Estudo Comparativo da Legislação do DREI: IN nº 10/2013 e IN nº 38/2017 - Alterações no Manual de Registro de Sociedades Empresárias Limitadas
O Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou em 03.03.2017 a nova Instrução Normativa (“IN”) nº 38/2017, que alterou o Manual de Registro de Sociedades Empresárias Limitadas (“Manual”), anteriormente estabelecido pela IN nº 10/2013 de referido órgão. Vale lembrar que esta nova versão do Manual entrará em vigor a partir de 02.05.2017.
De modo geral, a finalidade ora proposta foi desenvolver uma versão do Manual muito mais compacta e objetiva. Ao comparar as respectivas versões, não foram feitas mudanças conceitualmente drásticas e/ou de extrema relevância, mas sim excluídos do texto original diversos trechos repetitivos ou que já são (ou se tornaram recentemente) objeto de Instruções Normativas específicas do DREI. Ademais, foram também excluídas da versão original do Manual disposições já estabelecidas em diversas outras disposições legais do ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo, a Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil Brasileiro”).
Isto posto, abaixo elaboro uma breve análise comparativa entre a versão original e a versão atualizada do Manual, tendo em vista os principais temas abordados na rotina do advogado que atua em Direito Societário. Importante notar, finalmente, que mencionada comparação foi pautada com base na redação original do Manual.
Capítulo 1 – “Constituição das Sociedades Empresárias Limitadas”
· Item 1.1 (“Documentação Exigida”) - Inclusão da hipótese da procuração a ser outorgada pelo sócio estrangeiro possuir poderes gerais e específicos.
· Exclusão integral dos itens 1.2.1 (“Autenticação de Cópias e Documentos”), 1.2.2 (“Procurações”) e 1.2.3 (“Documentos referentes a Sócio Pessoa Física Residente e Domiciliada no Exterior ou Pessoa Jurídica Estrangeira”).
· Item 1.2.5 (“Contrato por Instrumento Particular”) – Foi excluído o seguinte trecho, relativo a hipótese do documento conter emendas, rasuras e entrelinhas “ (...) admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio documento, com assinatura das partes”. Foi também excluído, referente à redação dos contratos sociais, o trecho “não poderá ser utilizado o verso das folhas do contrato”.
· Item 1.2.7 (“Cláusulas Obrigatórias do Contrato Social”) – Foi incluída a seguinte observação: “Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade da sociedade. Se não indicada, considerar-se-á a data de registro”.
· Exclusão integral do item 1.2.7.1 (“Cláusula: Pessoas Naturais incumbidas da Administração da Sociedade, seus Poderes e Atribuições”) e do item 1.2.8 (“Cláusulas Facultativas do Contrato Social”).
· Item 1.2.9 (“Fecho do Contrato Social”) – Foi incluída a seguinte observação: “(1) Não há necessidade de assinaturas de testemunhas. (2) Para fins de registro na Junta Comercial, a ausência de rubricas nas folhas não assinadas do contrato social não será causa de formulação de exigência”.
· Exclusão integral do item 1.2.11.1 (“Restrições e Impedimentos para arquivamento de atos de empresas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior”) e do item 1.2.11.2 (“Comunicação ao Departamento de Polícia Federal Local”) (agora incluídos na IN 34/2017).
· Exclusão integral do item 1.2.13 (“Qualificação de Sócio”) e do item 1.2.14 (“Qualificação do Representante do Condomínio de Quotas”).
· Item 1.2.16.4 (“Copropriedade de Quotas”) – Foi incluída a seguinte redação: “No caso de condomínio de quotas, deverá ser qualificado o representante do condomínio e indicada a sua qualidade de representante dos condôminos”.
· Item 1.2.18 (“Objeto Social”) - Foi excluído o seguinte trecho, relativo à precisão e clareza do objeto social: “sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado no vocábulo nacional”.
· Exclusão integral do item 1.2.19 (“Responsabilidade dos Sócios”), do item 1.2.20 (“Prazo de Duração da Sociedade”) e do item 1.2.21 (“Data de Encerramento do Exercício Social”).
· Exclusão integral do item 1.2.25 (“Abertura de Filiais na Unidade da Federação ou em outra Unidade da Federação”);
· Exclusão de toda a parte aplicável à Cláusula Arbitral no item 1.2.26.
· Exclusão integral do item 1.2.30 (“Assinatura do Requerimento de Arquivamento”).
Capítulo 2 – “Documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios, ata de reunião ou ata de assembleia de sócios”
· Foi excluído do item 2.2.1.2 (“Formalidades de Convocação”) o seguinte trecho: “a publicação do aviso convocatório deverá ser feita no órgão oficial da União ou do Estado, conforme localização da sede e em jornal de grande circulação”.
