Exigências ambientais, minha empresa precisa entregar o RAPP e o DMR?

Exigências ambientais, minha empresa precisa entregar o RAPP e o DMR?

A legislação ambiental brasileira possui um papel fundamental para a organização, didática, regulação e proteção dos recursos naturais, pois são essas leis que determinam as normas para utilização de recursos como a água, minerais, flora, fauna, dentre outros recursos limitados que são utilizados como matéria prima em todos os processos humanos. O objetivo principal dessas leis é, justamente, regular a exploração e utilização desses recursos para que estes sejam preservados e possam ser utilizados por um prazo maior de tempo.

           Desta forma, é importante se atentar as obrigações das empresas, bem como aos prazos, entregas de documentos, pagamentos de taxas, dentre outros detalhes para manter a regularidade ambiental de seu empreendimento.

Quais são as obrigatoriedades ambientais das empresas? Como atendê-las?

           Há diversos órgãos ambientais, cada qual responsável por cuidar de cada tipo de recurso ambiental (água, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos, etc.). Portanto, as empresas devem estar atentas as informações que devem ser encaminhadas periodicamente, bem como aos prazos para envio dessas informações aos órgãos competentes.

           É importante ressaltar que cada estado do Brasil possui uma cartilha compartilhada anualmente com os descritivos de datas e obrigações das empresas. Contudo, é necessário também se atentar aos prazos e informações exigidos pelos órgãos ambientais municipais.

           Desta forma, abaixo são expostas algumas informações que devem ser encaminhadas aos órgãos competentes em seus devidos prazos para cumprir com todas as obrigações voltadas ao licenciamento ambiental e manter sua empresa regularizada:

Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR

A Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) é um documento que registra as quantidades tanto de resíduos sólidos gerados, transportados e destinados por gerados quanto os transportadores e unidades de destinação.

É importante ressaltar que a DMR é obrigatória para todos os empreendimentos sujeitos a utilização do sistema MTR, sendo uma exigência do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA através da portaria FATMA n° 324 de dezembro de 2015.

ATENÇÃO! As DMRs devem ser feitas e enviadas semestralmente, nas seguintes datas:

·        De 01 de julho à 31 de agosto (referente ao primeiro semestre do ano);

·        De 01 de janeiro à 28 de fevereiro (referente ao segundo semestre do ano anterior).

Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos – MTR

           O Manifesto de Transportes de Resíduos e Rejeitos (MTR) é um documento obrigatório que deve ser preenchido e emitido pelo gerador de resíduos, indicando o transportador e o destinador responsáveis por levar esse resíduo até seu destino final.

O MTR foi determinando através da Lei 15.251/2010 e demais atualizações. Desta forma, essa lei exige que todos os resíduos que serão transportados até seu destino final ou armazenamento temporário estejam acompanhados desse documento. Portanto, desde o ano de 2014, o Instituto do Meio Ambiente – IMA disponibilizou um sistema eletrônico para Controle de Movimentação de Resíduos e Rejeitos, sendo este obrigatório para todos os casos e resíduos descritos nas Portarias FATMA n° 242/2014 e 324/2015.

           ATENÇÃO! O MTR deve ser emitido pelo gerador sempre que este for destinar seus resíduos. É obrigatório o transportador estar com a documentação correta enquanto transporta os resíduos.

Certificado de Destinação Final de Resíduos – CDF

           O Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) é um documento que deve ser emitido pelo destinador como meio de comprovar que os resíduos destinados pelas empresas receberam o tratamento e/ou a destinação final ambientalmente correta. Desta forma, a empresa geradora pode atestar aos órgãos ambientais competentes, bem como a seus clientes que realiza a disposição final de seus resíduos de forma adequada e de acordo com as legislações vigentes.

           Sendo assim, o CDF é de extrema importância para todos os empreendimentos, pois este documento comprova todos os cuidados que as empresas possuem durante as etapas da gestão de resíduos, evitando possíveis multas e sanções em casos de descumprimento das obrigações ambientais.

           Além disso, o Certificado de Destinação Final de Resíduos também é utilizado para complementar o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, previsto pela Lei n° 10.165 do IBAMA, pois através desse documento os órgãos ambientais podem conhecer e rastrear todos os resíduos sólidos gerados no Brasil. Este certificado pode ser utilizado, ainda, para o atendimento e/ou manutenção das condições descritas na ISO 14001:2015.

