-se a pretender também a limitação da responsabilidade dos sócios.
A partir do momento que a sociedade passa a ter patrimônio próprio, decorrente dos aportes iniciais realizados pelos sócios, somado ao legítimo interesse dos investidores de terem seu patrimônio pessoal resguardado em caso de insucesso da atividade empregada, passou-se a falar também na necessidade de haver a responsabilidade limitada dos sócios. Caso assim não o fosse, o próprio desenvolvimento econômico seria prejudicado, uma vez que haveria natural tendência dos investidores a participarem tão somente em empreendimentos pequenos e pouco arriscados. Principalmente por aqueles com patrimônio pessoal expressivo consolidado ou mais avessos a riscos.
No âmbito das sociedades anônimas esse interesse se mostra ainda mais relevante, geralmente pelo seu porte maior, pela pluralidade de sócios, de partes interessadas, e pela necessidade recorrente de capitalização (para fomentar atividades geralmente mais complexas). Há, portanto, a necessidade de se conceder uma maior segurança jurídica aos investidores (sócios ou não sócios), sobretudo sob a perspectiva dos investidores sócios, para restringir sua perda ao valor efetivamente aportado na integralização das ações subscritas ou adquiridas.
Assim, a autonomia patrimonial, somada à limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios, configura verdadeira barreira entre o patrimônio da sociedade e de seus integrantes. Importante registrar que a proteção decorrente da limitação de responsabilidade é recíproca, ou seja, o patrimônio da sociedade fica também protegido das relações praticadas por seus sócios.
A limitação de responsabilidade subsidiária dos sócios, portanto, consiste no temperamento no qual foi levado em consideração a necessidade da tutela do crédito e a necessidade de se estimular a constituição de empresas de grande importância para o desenvolvimento econômico. Como há inclusive interesse público para o estímulo de grandes companhias, como de proteger a tutela do crédito, aqui foi criado um importante ponto de tensão; de um lado busca-se estimular a concentração de capitais e empreendedorismo, do outro a sociedade apresenta-se com patrimônio próprio apto a responder por suas obrigações (SCALZILLI, 2014)2.
Juntamente com o nascimento da responsabilidade subsidiária limitada dos sócios, foi necessário também a criação de um regramento especial que pudesse acomodar esse benefício junto aos interesses dos credores, sob pena desses interesses antagônicos não ficarem adequadamente harmonizados. Nesse contexto, adveio a figura do capital social que, conforme expõe Mauro Penteado (2012), surgiu como um instituto destinado a tornar possível a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios que, por meio de normas inderrogáveis, visam tutelar o patrimônio formado e que fora retirado do conjunto dos sócios para integrar a base patrimonial da sociedade constituída.
Conquanto a figura do capital social esteja presente em sociedades simples, nessa é possível a integralização por meio de serviços (arts. 997, 1.006 e 1.007, todos do Código Civil), ante a responsabilidade subsidiária ilimitada de seus sócios, enquanto na sociedade empresária limitada à integralização por meio de serviços é vedada (art. 1.055 do Código Civil), considerada a responsabilidade subsidiária limitada de seus sócios.
Dito isso, tem-se que o instituto do capital social, ao menos em sua origem, esteve muito ligado à responsabilidade limitada, como forma de harmonizar o interesse dos sócios ao dos credores da sociedade constituída, atuando como uma espécie de compensação para tal benefício.
Todavia, conforme será visto adiante, sobretudo nas sociedades limitadas, o capital social possui outras funções e não é visto com uma espécie de justificador de responsabilidade limitada ou mesmo visto como uma garantia relevante para os credores.
O que é capital social
Mas afinal, qual o conceito de capital social? Pois bem, o capital social é uma cifra fixa que, no momento da constituição da sociedade, representa a totalidade, expressa em dinheiro, das contribuições realizadas ou prometidas pelos sócios com este propósito. Entretanto, uma vez iniciada a vida da sociedade, o capital social permanece fixo, em contraposição ao patrimônio da empresa, que está em constante flutuação.
Ainda no que diz respeito ao conceito de capital social; seria ele uma cifra indicativa das contribuições que os sócios fizeram ou se obrigaram a fazer para que a sociedade possa desempenhar seus objetivos, ficando indicado a importância monetária no passivo da sociedade empresária, que passa a representar uma responsabilidade potencial perante terceiros (BATALHA, 1977)3.