· Os sub itens “a” e “b” do item 2.2.2.1 (“Deliberações dos Sócios”) foram modificados, de modo a não mais constar um número mínimo ou máximo de participantes nas reuniões, ficando a nova redação ficou da seguinte forma: “As deliberações dos sócios, conforme previsto na lei ou no contrato, serão formalizadas em: (i) Ata de Reunião de Sócios ou Ata de Assembleia de Sócios”.
· Exclusão integral do item 2.2.2.2 (“Possibilidade de Fixação de Regras de Reunião em Contrato”), item 2.2.2.3 (“Voto em Matéria de Interesse Próprio”) e item 2.2.2.4 (“Usufruto”).
· Exclusão dos seguintes trechos do item 2.2.7 (“Redução do Capital”): “No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo para o objeto da sociedade, restitui-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensa-se as prestações ainda devidas, diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas. Essa redução deve ser objeto de deliberação dos sócios em reunião, assembleia ou em documento que contiver a assinatura de todos os sócios. A Ata ou o documento que a substituir deve ser publicado, sem prejuízo da correspondente modificação do contrato”.
Além disso, a redação de alguns trechos foi modificada, da seguinte forma: “Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a respectiva ata de aprovação somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do Parágrafo 2º do art. 1082 do Código Civil. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias para arquivamento do ato a registro, para fins de retroação dos efeitos do registro à data de assinatura, passará a contar a partir do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias para impugnação da redução (...)”.
Capítulo 3 – “ Alteração Contratual”
· Em relação aos documentos necessários, para fins de arquivamento perante a Junta Comercial, foram excluídas integralmente as seções referentes: (i) à redução de capital, considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade; (ii) à saída de sócio, no caso de sociedade com prazo indeterminado; e (iii) ingresso de sócio.
· Item 3.2.3 (“Elementos da Alteração Contratual”) – A letra “d” foi alterada, de modo que a nova redação é a seguinte: “Fecho, seguido pelo nome por extenso dos signatários e respectivas assinaturas”. Além disso, foi inserida uma observação, que determina o seguinte: “Para fins do registro na Junta Comercial: (1) Não há necessidade de assinaturas de testemunhas; e (2) A ausência de rubricas nas folhas não assinadas da alteração contratual não será causa de formulação de exigência”.
· Exclusão integral do item 3.2.8.7 (“Realização do Capital com Bens”).
· Exclusão integral do item 3.2.10.1 (“Ingresso de Sócios por Aporte de Capital”).
· Item 3.2.10.2 (“Cessão e Transferência de Quotas”) – A redação original foi integralmente alterada, passando a vigorar da seguinte forma: “A transferência de quotas presume-se onerosa e somente será considerada gratuita se expressamente consignado no instrumento. Quando a transferência for gratuita, não será exigida comprovação de quitação de qualquer tributo, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014. Se o contrato social contiver cláusula determinando a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações, a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições legalmente estabelecidas, fato que não lhe confere a condição de sócia (Enunciado nº 391 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal”.
· Item 3.2.10.4 (“Retirada nos casos de prazo determinado ou indeterminado”) – A redação original foi complementada, passando a vigorar da seguinte forma: “(...) a) Se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) a contar da notificação do último sócio. Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte:
- Passado o prazo, deverá ser providenciado o arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;
- A Junta anotará no prontuário a retirada do sócio;
- A sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário; e b) Se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Capítulo 8 – “Distrato, Dissolução e Liquidação”
· Item 8.2.4 (“Cláusulas Obrigatórias se Dissolvida e Liquidada a Sociedade no mesmo Ato”) – foi excluída integralmente a letra “c” deste item (“indicação dos motivos da dissolução”).
· Item 8.3.1.1 (“Documentação Exigida”) – Um trecho específico relativo aos documentos necessários foi alterado, de modo a constar “Certidão/cópia da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios ou instrumento assinado por todos os sócios, com nomeação do liquidante”.
· Item 8.3.2 (“Liquidação – Início de Liquidação e Deliberações Intermediárias à de Encerramento”) – referido item foi integralmente excluído.
· Item 8.3.3.1 (“Documentação Exigida”) – Foi excluída a possibilidade de o liquidante assinar o respectivo Requerimento da Junta Comercial. Um trecho específico relativo aos documentos necessários foi alterado, de modo a constar “Certidão/cópia da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios ou instrumento assinado por todos os sócios, deliberando pela aprovação das contas do liquidante