ATENÇÃO! O Certificado de Destinação Final de Resíduos será considerado válido pelos órgãos ambientais competentes apenas quando este for emitido através do Sistema MTR, sendo que o destinador final deve emitir esse documento sempre que for realizada a destinação final dos resíduos.

 

Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP

           O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) foi instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente, bem como pela Lei n° 10.165 de dezembro de 2000 que estabelece o RAPP como uma obrigação vinculada à Taxa de Controle Fiscal Ambiental (TCFA).

           Deste modo, o IBAMA define o RAPP como uma ferramenta para a obtenção de dados e informações para colaborar com os procedimentos de fiscalização e controle ambiental. Sendo assim, o relatório deve possuir uma descrição detalhada das atividades poluidoras que a empresa exerce ao longo do ano. Portanto, o relatório deve ser sempre do ano anterior ao vigente.

           O IBAMA possui uma relação sobre quais as atividades primárias das empresas são consideradas potencialmente poluidoras, e, portanto, são passíveis de fiscalização e taxação.

Para mais detalhes sobre quais as atividades que estão sujeitas à entrega do RAPP consultem o Anexo VIII da Lei n° 6.938/81. Também podem ser consultadas as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs), instituídas pela Instrução Normativa n° 12 de abril de 2018. As FTEs podem ser utilizadas tanto por pessoas físicas quanto jurídicas para verificação das obrigações de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

ATENÇÃO! O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) deve ser entregue entre o dia 1º de fevereiro a 31 de março.

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA

           A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo tanto para controle quanto para a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais. Esta taxa está prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981), bem como pela Lei Federal n° 10.165/2000. Além disso, a TCFA é regulamentada pela Instrução Normativa n° 17 do ano de 2011.

           O valor dessa taxa varia de empresa para empresa, sendo definido com base no grau de potencial poluidor e com o porte econômico do empreendimento. Sendo que estas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, durante a realização do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

           É importante ressaltar que todas as empresas que exercem atividade potencialmente poluidoras e fazem uso dos recursos naturais listadas no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa n° 06/2013 (categorias de 1 a 20) devem, obrigatoriamente, pagar a TCFA.

           ATENÇÃO! O prazo para o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é trimestral, desta forma deve ser pago nos seguintes meses:

·        1º trimestre: abril

·        2º trimestre: julho

·        3° trimestre: outubro

·        4º trimestre: janeiro.

Certificado de Regularidade – CR

           O Certificado de Regularidade (CR) é um documento público utilizado pelo IBAMA para atestar que os dados das pessoas inscritas estão de fato em conformidade com as obrigações pertinentes aos Cadastros Técnicos Federais (CTF/APP e CTF/AIDA), relacionados as atividades que são de responsabilidade e fiscalização do IBAMA.

           O CR está descrito tanto na Instrução Normativa n° 13/2021 do IBAMA quanto na Instrução Normativa n° 12/2021 também do IBAMA, no caso de inscrição no CTF/AIDA.

           É importante ressaltar que o Certificado de Regularidade é, geralmente, cobrado em processo de licitações públicas, licenciamentos ambientais estaduais, bem como em alguns processos de certificação ambiental e até mesmo em alguns financiamentos por bancos públicos.

           ATENÇÃO! O Certificado de Regularidade não pode ser emitido por pessoas, seja física ou jurídica, que não sejam obrigadas a se inscreverem nos Cadastros Técnicos Federais (CTF/APP e CTF/AIDA). Além disso, o CR possui a validade de 3 meses a partir da data de sua emissão, portanto esse deve ser renovado trimestralmente.

           É importante ressaltar que as obrigações ambientais são de âmbito municipal, estadual e federal, bem como podem variar de acordo com o órgão ambiental licenciador, localidade do empreendimento e o tipo de atividade que a empresa exerce.

           Lembre-se: as obrigações federais não excluem as demais obrigações, assim como não excluem o atendimento as condicionantes presentes nas licenças ambientais ou os compromissos assumidos em Termos de Ajustamento de Conduta.

           Atentem-se aos prazos e documentos que devem ser entregues agora no início do ano e contem sempre com a equipe da Euro Ambiental para te auxiliar em todos esses processos!

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