Feitas essas considerações, tem-se que o capital social é um conceito jurídico e contábil fixo, que pressupõe inicialmente o efetivo aporte de seus sócios. Esses aportes são utilizados pela sociedade de modo que a referibilidade aos bens originalmente aportados para a formação do capital social se perdem na dinamicidade da sociedade empresária, eis que podem depreciar, ser consumidos, transformados ou até mesmo se valorizar. Contudo, a cifra representativa do capital social permanece existindo de direito no estatuto ou contrato social em seus termos originários.
Funções do capital social
Função organizacional
Logo quando do nascimento da sociedade empresária, o instituto do capital social já se mostra presente e relevante. Isso porque os sócios devem contribuir para a formação de um capital pertencente à sociedade empresária criada, até mesmo para viabilizar sua atividade e, simultaneamente, acabam por estabelecer, em regra, a participação que cada um terá nos lucros e prejuízos da pessoa jurídica criada, além do peso político de cada um dos sócios, uma vez que as quotas ou ações recebidas nada mais são do que frações do capital social que concedem uma série de prerrogativas aos seus proprietários.
Antes de se passar para a função de garantia do capital social, cumpre registrar sua importante função política/organizacional. Só é sócio de uma sociedade empresária de responsabilidade limitada quem contribui para a formação do capital social por meio de dinheiro ou de bens (móveis ou imóveis) identificáveis e suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou quem adquiriu a participação de outra pessoa que realizou a contribuição em determinado momento.
É justamente com base na proporção que cada sócio tem do capital social, desconsiderando aqui eventuais particularidades oriundas de eventuais espécies, classes de ações e ajustes envolvendo a distribuição desproporcional de lucros, que geralmente os seus direitos políticos são exercidos e sua participação nos lucros e prejuízos são apurados.
Especialmente nas sociedades limitadas contratuais, conforme será adiante explorado, a função organizacional do capital social exerce maior relevância, função até mesmo mais relevante do que a finalidade de garantia a credores, para muitos, tida como a precípua do instituto. Na prática, são muitas as sociedades empresariais, sobretudo aquelas de menor porte, que se valem da ficção do capital social exclusivamente com o objetivo de se estabelecer participação societária e cumprir exigência legal, uma vez que o contrato social deve fazer menção ao capital social, conforme preceitua o art. 997 do Código Civil.
Talvez se possa até falar que nas sociedades limitadas a função fundamental do capital social, a depender do valor atribuído, seja a de somente organizar a estrutura interna dos sócios, ocupando, quando muito, em segundo plano, a preocupação de estabelecer garantia a terceiros.
Função de viabilizar a atividade da empresa
Sobre a importância do capital social, sob a perspectiva da função de viabilizar o exercício do objetivo social e a organização dos fatores de produção, cumpre, antecipadamente, tecer considerações acerca das possibilidades de obtenção de recursos pelas sociedades e seus desdobramentos.
As sociedades têm basicamente dois meios de obter os recursos que precisam, a capitalização e o financiamento por terceiros. No primeiro caso, são os próprios sócios que fazem o aporte na sociedade, aporte este que a sociedade não tem o dever de restituir ou remunerar. Já no caso do financiamento por terceiros, as características são bem diferentes, uma vez que a sociedade deve restituir o valor e com acréscimos remuneratórios.
Assim, tem-se que capital de terceiros possui seu custo, o que pode vir a comprometer a saúde financeira de determinada sociedade empresária, ao passo que, a depender das características e momento de determinada sociedade, as características do capital de terceiros podem se mostrar pouco adequadas. Tal situação pode ser ainda mais complicada quando as taxas de juros dos empréstimos forem expressivas ou mesmo quando a empresa não conseguir crédito.
Dessa maneira, o sucesso do empreendimento pode também depender da congregação de forças financeiras dos próprios sócios para a consecução de determinado objeto social, sem o qual, o custo do capital decorrente do financiamento, poderia ser um dificultador ou até mesmo um inviabilizador. Ao contrário do capital de terceiros, os aportes feitos pelos sócios, a título de capitalização, estarão atrelados ao sucesso do empreendimento que pode vir a ocorrer ou não, não havendo de se falar em juros.
Em contrapartida, aquele que faz o empréstimo tem sua retribuição feita em juros remuneratórios, que são devidos de maneira independente ao sucesso do empreendimento, o que pode gerar complicadores relacionados à efetiva capacidade da sociedade empresária em honrar com seu pagamento por meio do seu próprio resultado.
