ESTÁGIO

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1. INTRODUÇÃO

O contrato de estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008.

Outras determinações constam da Cartilha de Estágio, publicada pelo extinto Ministério do Trabalho.

A Cartilha pode ser consultada no link: https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/regiao-nordeste/hc-ufpe/ensino-e-pesquisa/site-antigo-ate-31-01-2024/setor-de-gestao-do-ensino/graduacao/estagio-curricular/cartilha-esclarecedora-sobre-a-lei-do-estagio.pdf/view

2. CONCEITO

Estágio, conforme o artigo 1º da Lei nº 11.788/2008, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio tem o objetivo de desenvolver o estudante, fazendo com que coloque em prática os conhecimentos teóricos adquiridos na escola ou na universidade, através do aprendizado de competências próprias da atividade profissional e da contextualização curricular.

3. MODALIDADES DE ESTÁGIO

O estágio, como prevê o artigo 2° da Lei n° 11.788/2008, pode ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

O estágio obrigatório é definido como tal no projeto do curso e o cumprimento de sua carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

Já o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, ou seja, mesmo que não seja feito, o aluno irá concluir seu curso.

A realização de estágio, como prevê o artigo 4º da Lei, se aplica aos estudantes brasileiros e aos estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores autorizados ou reconhecidos no Brasil, desde que observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

O estágio deve obrigatoriamente ser supervisionado, mediante acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, como determina o § 1º do artigo 3° da Lei n° 11.788/2008.

3.3 Vínculo Empregatício

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

- matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

No entanto, se qualquer um desses requisitos ou qualquer obrigação prevista no termo de compromisso de estágio forem descumpridos, será caracterizado o vínculo empregatício entre o estudante e a parte cedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

4. AGENTES DE INTEGRAÇÃO

A parte cedente do estágio pode fazer sua contratação de forma direta, por intermédio da instituição de ensino ou por meio de agentes de integração.

Um exemplo de agente de integração é o CIEE (Centro de Integração Empresa Escola), que é uma entidade de assistência social, presente em todos os Estados do Brasil e que intermedia a contratação de estagiários em todos os níveis educacionais.

De acordo com o artigo 5° da Lei n° 11.788/2008, as instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de captação de recursos públicos para a contratação, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

A função dos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, é:

- identificar oportunidades de estágio;

- ajustar suas condições de realização;

- fazer o acompanhamento administrativo;

- encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

- cadastrar os estudantes.

A intermediação na contratação do estágio deve ser feita de forma gratuita, ou seja, não pode haver nenhuma cobrança do estudante (artigo 5°, § 2° da Lei n° 11.788/2008).

Os agentes de integração devem indicar estagiários para a realização de atividades compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, bem como, indicar apenas estagiários matriculados em cursos ou instituições em que haja previsão de estágio curricular, sob pena de serem civilmente responsabilizados.

Ainda, de acordo com o artigo 16 da Lei, o agente de integração, em nenhuma hipótese, poderá ser o representante legal de qualquer das partes da relação de estágio.

5. DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

A contratação de estagiários enseja direitos e o cumprimento de obrigações de todas as partes envolvidas, ou seja, instituição de ensino, parte concedente e do aluno.

5.1 Obrigações das Instituições de Ensino

As obrigações das instituições de ensino, em relação ao estágio de seus educandos, estão previstas no artigo 7° da Lei n° 11.788/08. São elas:

- celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

- indicar professor-orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

- elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

- comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das três partes da relação de estágio, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

O artigo 8° da Lei n° 11.788/2008 possibilita a celebração de convênios entre as instituições de ensino com entes públicos e privados para concessão de estágio, os quais devem explicitar o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos, bem como, questões relacionadas ao local de estágio e o tratamento perante a legislação relacionada à medicina e segurança no trabalho.

Mesmo havendo o convênio, porém, deverá ser firmado o termo de compromisso de estágio entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino.

5.2 Obrigações da Parte Concedente

Podem figurar como parte concedente de estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

As obrigações da parte concedente do estágio são as previstas no artigo 9° da Lei n° 11.788/2008:

- celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

- indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Para que o estágio não seja descaracterizado, devem ser cumpridas todas as obrigações pela parte concedente, sob pena de haver reconhecimento de eventual vínculo empregatício.