Nesse contexto, se extrai a função de produção do capital social, que implica reconhecer que esse aporte feito pelos seus sócios será de suma importância para a aquisição dos bens de produção, matérias-primas, contratação de empregados, viabilizar vendas a prazo, entre outros. Nesse sentido, constata-se a faceta real do capital social, pois os sócios efetivamente aportam um conjunto de bens à sociedade, proporcionando assim a congregação de meios que permitem o desenvolvimento da atividade social, sendo inegável, portanto, sua função de produtividade.
Nessa linha, Mauro Penteado (2012)4 expõe que a significação primordial do capital social no âmbito da disciplina das companhias reside em sua vocação de propiciar a geração de lucros segundo as metas e objetivos preestabelecidos. A sua serventia em termos de garantia para os credores, que os juristas põem em relevo ao analisá-lo, nada mais seria, segundo esta concepção, do que uma consequência da função de produtividade do capital. Diante do exposto, tem-se que o capital social exerce importante função de produtividade, no sentido de ser um viabilizador para exercício do objeto social da empresa.
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Função de garantia
A função garantidora do capital social parece ter maior destaque nas sociedades anônimas, como se faz notar pela definição de Alfredo Lamy Filho e José Luiz Pedreira (2017) que ensinam que o capital social é a cifra, constante no estatuto social, do montante das contribuições prometidas pelos sócios para formação da companhia, que a lei submete a regime obrigatório e que tem por objetivo proteger os credores sociais.
O que se depreende das várias definições de renomados doutrinadores é que eles, quando da elaboração de seus conceitos acerca do que viria a ser o capital social, atrelaram o seu conceito à sua finalidade garantidora. Ou melhor, não só diversos autores assim entendem como esse é o teor da Exposição de Motivos nº 196 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), que confirma sua função de garantir os credores, conforme trecho abaixo transcrito:
O Projeto mantém, na plenitude, a função do capital social, de garantir os credores da companhia, conciliando a responsabilidade limitada dos acionistas (indispensável para que se possam associar, na mesma empresa, centenas ou milhares de sócios) com a proteção ao crédito, necessária ao funcionamento do sistema econômico. Procura, além disso, completar e aperfeiçoar o regime legal que visa a preservar sua realidade e integridade.
Da exposição de motivos também se constata que o instituto do capital social possui íntima ligação à limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade empresária, preocupação e explicação que se encontram estampadas na Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/1976 transcrita acima.
No âmbito contábil, é fácil verificar a função garantidora do capital social, mesmo que de maneira indireta. Isso porque os dividendos dos sócios não podem ser transferidos quando tal distribuição acarreta o comprometimento do capital social. Ou seja, se não houver reserva de lucros ou lucros acumulados, não poderá haver transferência ao patrimônio pessoal dos sócios.
Assim, só haverá distribuição de lucros se não houver comprometimento do capital social conforme dispõe o art. 17, §3º, da Lei nº 6404/1976. Nesse aspecto, o capital social se apresenta como instrumento importante que funciona como verdadeiro obstáculo para que os sócios não venham a esvaziar o patrimônio da sociedade à custa da garantia aos credores. Assim, ele se torna uma cifra, uma referência fixa que visa garantir que determinada quantidade de bens permaneçam atrelados ao negócio.
É de se reconhecer, entretanto, que o capital social por si só não é suficiente para garantir plena segurança dos credores, sendo certo que esses também assumem parte do risco da atividade desenvolvida pela sociedade empresária, uma vez que ele pode ser consumido pelo prejuízo da atividade empresarial.
Vale fazer menção também ao chamado princípio da congruência, que supostamente deveria orientar o valor do capital social. Tal princípio decorre da ideia de que o capital social, até mesmo para cumprir sua função de garantia, deve possuir valor adequado ao objeto social e porte da sociedade empresária. Ou seja, pelo princípio da congruência é preciso que o capital social possua valor suficiente para ter aptidão para cumprir suas funções, mesmo que de maneira insuficiente, caso contrário não trará utilidade alguma.
Fato é que como não há normas gerais de direito societário que regulam a adequação entre capital social com a respectiva atividade e porte da sociedade empresária, não há qualquer obstáculo legal para que estas constituam capitais sociais ínfimos. Assim, ao menos em tese, os fundadores podem constituir uma sociedade de responsabilidade limitada com capital tão insignificante que, de fato, permita a constituição de uma sociedade “sem capital” e com responsabilidade limitada de tais fundadores.
Tem-se que, a função de garantia do capital social tem menor concretude ou grau de proteção, configurando, quando muito, garantia indireta. Por outro lado o patrimônio social não é abstrato e é ele quem responde perante terceiros, conforme será explicado no próximo tópico.
Capital social X patrimônio social
Conforme visto parece assertivo afirmar que a proteção dos credores, que realizam contratos com uma sociedade limitada ou com os sócios dessa sociedade, decorre da real saúde financeira da sociedade empresária, caracterizada por sua capacidade de produzir resultados positivos e possuir patrimônio positivo, não necessariamente de seu capital social.
Dito isso, há de se ressaltar que capital social e patrimônio social não se confundem, uma vez que o primeiro é uma cifra fixa estabelecida em contrato ou estatuto social, enquanto o segundo oscila conforme evolução da sociedade empresária no tempo, sendo registrado em um dado momento na data de realização do balanço contábil.
Nesse sentido, tem-se que:
Ora, a realidade de uma sociedade empresária é extremamente dinâmica, intensa e diária, na medida em que bens são adquiridos para serem vendidos, outros passam a compor o ativo imobilizado, alguns se valorizam, outros depreciam, sendo que ativos e passivos podem surgir das mais variadas naturezas. Inclusive, essa capacidade do patrimônio flutuar é grande diferença em relação ao capital social que é fixo.
Vale registrar que o fato de haver constante alteração dos bens que o compõem em nada afeta a unidade do patrimônio, de modo que mesmo havendo troca inteira de uma frota de veículos ou reformulação total do estoque, ainda se estará falando do patrimônio de determinada pessoa.
Assim como o capital social, a doutrina também aponta que ambos também exercem a função de garantia junto aos credores, contudo, o patrimônio social possui uma acepção mais concreta e direta se comparado ao capital social. Isso porque é sobre o patrimônio que determinado direito de crédito do credor irá incidir, não sobre um bem específico, mas sobre o patrimônio, embora deva ser respeitada determinada ordem quando da efetiva penhora nos ditames da legislação. O que é importante assimilar é que, não importa quando que determinado bem passou a integrar o patrimônio, tal bem responderá por quaisquer débitos da sociedade empresária, independentemente de quando passou a integrar o patrimônio.
Essa diferença de peso no nível de proteção decorrente do patrimônio social em detrimento do capital social se mostra de fácil apreensão quando se coloca sob a perspectiva dos credores, tanto aqueles que têm um potencial crédito junto à sociedade, como aqueles que têm um crédito junto ao sócio dessa sociedade.
Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil:
“o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
O ditame legal é simples, os devedores respondem, com seu patrimônio, por suas dívidas.
Do resultado da subtração do passivo do ativo tem-se o chamado patrimônio líquido, que poderá ser positivo, hipótese na qual haverá lucros a distribuir ou reservas a formar, ou negativo, hipótese na qual não será possível a distribuição de dividendos relativos ao exercício fiscal em questão.
Diante do exposto, conquanto sejam institutos distintos, o capital social e o patrimônio social possuem suas semelhanças e correlações, mas de forma alguma se confundem.
Conclusão
Conforme visto no presente artigo, o capital social é um dos pilares da estrutura do Direito Societário brasileiro, consistindo no patrimônio originário formado pelos sócios que supostamente serve para garantir os credores, viabilizar a persecução do objetivo social de determinada empresa e organizar participação política dos sócios.
Ocorre que o capital social é de pouca serventia para verificação da real condição patrimonial da sociedade ou mesmo garantir/proteger os credores, não havendo sequer um regramento minimamente satisfatório visando estimular a formação de um capital social relevante/adequado, o que na prática acaba fazendo com que a maioria das empresas constitua um capital social simbólico e irrisório.
Ainda assim o capital social está muito enraizado no Direito brasileiro, e de fato ele também exerce algumas funções satisfatórias relacionadas aos direitos políticos do sócio e da própria capitalização da empresa, sendo muito difícil imaginar o manuseio de normas societárias sem a existência do capital social, até mesmo porque as quotas e ações são frações do capital social.
Por fim, vale registrar que muitas das críticas direcionadas à função garantidora do capital muitas vezes se apresentam como críticas ao próprio capital social, sendo que o instituto em si não pode ser reduzido ou confundido com sua função garantidora, vez que as funções de produção e de distribuição dos poderes dos sócios ainda são muito importantes .
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Marcos Rabello | (31) 99959-6115 | Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela FUMEC na linha de pesquisa de Direito Privado: Autonomia Privada, Regulação e Estratégia Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos e Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela FEAD. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.