5.2.1 Supervisão do Estágio

O estágio, como determina o artigo 3º da Lei, deve obrigatoriamente ser supervisionado, mediante acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente.

Como dito acima, uma das obrigações da parte concedente de estágio é indicar um empregado de seu quadro de pessoal para a supervisão de até 10 estagiários, simultaneamente.

Assim, o supervisor de estágio deve ser um empregado, não podendo, via de regra, esse papel ser desempenhado pelo sócio.

No entanto, não é raro haver casos em que a empresa não tem empregados ou não tem empregado apto a ser supervisor.

Nessas situações, apesar de a legislação deixar claro que a função é de um empregado, a Instituição de Ensino pode ser consultada sobre a possibilidade do supervisor ser o sócio.

5.2.2 Carga Horária

A jornada de atividade em estágio, como prevê o artigo 10 da Lei nº 11.788/2008, será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário (ou seu representante legal), devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, não podendo ultrapassar:

- 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

- 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Quando o estágio alternar teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Ainda, como determina o § 2° do artigo 10 da lei, nos casos em que a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Com relação a intervalo para descanso, não há previsão específica em Lei, mas a Cartilha do Estágio, na pergunta 41, esclarece que deve ser regulamentado em comum acordo entre as partes e constar no Termo de Compromisso de Estágio.

Assim, deve ser estipulado um período de tempo suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e jantar.

5.2.3 Bolsa Auxílio e Auxílio-transporte

De acordo com o artigo 12 da Lei n° 11.788/2008, no caso de estágio não obrigatório, o estagiário deve receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como tem direito ao auxílio-transporte, que pode, inclusive, ser pago em dinheiro.

Já no estágio obrigatório, o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte é facultativo, podendo ser acertado entre as partes.

Além disso, poderão ser concedidos outros benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, sem que fique caracterizado vínculo empregatício.

No que se refere às faltas, não há qualquer previsão na Lei nº 11.788/2008.

No entanto, na pergunta 50 da Cartilha do Estágio, a orientação é de que as ausências podem ser descontadas do valor da bolsa-auxílio do estagiário.

As partes poderão, no entanto, acordar que ausências devidamente justificadas, não acarretarão o desconto na bolsa.

5.2.4 Recesso

De acordo com o artigo 13 da Lei, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano, é assegurado ao estagiário um recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Durante o recesso, o estagiário deixa de comparecer ao local do estágio, mas recebe integralmente a bolsa-auxílio referente aos dias, quando o estágio for remunerado.

Já se o estágio tiver duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.

Não há impedimento para que o recesso seja concedido de forma fracionada, se assim acordarem as partes, como orienta a pergunta 52 da Cartilha do Estágio.

5.2.5 Duração do Estágio

A duração do estágio, na mesma parte concedente, como determina o artigo 11 da Lei, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Não há nenhuma previsão quanto à possibilidade de prorrogação no caso de ser firmado termo por período inferior a 2 anos. No entanto, entende-se que se for firmado por período inferior, poderia ser prorrogado até o limite, ou seja, até atingir os 2 anos.

Ainda, com a formação do estudante, ou seja, com a conclusão do curso, o contrato de estágio deve ser encerrado, já que só pode ser estagiário aquele que estiver matriculado.

5.2.6 Seguro Contra Acidentes Pessoais

Uma das obrigações da parte cedente do estágio é a contratação, em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

Quando o estágio for obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá ser assumida pela instituição de ensino.

5.2.7 Saúde e Segurança do Trabalho

O artigo 14 da Lei n° 11.788/2008 determina a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho ao estagiário, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Assim, cabe à parte concedente tomar todos os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho.

Apesar de não haver previsão em legislação, com a implantação do eSocial, as informações referentes aos estagiários devem ser incluídas no referido sistema e, com isso, até mesmo a realização do ASO ocupacional poderá ser exigida.

6. LIMITE DO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS

O artigo 17 da Lei n° 11.788/2008 estabelece que o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

- de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;

- de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;

- de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;

- acima de 25 empregados: até 20\% de estagiários.

Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (artigo 17, § 3°, da Lei n° 11.788/2008).

O cálculo é feito separadamente, ou seja, o limite se aplica a cada um dos estabelecimentos da empresa, de modo distinto.

A limitação, porém, não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

No entanto, apesar de não haver limite quanto à contratação de estagiários, deve ser respeitado o limite de que cada empregado poderá supervisionar no máximo 10 estagiários ao mesmo tempo.

Assim, se a empresa tiver apenas 1 empregado, só poderá contratar máximo 10 estagiários de nível superior.

Além do limite, a parte concedente deve observar o percentual de 10\% das vagas oferecidas a serem assegurados a pessoas portadoras de deficiência.

7. FISCALIZAÇÃO

O artigo 15 da Lei determina que a manutenção de estagiários em desconformidade com as regras trazidas pela legislação caracterizará o vínculo de emprego do estudante com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade, ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

8. RECOLHIMENTO DE INSS E FGTS

Como o estagiário não é considerado como segurado obrigatório da Previdência Social, não há recolhimento de INSS a ser feito pela concedente do estágio sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio ou auxílio-transporte.

No entanto, nos termos do artigo 11, inciso III do Decreto n° 3.048/1999 e do artigo 12, § 2º da Lei do Estágio, o estudante pode se filiar à Previdência na categoria de contribuinte facultativo.

Da mesma forma que o INSS, sobre o valor da bolsa-auxílio também não há o recolhimento de FGTS, já que este é devido exclusivamente sobre a remuneração de empregados e diretor não empregado, como prevê a Lei nº 8036/1990.

9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Até a implantação do eSocial, não havia qualquer informação a ser prestada pela parte concedente do estágio em relação ao estagiário para cumprimento de obrigações acessórias de âmbito trabalhista ou previdenciário.

Com isso, os estagiários não eram informados em GFIP.

No entanto, a partir da obrigatoriedade da utilização do eSocial, as empresas que contratarem estagiários, deverão fazer as informações referentes aos mesmos.

9.1 eSocial

A parte concedente do estágio (empresa ou órgão público) é que deve prestar as informações referentes aos estagiários, não havendo obrigação de serem prestadas informações pelo agente de integração, quando houver um.

O Manual de Orientação do eSocial determina a identificação do estagiário contratado de acordo com a Lei nº 11.788/2008 através do CPF.

De acordo com a Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores do Anexo I dos Leiautes do eSocial - Tabelas, no Evento S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatutário - Início, deverá ser informado com o código “901 - Estagiário”.

Nos Registros do Evento S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início dos Leiautes do eSocial - Versão 2.5 (consolidada até NT 14/2019), o campo {dtInicio} deve ser informado com a data de início do estágio.

Deve também ser informada a natureza do estágio, se obrigatório ou não, bem como, o CPF do supervisor do estágio.

No caso de estágio remunerado, também devem ser informados os eventos S-1200 (remuneração) e S-1210 (pagamento), utilizando-se a rubrica 1350 - Bolsa de estudo - estagiário: valor devido ao estagiário em atividades práticas de complementação do currículo escolar, inclusive os valores pagos a título de recesso remunerado - Lei n° 11.788/2008.

Outra informação a ser prestada é no caso do gozo do recesso pelo estagiário.

Assim, deve ser informado o Evento S-2230 - Afastamento Temporário, com o código 15 - Gozo de férias ou recesso: Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso.

Ainda, conforme o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, dezembro/2023, página 54), para os estagiários, os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador (SST) não são obrigatórios.

No encerramento do contrato de estágio, deve ser enviado o Evento S-2399 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término, até o dia 15 do mês seguinte ao término ou antes do envio do Evento S-1299 - Fechamento de Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro.

9.2. GFIP

Tendo em vista que atualmente a SEFIP é utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS e que este não é devido aos estagiários, não há envio da referida obrigação acessória.

10. PRAZOS DE PAGAMENTO DE ESTÁGIO

A Legislação do Estágio não define datas para pagamentos de bolsa estágio ou de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados da data da rescisão para a respectiva quitação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Julho/2024

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